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GABARITO: CERTO
O princípio da segurança jurídica é um fundamento geral do ordenamento, sendo aplicável a todos os ramos do Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira da ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade no convívio social, evitando mudanças abruptas, sobressaltos e surpresas decorrentes de ações governamentais.
Assim, constitui um elemento conservador inserido na ordem normativa visando a manutenção do status quo, de modo a “evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Ué... Não entendi.
Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Fiquei em dúvida e fui pesquisar:
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PRIETO assim propugna: “O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública” .
Subsidiando tal pensar vem a Lei nº 9.784/99, em seu art. 1º, parágrafo único, inc. XIII, vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de matéria administrativa já anteriormente avaliada. A segurança jurídica tem íntima afinidade com a boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa.
"Para não ter medo que esse tempo vai passar. Não se desespere, nem pare de sonhar"
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Luan, a questão diz respeito a situações de mudança de entendimento/ interpretação da Administração, e não sobre as hipóteses trazidas na súmula.
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Correta, cf. Lei n. 9.784/99;
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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GABARITO: CERTO
A aplicação do princípio da segurança jurídica deve ter como base a boa fé daqueles que se valiam da situação anterior para seu benefício, não podendo configurar uma forma de beneficiar os particulares pela torpeza de suas condutas. Trata-se do princípio de proteção à confiança. Dessa forma, caso a Administração Pública pratique atos em benefício de determinados particulares não pode, posteriormente, sob a alegação de que imprimiu nova interpretação à norma legal, retirar o benefício anteriormente concedido.
Saliente-se que o princípio ora analisado não impede que o poder público realize novas interpretações em relação às normas jurídicas e às disposições legais atinentes a suas condutas. O que se proíbe é que esta nova interpretação retroaja, de forma a prejudicar situações previamente consolidadas no ordenamento jurídico.
(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2017. fl. 100).
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Lei 9.784
Art. 2...
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação
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gabarito: certo
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Gabarito''Certo''
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação
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Boa noite Pessoal, canal bom iniciando agora, é canal de revisão de Direito, vídeos curtos de segundos a 1min e meio.
quem puder dar uma força lá, críticas e sugestões são bem vindas.
a primeira playlist é de Direito Administrativo, na descrição da playlist você tem todo o cronograma do conteúdo.
nome do canal é: Revise Direito !
forte abraço !!!
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Pra quem tem dificuldades em entender o princípio da segurança jurídica.
Pense numa lei qualquer, exemplo:
Lei 099999/19
Lei que autoriza o prefeito de Manaus a estabelecer regras da área urbana de determinado espaço da cidade.
Ok
Daí o prefeito mediante decreto 6628/16
autorizou que em determinada região, os comerciantes poderiam avançar em área pública em até 3 metros.
Várias pessoas aderiram à mudança por conta do "vantajoso" decreto do prefeito.
4 anos depois, um novo prefeito assume e muda as regras mediante um novo decreto por conta de algumas reclamações (NOVA INTERPRETAÇÃO)
O novo prefeito revoga o decreto 6628/16 e depois edita um novo decreto 8101/20:
DIMINUINDO O ESPAÇO DE 3 METROS PARA 1 METRO
Daí vocês me perguntam, essa nova interpretação pode retroagir?
NAAAAAOOOOO
(XIII - ... É VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO)
Se o DIREITO já incorporou no direito de fulano lá que usufruiu do decreto antigo, esse direito não pode ser tirado!!!
As de 3m continuam da mesma forma.
Vi essa explicação de um professor do GRAN e nunca mais esqueci!
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Mas e o art. 54 da lei 9.784 como fica?
Art. 54. O direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Creio que a administração pública possa anular sim seus atos, mas respeitando o direito adquirido e dentro de 5 anos. Depois de decorrido esse tempo que ela não pode mais anular, salvo comprovada má-fé ou se não gerar prejuiso para os administrados pode anular em qualquer tempo.
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CERTO
O princípio da segurança jurídica visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações praticadas pelo Poder Público. Portanto, tenta-se evitar que modificações abruptas possam causar prejuízos aos particulares. A própria lei do processo administrativo federal explicita que novas interpretações não poderão produzir efeitos retroativos, este preceito visa garantir a ordem e paz social.
Art. 2.º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (grifos nossos).
Observe que não existe uma proibição de a Administração realizar modificações de suas normas e interpretações, o que se veda é a aplicação retroativa destas.
(QUADRIX/CFO-DF/2017) De acordo com o princípio da confiança ou da segurança jurídica, a nova intepretação da norma administrativa não deverá ter aplicação retroativa.
Gabarito: Certo.
Direito Administrativo Facilitado - Ana Cláudia Campos
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Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Da maneira mais objetiva possível:
A Segurança jurídica é uma proteção para o cidadão do bem comum em relação aos atos da administração, leia-se; visa manter a estabilidade das relações jurídicas proibindo novas interpretações que possam prejudicar um direito.
Exemplo de caso concreto do STJ:
É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé, por servidor público ou pensionista, em decorrência de erro administrativo operacional ou nas hipóteses de equívoco ou má interpretação da lei pela administração pública”.
Não esqueça:
Segurança jurídica em sentido objetivo> Art.5º, inciso XXXVI.
Em sentido subjetivo se desdobra em:
proteção à confiança ou confiança legítima/ Boa-fé. (leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita e espera que os atos praticados pelo poder público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Correta - lei de introdução às normas do direito brasileiro.
“ Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
ATENÇÃO - OCORRERA UMA ALTERAÇÃO NA ALUDIDA LEI TRAZENDO INSTITUTOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
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E o princípio da autotutela alguém poderia me explicar? De certa forma ele não poderia alterar?
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Entender os conceitos de anulação e revogação me ajudaram a entender essa questão sem me aprofundar na complexidade da segurança jurídica.
Art. 53 da lei 9784/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
No tocante ao enunciado, a Administração entendeu por uma nova interpretação, sendo de melhor juízo ao interesse público, usando de sua discricionariedade deveria então REVOGAR a interpretação anterior por conveniência e OPORTUNIDADE.
A meu ver, ainda que a segurança jurídica não fosse prejudicada, não seria o caso de ANULAÇÃO posto que não há ilegalidade no ato.
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Em 25/01/20 às 23:42, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 09/01/20 às 21:35, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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ponderação entre princípio da legalidade e princípio da segurança jurídica
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HOUVE UMA MUDANÇA NA INTERPRETAÇÃO (DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) NÃO HOUVE ILEGALIDADE. LOGO, É SABIDO QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE ANULAR ATO DISCRICIONÁRIO, AINDA MAIS QUANDO HÁ DIREITO ADQUIRIDO.
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A ADM Pública somente vai anular os atos ilegais e ilegítimos.
Ela não pode anular um ato por motivo de tê-lo interpretado errado.
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Luan Carlos da Rosa,
O enunciado trata de uma mudança de interpretação, e não de um caso de ilegalidade. Neste último entra essa súmula do STF como você mencionou, mas não é o caso dessa questão.
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O termo "anular" remete o candidato a clássica doutrina adm. de atos eivados de ilegalidade. O termo correto seria revogação e não anulação.
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A Administração quer anular um ato discricionário, sendo que deveria revogá-lo e manter os direitos adquiridos.
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A administração Pública ela pode anular o seus próprios atos quando eles forem ilegais ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, conforme a gente pode observar das súmulas 346 e 473 do STF. Mas o que a questão fala é que ela não pode anular alegando que interpretou a norma de forma errada e é justamente isso que o princípio da segurança jurídica dispõe:
(Observe esse trecho do livro do Autor: Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 7º edição. 2020)
"(...)a mudança de interpretação em relação a dispositivos legais não pode atingir situações já consolidadas. De fato, dispõe o texto legislativo (art. 2º, da lei 9784/99) que será garantida, na atuação estatal, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação"
Por fim, é bom saber também que trata-se de um princípio de proteção à confiança.
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Princípio da auto tutela...
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CERTO
Sendo legal o ato, a Administração não poderá anulá-lo, poderá, todavia, revogá-lo.
Ato ilegal - Anula;
Ato legal - Revoga.
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Um exemplo do princípio da segurança jurídica, que possui apenas a sua aplicação prevista na C.F/88, conforme consta no inc. XXXVI, art. 5º, determinando que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim, a CF veda a aplicação retroativa de lei que tenha o poder de prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É justamente essa a aplicação do princípio da segurança jurídica. Contudo, não consta no texto constitucional algo do tipo “a lei deve respeitar o princípio da segurança jurídica”.
Logo, não poderá anulá‐los sob o pretexto de que foram praticados com base em errônea interpretação.
Fonte: Estratégia Concursos.
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Questão exige do candidato conhecimento sobre o tema dos princípios administrativos. A banca traz uma afirmativa e pede que o candidato julgue o item.
"No caso de a Administração adotar determinada interpretação como correta e aplicá‐la a casos concretos, ela não poderá anulá‐los sob o pretexto de que foram praticados com base em errônea interpretação, o que representa o princípio da segurança jurídica."
Sobre a assertiva, duas observações importantes:
a. No que diz respeito ao princípio da autotutela: permite à Administração Pública a revogação de seus próprios atos, por serem inconvenientes ou inoportunos e a anulação, por motivo de ilegalidade.
# Dica: vogal com vogal; consoante com consoante.
Anulação -> Ilegalidade
Revogação -> Conveniência ou Oportunidade
Portanto, no caso do item, a Administração não poderia anular os atos, mas sim revogá-los.
b. Com relação ao princípio da segurança jurídica: o objetivo é fazer com que haja estabilidade, ordem e previsibilidade das atuações estatais.
Gabarito: Certo.
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SEGURANÇA JURÍDICA "O preceito está incluído expressamente como princípio norteador da atividade administrativa, no Caput do Art. 2º, da lei 9.784/99. Ainda nesse sentido, o mesmo diploma legal define, em seu art. 2º parágrafo único, XIII, que a mudança de interpretação em relação a dispositivos legais não pode atingir situações já consolidadas. De fato, dispõe o texto legislativo que será garantida, na atuação estatal, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. "
-Professor Matheus Carvalho.
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É correto dizer que não deve ser anulado ato consolidado por divergência de interpretação (mérito) causando insegurança . O que confunde o candidato é saber que não é anulado ato por divergência de interpretação (mérito), mas pode ser revogado considerando a supremacia do interesse público e exercendo autotutela. Com esse pensamento o candidato pode ser induzido a considerar a afirmação como errada. A redação da questão requer atenção.
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O princípio da segurança jurídica, também chamado de boa-fé ou proteção à confiança, é um fundamento geral aplicável a todo o Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade social e previsibilidade das atuações estatais. No âmbito do Direito Administrativo, sua principal aplicação consiste na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas.
É nesse sentido que deve ser compreendida a norma prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".
Gabarito do Professor: CERTO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MAZZA, Alexandre. Manual de
Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.106. p. 117.
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Questão ótima pra fixar o conteúdo