-
Pegadinha da FCC:
Elementos do ATO ADM.:
COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO.
Todos são vinculados. O mérito se dá nos dois últimos.
-
O mérito do ato não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário justamente por ter eminentemente caráter discricionário. Todavia, diferentemente, a competência, forma e finalidade do ato são sempre vinculados à lei, mesmo tratando-se dos chamados "atos administrativos discricionários", sendo, neste ponto, passível de apreciação judiciária.
[Como observação, ressalto que Celso Antonio B. de Mello nao reconhece o caráter discricionário puro de nenhum dos atos administrativos exatamente porque eles sempre terão os três elementos citados (competência, forma e finalidade) sempre vinculados]
-
Ops:
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
Os três primeiros elementos são absolutamente vinculados para qualquer ato e os dois últimos somente o são para os atos vinculados.
-
Correta letra E
Os atos administrativos DISCRICIONÁRIOS, não são passíveis de analise de merito quanto a conveniência e oportunidade pelo poder judiciário. Atendo-se esse a apreciações somente quanto a LEGALIDADE dos atos da administração.
-
Alguém pode me explicar essa questão? Não consegui entender, e os comentários dos colegas não explicitaram de forma que eu possa absorver. Obrigado.
-
A) pode ser revogado pelo Judiciário ou Legislativo quando inadequado ou inoportuno.
Somente a Administração Pública revoga atos administrativos.
B) não é passível de controle judicial, administrativo ou legislativo.
É passível de controle judicial quanto à legalidade.
C) pode ser apreciado judicialmente, desde que sobre o mérito.
Só com relação à legalidade.
D) não goza do atributo da presunção de legitimidade.
Todos os atos administrativos gozam deste atributo.
E) pode ser passível de apreciação judicial quanto aos aspectos da legalidade. CORRETA.
-
GABARITO: LETRA E
Mérito administrativo:
* O poder judiciário não pode efetuar controle de mérito dos atos administrativos discricionários, ou seja, o judiciário não pode decretar se o ato foi ou não conveniente e oportuno, avaliando se a decisão foi boa ou má e dizendo que administrador deveria ter agido desta ou daquela maneira. Caso contrário, o judiciário estaria tomando o lugar da administração e também do próprio legislador- que conferiu discricionariedade ao agente público – ofendendo, assim, o principio da separação dos poderes.
* o poder judiciário, no exercício da função jurisdicional, não revoga atos administrativos, somente os anula, se houver ilegalidade ou ilegitimidade.
* o judiciário pode apreciar os aspectos de legalidade e legitimidade dos elementos competência, finalidade e forma. Quanto aos elementos motivo e objeto , o judiciário pode verificar se a administração ultrapassou ou não os limites de discricionariedade, nesse caso, o controle judicial também é de legalidade e legitimidade ( e não de mérito).
FONTE: QC