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CERTO
Resolução CFO n.º 63/2005
Art. 1º. Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades:
g) as entidades prestadoras de assistência odontológica, as entidades intermediadoras de serviços odontológicos e as cooperativas odontológicas;
j) as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas à Odontologia.
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Gabarito: CERTO
Resolução CFO n.º 63/2005
Art. 1º. Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades:
a) os cirurgiões-dentistas;
b) os técnicos em prótese dentária;
c) os técnicos em saúde bucal;
d) os auxiliares em saúde bucal;
e) os auxiliares de prótese dentária;
f) os especialistas, desde que assim se anunciem ou intitulem;
g) as entidades prestadoras de assistência odontológica, as entidades intermediadoras de serviços odontológicos e as cooperativas odontológicas e, empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos;
h) os laboratórios de prótese dentária;
i) os demais profissionais auxiliares que vierem a ter suas ocupações regulamentadas;
j) as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas à Odontologia.
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Segundo a RESOLUÇÃO CFO-210, de 11 de julho de 2019, essa questão está desatualizada:
Art. 1º Revogar a Resolução CFO-194, de 19 de dezembro de 2018.
Art. 2° Alterar o § 3º, do art. 87, que a partir dessa data passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º. São facultados às empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos o registro no Conselho Federal e a inscrição no Conselho Regional cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade, condicionada a habilitação à existência de parte técnica odontológica sob responsabilidade de um cirurgião-dentista e autorização expressa para a regular cobrança de anuidades.”