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ID
3280000
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Odontologia
Assuntos

À  luz  da  Resolução  CFO  n.º  63/2005,  julgue  o  item.

As entidades intermediadoras de serviços odontológicos e  as  empresas  que  comercializam  produtos 
odontológicos estão obrigadas ao registro no Conselho Federal  e  à  inscrição  nos  Conselhos  Regionais  de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Resolução CFO n.º 63/2005

    Art. 1º. Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades:

    g) as entidades prestadoras de assistência odontológica, as entidades intermediadoras de serviços odontológicos e as cooperativas odontológicas;

    j) as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas à Odontologia.

    Cadernos de Revisão (Em breve)

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  • Gabarito: CERTO

    Resolução CFO n.º 63/2005

    Art. 1º. Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades:

    a) os cirurgiões-dentistas;

    b) os técnicos em prótese dentária;

    c) os técnicos em saúde bucal;

    d) os auxiliares em saúde bucal;

    e) os auxiliares de prótese dentária;

    f) os especialistas, desde que assim se anunciem ou intitulem;

    g) as entidades prestadoras de assistência odontológica, as entidades intermediadoras de serviços odontológicos e as cooperativas odontológicas e, empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos;

    h) os laboratórios de prótese dentária;

    i) os demais profissionais auxiliares que vierem a ter suas ocupações regulamentadas;

    j) as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas à Odontologia. 

  • Segundo a RESOLUÇÃO CFO-210, de 11 de julho de 2019, essa questão está desatualizada:

    Art. 1º Revogar a Resolução CFO-194, de 19 de dezembro de 2018.

    Art. 2° Alterar o § 3º, do art. 87, que a partir dessa data passa a vigorar com a seguinte redação:

    “§ 3º. São facultados às empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos o registro no Conselho Federal e a inscrição no Conselho Regional cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade, condicionada a habilitação à existência de parte técnica odontológica sob responsabilidade de um cirurgião-dentista e autorização expressa para a regular cobrança de anuidades.”