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Gab. ERRADO.
Créditos Suplementares (REFORÇO) e Especiais ( NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA) - Projeto de Lei.
Créditos Extraordinários (DESPESAS URGENTES E IMPREVISTAS) - MEDIDA PROVISÓRIA (MP)
FONTE: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/creditos
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Lei 4.320/64: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
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Créditos Adicionais: Suplementares, especiais e extraordinários.
- Suplementares: é um reforço, foi insuficiente.
- Especiais: não foi incluso na dotação orçamentária.
- Extraordinária: guerras ou calamidades.
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Autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo
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Créditos Suplementares e Especiais - Lei
Créditos Extraordinários - Medida Provisória
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ERRADA
Se não há dotação orçamentária específica, não é Suplementar.
Se não é urgente, não é Extraordinário.
Ora, então é Especial.
Os Créditos Suplementares e Especiais necessitam de autorização legislativa e são abertos por decreto do poder executivo.
O art. 44 da Lei nº 4.320/1964 regulamenta que os créditos extraordinários devem ser abertos por decreto do poder executivo e submetidos ao poder legislativo correspondente. Na União, esse tipo de crédito é aberto por medida provisória do Poder Executivo e submetido ao Congresso Nacional.
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Para complementar:
É vedada edição de MP para:
PPA, LDO, LOA e Crédito adicionais (especial ou suplementar), salvo o Crédito Extraordinário.
Fonte: CF 88, art 62.
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NBC TSP – Estrutura Conceitual
5.16 Um passivo deve envolver uma saída de recursos da entidade para ser liquidado ou extinto. A obrigação que pode ser liquidada ou extinta sem a saída de recursos da entidade não é um passivo.
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Questão sobre os créditos adicionais, importantes
mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade,
ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução do orçamento.
Conforme Paludo¹, o processo orçamentário se inicia logo no
começo de cada ano, para dar tempo da SOF/Ministério da Economia consolidar
todas as propostas e por fim, o Presidente da República enviar o Projeto de Lei
até 31 de agosto. Aprovado pelo Congresso Nacional, sua vigência terá início a
partir do exercício financeiro subsequente. Veja que um período longo de tempo corre entre a elaboração e o início da
execução do orçamento, sendo necessário adequá-lo de acordo com a realidade.
Para conciliar essa situação a
Lei 4320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:
(1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária –
“suplementam" a dotação existente. Podem ser abertos por Decreto Executivo ou
ato próprio de órgãos autônomos.
(2) especiais, destinados a
despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica. Nos estados e municípios, esses créditos são abertos
por Decreto Executivo.
Dica!
No nível federal, podem ser considerados abertos com a própria publicação da
lei que os autorizou (por força da LDO).
(3) extraordinários, destinados
a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública. No nível federal,
são abertos por Medida Provisória. Nos estados e municípios, esses créditos são
abertos por MP (se prevista no processo legislativo do ente) ou Decreto
Executivo.
Dica! Nesse
momento conturbado que vivemos em 2020, vale ressaltar a importância dos
créditos extraordinários que foram abertos para o Governo ter fôlego
orçamentário para combater o Corona Virus. Outros exemplos práticos de créditos
extraordinários abertos são: a tragédia de Brumadinho (MG) ou ainda, as
enchentes/desmoronamentos no Rio de Janeiro em 2010.
Feita a revisão, já podemos
identificar o ERRO da afirmativa:
Se não
houver dotação orçamentária
específica para determinada ação
de governo que se torne necessária durante a execução do
orçamento, embora não urgente, o
Poder Executivo poderá
destinar recursos à
referida ação, usando um crédito adicional aberto por meio de medida provisória.
Se não houver dotação
específica, para uma despesa que não seja urgente e imprevista, deve-se usar
crédito especial, que é aberto por
meio de Decreto Executivo ou pela
própria lei que o autorizou. A afirmativa trata indevidamente de créditos
extraordinários.
Gabarito do Professor: Errado
¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público,
administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7.
ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.