Resolução CFO n.º 63/2005,
Art. 114. A inscrição, em Conselho Regional, poderá ser:
a) principal;
b) provisória;
c) temporária;
d) secundária; e,
e) remida.
Art. 122. Por inscrição provisória entende-se aquela a que está obrigado o profissional recém-formado, ainda não possuidor de diploma.
Art. 123. Ao recém-formado, com inscrição provisória, será fornecida cédula provisória, que lhe dará direito ao exercício da profissão pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da colação de grau, quando cirurgião-dentista ou da data da formatura para os demais profissionais.
Art. 129. Entende-se por inscrição temporária, aquela que se destina a cirurgião-dentista estrangeiro com "visto temporário" ou "registro provisório", desde que não haja restrição ao exercício profissional no país.
Cadernos de Revisão (Em breve)
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