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Sociedade de economia mista
Constituição-- -------------------------------------------------------> somente na forma de S/A
Capital misto -------------------------------------------------------------------------------> publico e privado
poder publico detem maioria das ações com direito a voto-----> 50%+1
personalidade jurídica------------------------------------------------------------------> privado
Empresa pública
Constituição ----------------------------------------------------------> qualquer forma empresarial admitida em lei
Capital-------------------------------------------------------------------------------------------> exclusivamente público
personalidade jurídica------------------------------------------------------------------> privado
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Esse Somente me fez acertar a questão.
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Pegadinha legal so para eu ficar esperto
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GABARITO: ERRADO
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Verdade.
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GABARITO: ERRADO
Autarquia: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei;
Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei;
Empresa pública: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Sociedade de economia mista: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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A questão
trata sobre sociedades de economia mista e empresas públicas. Primeiramente,
vamos compreender o conceito desses dois tipos de estatais segundo a Lei das
Estatais (13.303/16).
Art. 3º. “A empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é
integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios".
Art. 4º. "Sociedade de economia
mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito
a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou a entidade da administração indireta".
Só por meio desses dois artigos já encontramos outras diferenças não apontadas na assertiva: a sociedade de economia mista somente pode ser constituída na forma de Sociedade Anônima já a empresa pública pode assumir qualquer forma empresarial admitida em lei. Outras diferenças são que a empresa pública tem capital 100% público e a competência deslocada para a justiça federal em razão da pessoa enquanto a sociedade de economia mista tem capital misto, com maioria do capital pertencente ao poder público e não tem deslocamento de competência, é julgada pela justiça estadual. Exemplo: Banco do Brasil é sociedade de economia mista e a Caixa Econômica Federal é empresa pública.
Logo, a assertiva está errada. Realmente, as sociedades de economia mista diferenciam‐se das empresas públicas pelo fato de que admitem a participação de terceiros, além da Administração Pública, no capital com direito a voto. No entanto, existem outras diferenciações entre essas duas modalidades de estatais não apontadas no enunciado.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª
edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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GAB: E
Somente não... Existem outras diferenças:
EMPRESAS PÚBLICAS -> AUTORIZADA POR LEI + REGISTO
personalidade jurídica: Direito Privado.
finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
responsabilidade civil:
* se prestadora de serviço público = resp. civil OBJETIVA;
* se exploradora de atividade econômica = resp. civil SUBJETIVA.
regime pessoal: CLT.
capital: 100% Público.
constituição: qualquer forma admitida em direito.
competência judicial: Justiça Federal e Estadual.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -> AUTORIZADA POR LEI + REGISTO
personalidade jurídica: Direito Privado.
finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
responsabilidade civil:
* se prestadora de serviço público = resp. civil OBJETIVA;
* se exploradora de atividade econômica = resp. civil SUBJETIVA.
regime pessoal: CLT.
capital: 50% + 1% Público.
constituição: sociedade anônima (obrigatoriamente)
competência judicial: somente Justiça Estadual.
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EMPRESAS PÚBLICAS
[CONCEITO]
Personalidade jurídica de direito privado destinada a prestação de serviços ou atividade econômica.
[CARACTERÍSTICAS]
1} Criada por autorização Legislativa;
2} Instituída sob qualquer forma societária;
3} Capital 100% público;
4} Regida pela CLT.
[SUBDIVISÕES]
1} Empresas públicas Unipessoais: O capital pertence a uma só pessoa pública.
2} Empresas públicas Pluripessoais: O capital pertence a várias pessoas públicas.
- Pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. CERTO ☑
A lei não permite a participação de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas.
[...]
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
[CONCEITO]
Pessoas jurídicas cuja criação é autorizada por lei, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anônima (possuindo, portanto, fins lucrativos), cuja maioria das ações com direto de voto obrigatoriamente devem pertencer à União ou a ente da Administração Indireta.
[CARACTERÍSTICAS]
1} PJ de Direito Privado;
2} Destinada a prestação de serviços ou atividade econômica;
3} Criada por autorização Legislativa;
4} Instituída somente sob forma de sociedade anônima;
5} Capital 50% privado e 50% público + 1 ação;
6} Regida pela CLT.
[RESUMO]
- Tanto na empresa pública, quanto na sociedade de economia mista, há derrogação apenas parcial do regime de direito público pelo regime de direito privado;
- Termo de parceira: Instrumento que estabelece o vínculo entre o poder público e as organizações da sociedade civil de interesse público.
Em regra, as sociedades de economia mista devem realizar concurso público para contratar empregados.