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ID
3280525
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de processos licitatórios e de gestão de contratos, julgue o item.

É  dispensada  a  licitação  quando  não  acudirem  interessados  à  licitação  anterior  e  esta, justificadamente,  não  puder  ser  repetida  sem  prejuízo  para  a  Administração,  mantidas,  nesse  caso, todas  as  condições preestabelecidas. 

Alternativas
Comentários
  • É dispensável a licitação:

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • Gabarito: Errado

    "Licitação dispensável é aquela em que o legislador permite que o administrador opte entre licitar ou contratar diretamente. Trata-se, portanto, de decisão discricionária da autoridade competente.

    A relação de situações de licitação dispensável é taxativa (exaustiva), ou seja, todos os casos constam expressamente no art. 24 da Lei de Licitações."

    art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    "Essa é a licitação deserta, que é aquela em que nenhum interessado compareceu para apresentar propostas.

    A licitação somente será dispensável se forem preenchidos os seguintes requisitos, devidamente justificados:

    i) não for possível repetir a licitação sem prejuízo para a administração;

    ii) sejam mantidas as mesmas condições estipuladas na licitação que desertou."

    Fonte: Lei 8.666 Esquematizada e Comentada, Prof. Hebert Almeida.

  • Gabarito: Errado

    Licitação deserta é dispensável.

  • Inviabilidade de competição é inexigível

    Quando não acudirem interessados é dispensável.

  • de acordo com a Lei 8.666/93: “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas” (art.24, V). Trata-se da denominada licitação deserta, que constitui, de fato, motivo para licitação dispensável

    DISPENSÁVEL É DIFERENTE DE DISPENSADA

  • Licitação Dispensada constitui as situações em que não é possível ao Administrador realizar a licitação.

    Licitação Dispensável é o caso em que o procedimento licitatório poderá ser realizado.

    Licitação Inexigível é o caso em que não há possibilidade de competição, em virtude de só existir um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração, tornando assim, a licitação inviável.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei 8.666/1993, que, assim afirma:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Aqui se trata do que a doutrina costuma chamar de licitação deserta. Apesar de o Poder Público ter lançado o instrumento convocatório, nenhum interessado aparece para se inscrever no certame. Diferindo-se da licitação fracassada, na qual existem pessoas participando do procedimento licitatório, no entanto, todos os licitantes acabam por ser inabilitados (problemas com os documentos – fase da habilitação) e/ou desclassificados (problemas com a proposta).

    Assim, com o intuito de aprofundar o tema, observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações (Lei. 8.666/93) exceções.

    No próprio diploma legal há algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada.

    Doutrinariamente, classificam-se estas hipóteses em três espécies diferentes: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação.

    Na licitação dispensável, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação faz referência aos casos em que o administrador também não tenha a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    Desta forma, é DISPENSÁVEL a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior (licitação deserta) e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.

    Gabarito: ERRADO.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • Errado

    Lei nº 8.666/93

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Trata-se da chamada licitação deserta, caracterizada quando não comparecem interessados

  • licitação dispensável = Art 24

    licitação dispensada = art 17

    As duas são espécies de dispensa, mas, ambas são distintas

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • A questão trata sobre as hipóteses de contração direta pela Administração Pública: inexigível, dispensada e dispensável. 

    Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, em regra, a contratação de obras, serviços, compras, alienações de bens e locações promovidos pela Administração ocorre por meio licitação. No entanto, em determinados casos, a realização de licitação seria impossível ou frustraria o próprio interesse público. Por isso, nessas hipóteses a lei permite que a Administração realize a contratação direta (sem licitação), o que pode ocorrer quando a licitação for inexigível, dispensada e dispensável. 

    Primeiramente, vamos compreender esses casos de contratação direta.

    A licitação "dispensada" se refere aquela aplicada às hipóteses de alienação de bens pertencentes à Administração. Constam no art. 17 da Lei 8.666/93.


    A licitação “dispensável", por sua vez, se refere aquela aplicada nas situações em que, embora teoricamente seja possível a competição entre particulares, a licitação não é a melhor opção. São as hipóteses que constam no art. 24 da Lei 8.666/93. Algumas bancas e parte da doutrina consideram “dispensável" e “dispensada" como sinônimas. Não foi o caso desta questão.


    Já a licitação “inexigível" se aplica aqueles casos em que não há possibilidade de licitação. É impossível realizar o procedimento. São as hipóteses que constam no art. 25 da Lei 8.666/93.


    A assertiva em análise apresenta o caso do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93:
    Art. 24, V: “é dispensável a licitação [...] quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".

    Logo, a assertiva está errada. É  DISPENSÁVEL (não é dispensada)  a  licitação  quando  não  acudirem  interessados  à  licitação  anterior  e  esta, justificadamente,  não  puder  ser  repetida  sem  prejuízo  para  a  Administração,  mantidas,  nesse  caso, todas  as  condições preestabelecidas.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • 1.2.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO

    1.2.1.1. ART. 17 (LICITAÇÃO DISPENSADA - ALIENAÇÕES)

    1.2.1.2. ART. 24 (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL - AQUISIÇÕES)

  • A licitação "dispensada" se refere aquela aplicada às hipóteses de alienação de bens pertencentes à Administração. Constam no art. 17 da Lei 8.666/93.

    A licitação “dispensável", por sua vez, se refere aquela aplicada nas situações em que, embora teoricamente seja possível a competição entre particulares, a licitação não é a melhor opção. São as hipóteses que constam no art. 24 da Lei 8.666/93. Algumas bancas e parte da doutrina consideram “dispensável" e “dispensada" como sinônimas. Não foi o caso desta questão.

    Já a licitação “inexigível" se aplica aqueles casos em que não há possibilidade de licitação. É impossível realizar o procedimento. São as hipóteses que constam no art. 25 da Lei 8.666/93.

    A assertiva em análise apresenta o caso do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93:

    Art. 24, V: “é dispensável a licitação [...] quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".

  • ERRADO

    Art. 24, V: “é dispensável a licitação [...] quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".

    Lembrando que licitação dispensável é discricionária e licitação dispensada é ato vinculado.