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Art. 62O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação , e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
GABARITO: CERTO
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Gabarito: Certo
Para revisar
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação.
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>> o instrumento de contrato é OBRIGARTÓRIO nos casos de CONCORRÊNCIA e de TOMADA DE PREÇOS, bem como nas DISPENSAS e INEXIGIBILIDADES cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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GABARITO: CERTO
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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A resposta da questão se encontra no art. 62 da Lei 8.666/93 (Lei
de Licitações e Contratos Administrativos):
"Art. 62. O instrumento de contrato é
obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas
dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem
de execução de serviço".
Logo, segundo o art. 62 da Lei 8.666, realmente o instrumento de
contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem
como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos
limites dessas duas modalidades de licitação. A assertiva trouxe a literalidade
do início deste artigo.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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CERTO
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem
de execução de serviço".