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ID
3280534
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de processos licitatórios e de gestão de contratos, julgue o item.

Nos contratos administrativos, é permitida a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, a cisão ou a incorporação, ainda que não admitidas no edital e no contrato. 

Alternativas
Comentários
  • É permitido desde que, previamente, previsto no edital do contrato caso contrário é cláusula para recisão do contrato.

    art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    GABARITO: ERRADO

  • É permitido desde que, previamente, previsto no edital do contrato caso contrário é cláusula para recisão do contrato.

    art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    GABARITO: ERRADO

  • Se pudesse isso, imagina a bagunça que seria...

    E)

  • GABARITO: ERRADO

    Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Seção V

    Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

  • Só por causa da conjunção ainda que ideia contrária à da principal

    Nos contratos administrativos, é permitida a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, a cisão ou a incorporação, ainda que não admitidas no edital e no contrato.

  • A resposta da questão se encontra no art. 78, VI, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

    “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: [...]
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato".

    Logo, percebam que nos contratos administrativos é permitida a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, a cisão ou a incorporação DESDE QUE admitidas no edital e no contrato. A assertiva está incorreta porque afirma que é admitida a subcontratação não admitida no edital e no contrato administrativo.

    Em regra, os contratos administrativos são personalíssimos (intuitu personae), o que significa que o contrato deve ser executado pessoalmente pelo contratado.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • basicamente estaria certo se estivessem no edital

  • Resposta: Errado

    Lei 8666

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    (...)

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; 

    (...)

  • ERRADO

    “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do

    contrato: [...]

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a

    associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou

    parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no

    contrato".

    Perceba que todas essas situações podem ser admitidas, Desde Que estejam previstas no edital ou no contrato.

  • errada

    Constituem motivo para rescisão do contrato a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato – Ou seja, subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial podem ser admitidas, desde que estejam previstas no edital ou no contrato.

  • Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.