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É permitido desde que, previamente, previsto no edital do contrato caso contrário é cláusula para recisão do contrato.
art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
GABARITO: ERRADO
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É permitido desde que, previamente, previsto no edital do contrato caso contrário é cláusula para recisão do contrato.
art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
GABARITO: ERRADO
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Se pudesse isso, imagina a bagunça que seria...
E)
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GABARITO: ERRADO
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
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GABARITO: ERRADO
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
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Só por causa da conjunção ainda que ideia contrária à da principal
Nos contratos administrativos, é permitida a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, a cisão ou a incorporação, ainda que não admitidas no edital e no contrato.
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A resposta da questão se encontra no art. 78, VI, da Lei 8.666/93 (Lei
de Licitações e Contratos Administrativos):
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do
contrato: [...]
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no
contrato".
Logo, percebam que nos contratos administrativos é permitida a
subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, a cisão
ou a incorporação DESDE QUE admitidas no edital e no contrato. A assertiva
está incorreta porque afirma que é admitida a subcontratação não admitida no
edital e no contrato administrativo.
Em regra, os contratos administrativos são personalíssimos (intuitu personae), o que significa que o
contrato deve ser executado pessoalmente pelo contratado.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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basicamente estaria certo se estivessem no edital
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Resposta: Errado
Lei 8666
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
(...)
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
(...)
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ERRADO
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do
contrato: [...]
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no
contrato".
Perceba que todas essas situações podem ser admitidas, Desde Que estejam previstas no edital ou no contrato.
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errada
Constituem motivo para rescisão do contrato a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato – Ou seja, subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial podem ser admitidas, desde que estejam previstas no edital ou no contrato.
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Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.