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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos
A questão inverteu os valores
GABARITO: ERRADO
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Até 25%
Gabarito: E.
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GABARITO: ERRADO
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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-obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial (acréscimo/supressão)
-reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Artigo 65, parágrafo 1º: ''O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos''.
Alterações unilaterais:
Regra: +/- 25%
Reforma: + 50%
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-obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial (acréscimo/supressão)
-reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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GABARITO: ERRADO
Art. 65. § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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A resposta da questão se encontra no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93
(Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
Art. 65, § 1º: "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,
até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos".
Logo, nos contratos administrativos, o
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou as supressões
que se fizerem
nas obras, nos
serviços ou nas
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato. Reparem que a assertiva está incorreta
porque afirma que esse valor é de 50%.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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tenha em mente isso:
50% só acrescimos = REFORMAS / EQUIPAMENTOS
25% supressões
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Guarda no core :
+/- 25% =(acréscimo/supressão)
+ 50% = ( REFORMAS / EQUIPAMENTOS)
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ERRADO
Art. 65, § 1º: "O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos".
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GAB: ERRADO
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais:
Obras/serviços/compras:
- Acréscimo de até 25%
- Supressão de até 25%
Reforma de edifício ou equipamento:
- Acréscimo de até 50%
- Supressão de até 25%
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reformas: -25% e +50%
serviços: -25% e + 25%
a supressão se mantém em 25% em ambos, mas em obras pode ser expandida o acréscimo em até 50%