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A administração responde de forma objetiva.
O servidor responde de forma subjetiva.
A responsabilidade é imputada sobre a administração pública,e a mesma tem o direito de regresso sobre o Agente Público.
Bons estudos.
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Complementando o comentário de Davi, vejam o enunciado do Artigo 37°, parágrafo 6°:
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (Estado responde de forma objetiva), assegurado o direito de regresso contra o responsável - servidor(x) - nos casos de dolo ou culpa (servidor responde de forma subjetiva).
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Servidor=Subjetiva
EstadO=Objetivo
Ao responsável cabe ação regressa.
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ERRADO
Portanto, a responsabilidade subjetiva se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenização do dano causado apenas caso se consume sua responsabilidade.
Exemplo clássico que podemos seguir será em um acidente de ônibus, onde o motorista do veículo será compelido a indenizar dos prejuízos, caso seja provada a vontade de praticar aquele ato (dolo) ou ainda que haja a presença de negligencia, imprudência ou imperícia (culpa).
Já na responsabilidade objetiva, o dever de indenizar se dará independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Fonte: Professor Phelipe cardoso
Bons estudos...
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CONTRIBUINDO:
A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público!!
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info
947).
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José dos Santos Carvalho Filho (2009), fala em princípio da imputação volitiva, em que a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence, e a teoria tem aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Basta a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão; nesse caso, os efeitos da conduta serão imputados à pessoa jurídica.
fonte: Manual do direito administrativo - Gustavo Scatolino.
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IMPUTAÇÃO objetiva = o ente federado, a PJ, concessionaria que seja, irá se responsabilizar por danos causados pelos seus agentes, independentemente de dolo ou culpa.
Apos isso poderá entrar com ação regressiva contra o agente causador, através da resp SUBJETIVA, na qual será analisado dolo e culpa.
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Eu amo todos vocês que comentam e nos ajudam a relembrar a matéria. Gratidão.
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Errado.
Imputação Volitiva: O agente não é resposnável direto de atos administrativos e sim o orgão para qual presta serviços. Talvez o agente possa receber uma sansão (tipo uma demissão) quando por fim a entidade tiver recebido antes, dependendo do caso concreto. Contudo, é regra que a responsabilidade é do ente da administração pública.
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José dos Santos Carvalho Filho menciona que “primitivamente se
entendeu que os agentes eram mandatários do Estado (teoria do mandato).
Não podia prosperar a teoria porque, despido de vontade, não poderia o
Estado outorgar mandato. Passou-se a considerar os agentes como
representantes do Estado (teoria da representação). Acerbas foram também
as críticas a essa teoria. Primeiro, porque o Estado estaria sendo
considerado como uma pessoa incapaz, que precisa de representação.
Depois, porque se o dito representante exorbitasse de seus poderes, não
se poderia atribuir responsabilidade ao Estado, este como representado. A
solução seria, à evidência, iníqua e inconveniente. Por inspiração do
jurista alemão OTTO GIERKE, foi instituída a teoria do órgão, e segundo
ela a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a
compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. A
característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da
imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à
pessoa jurídica cuja estrutura pertence".
Gabarito do Professor: ERRADO
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed. 2019. p. 13.
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Quanto à responsabilidade e a ação correspondente:
STF (First): primeiro do Estado.
STJ: pode primeiro contra o servidor.
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A teoria do órgão fundamenta-se no princípio da imputação volitiva, que significa que a manifestação emanada de um órgão – e materializada pelo respectivo agente público – é atribuída externamente à pessoa jurídica a cuja estrutura organizacional pertença. Dessa forma, quando um órgão externa a vontade, é a própria entidade, sob o ponto de vista jurídico, que a manifesta de forma a produzir os efeitos jurídicos (Carvalho Filho, 2007) - Estratégia Concursos
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(Autor: Matheus Carvalho; Manual de Direito Administrativo, 7º Edição. 2020)
"(...)quando o agente público atua, não é a pessoa do agente que pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa. Corresponde, portanto, à já conhecida teoria do órgão (ou da imputação volitiva), utilizada pelo direito brasileiro .Assim sendo, a vontade do agente público se confunde com a da própria pessoa jurídica estatal, não se admitindo a responsabilização do administrador, pelos danos causados a terceiros, ou mesmo seu reconhecimento pelos benefícios gerados à coletividade."
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TEORIA DO ÓRGÃO
"PRESUME-SE QUE A PESSOA JURÍDICA MANIFESTA A SUA VONTADE POR MEIO DOS SEUs ÓRGÃOS, QUE SÃO PARTES INTEGRANTES DA PRÓPRIA ESTRUTURA DELA, DE TAL SORTE QUE, QUANDO OS AGENTES EM EXERCÍCIO NESSES ÓRGÃOS DESEMPENHAM AS SUAS FUNÇÕES, CONSIDERA-SE QUE ESTÁ HAVENDO ATUAÇÃO DO PRÓPRIO ESTADO. ASSIM, OS ATOS PRATICADOS PELO AGENTE PÚBLICO (PESSOA NATURAL) SÃO TIDOS POR ATOS DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA - DIZ-SE QUE HÁ IMPUTAÇÃO (NÃO SE TRATA DE REPRESENTAÇÃO) À PESSOA JURÍDICA DA ATUAÇÃO DO SEU AGENTE PÚBLICO. ESSA É A TEORIA ADOTADA NO BRASIL".
VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO
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Para entender melhor!
A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
FONTE: dizerodireito.com.br
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Errado.
Teoria do Órgão: o agente público atua em nome do órgão público ao qual está vinculado.
Dito de outro modo: Princípio da imputação volitiva -> O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.
Em relação a responsabilidade, temos:
A Adm.Pública, via de regra, responde de maneira objetiva. Caso há adm. seja condenada a reparar um dano causado por seu agente, poderá exercer ação regressiva contra o servidor, demonstrando que este atuou com dolo ou, ao menos, com culpa. O agente público, então, responde de maneira subjetiva perante a fazenda pública.
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Gabarito do Professor: ERRADO
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed. 2019. p. 13.
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José dos Santos Carvalho Filho menciona que “primitivamente se
entendeu que os agentes eram mandatários do Estado (teoria do mandato).
Não podia prosperar a teoria porque, despido de vontade, não poderia o
Estado outorgar mandato. Passou-se a considerar os agentes como
representantes do Estado (teoria da representação). Acerbas foram também
as críticas a essa teoria. Primeiro, porque o Estado estaria sendo
considerado como uma pessoa incapaz, que precisa de representação.
Depois, porque se o dito representante exorbitasse de seus poderes, não
se poderia atribuir responsabilidade ao Estado, este como representado. A
solução seria, à evidência, iníqua e inconveniente. Por inspiração do
jurista alemão OTTO GIERKE, foi instituída a teoria do órgão, e segundo
ela a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a
compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. A
característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da
imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à
pessoa jurídica cuja estrutura pertence".