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Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade.
No entanto, há casos que não são considerados como interrupção do serviço público, como:
(a) descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência;
(b) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
(c) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/56087/principio-da-continuidade-do-servico-publico
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Essas interrupções acontecem direto no Brasil.
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O princípio da continuidade está previsto na Lei n. 8.987/95:
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2 A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Quando uma questão assinalar que um princípio atenta contra o outro é sinal de erro. Pois no nosso ordenamento jurídico, os princípios sustentam a harmonia.
-Pode ocorrer conflitos de qual princípio a ser aplicado quando analisado o caso concreto, mas não é possível dizer que um princípio atenta contra o outro.
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Gab. Errado
Sem delongas, vamos analisar uma situação hipotética.
Em uma cidade do interior nordestino caiu um temporal nunca antes visto, inundando a sede local do Detran. Todos os serviços públicos relativos a essa entidade precisaram ser realocados para outro local, o que causou interrupção momentânea de atendimento.
O serviço foi interrompido? Sim! Note a presença de justa causa.
O princípio da eficiência foi lesado? Não! As medidas cabíveis para o reestabelecimento estão sendo tomadas.
Guerreiros, notem que um princípio não tem nada haver com outro, não deixem o inimigo (banca) agir!
Força e honra!
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Essa assertiva faria sentido no mundo do Sheldon não no mundo real.
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ENTÃO SE TIVER QUE FAZER ALGUMA REFORMA EM DETERMINADO ORGÃO PUBLICO - HOSPITAL POR EXEMPLO - FAÇA A REFORMA E ATENDA EM OUTRO LUGAR DE FORMA PROVISÓRIA. NÃO PAROU O SERVIÇO PÚBLICO E ATENDEU A NECESSIDADE DE REFORMA.
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José dos Santos Carvalho Filho destaca que "a continuidade dos serviços públicos está intimamente ligada ao princípio da eficiência, hoje expressamente mencionado no art. 37, caput, da CF, por força de alteração introduzida pela EC 19/1998, relativa à reforma do Estado. Logicamente, um dos aspectos da qualidade dos serviços é que não sofram solução de continuidade, prejudicando os usuários".
Gabarito do Professor: ERRADO
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed. 2019. p. 38.
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Errado, nenhum princípio está em detrimento de outro.
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GABARITO: ERRADO
Desconfie quando a questão entrar em contradição entre um princípio e outro! Busca-se sempre a harmônia, no contrário o artigo teria sido revogado (art 37 CF\88 que trata sobre os princípios da administração pública).
Olhos abertos! A banca forja questões para te desclassificar, e essa é a parede que te separa da aprovação. O seu foco é o que quebra essa barreira, então sempre mantenha-o!
Força Guerreiros! Cada questão é mais um passo nessa corrida!
Rumo a acessão!
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só pelo fato de serem dois princípios constitucionais, sabe-se que um não prejudicará ou diminuirá o outro, não fazendo sentido contrapô-los
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pessoal : eficiencia está intimamente ligado a continuidade