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I. Art. 9 Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
II. Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo com a , poderão ser transformados em consórcios públicos de direito público ou de direito privado, desde que atendidos os requisitos de celebração de protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação consorciado.
III. Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
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II. Lei nº 11.107/05 - Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
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LETRA: C
A - Art. 9 Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
B - Podem ser de dir. privado ou dir. público. Quando de direito privado passam a ter personalidade jurídica mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
C - Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
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Cuidado p n confundir:
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1 Em caso de extinção:
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
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O que mais confunde nos consórcios públicos:
Contrato de Rateio>>>>> ENTREGA de Recursos;
Contrato de Programa>>>TRANSFERENCIA de Recursos;
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ITEM ERRADO - A) Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público, de acordo com o tamanho de sua participação.
Art. 9, do Decreto n. 6.017/07
Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
Consórcio ativo: responsabilidade subsidiária, ou seja, os entes consorciados apenas responderão em caso de impossibilidade de custeio pelo consórcio.
Em caso de contratos de programa: deve estar discriminado no contrato que ente transferiu o quê e sua responsabilidade subsidiária sobre os encargos que foram transferidos ao consórcio.
Art. 13, § 2º, da Lei n. 11.107/05
No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
Em caso de extinção do consórcio, até que haja definição sobre o ente responsável pela obrigação, todos responderão solidariamente (não conforme o tamanho de sua participação), garantido o direito de regresso.
Art. 12 § 2º, da Lei n. 11.107/05
Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
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Analisemos cada assertiva:
I- Errado:
Inexiste a condicionante inserida na parte final da afirmativa em exame, no sentido de que a responsabilidade subsidiária seria "de acordo com o tamanho
de sua participação".
No ponto, confira-se o teor do art. 9º do Decreto 6.017/2007:
"Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem
subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público."
II- Errado:
A aquisição da personalidade jurídica, no caso de consórcio público de direito privado, se aperfeiçoa mediante o cumprimento da legislação civil, e não através da "vigência da legislação de
ratificação do protocolo de intenções."
É o que se vê da norma contida no art. 6º, II, da Lei 11.107/2005:
"Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
(...)
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."
Esta disposição legal deve ser combinada com o teor do art. 45 do CC/2002, que assim preceitua:
"Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo."
III- Certo:
A presente assertiva, por fim, está devidamente amparada na regra do art. 13 do Decreto 6.017/2007:
"Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao
consórcio público mediante contrato de rateio."
Logo, apenas a proposição III está correta.
Gabarito do professor: C