Inicialmente,
é interessante que sejam feitas algumas considerações sobre o tema central da
questão, qual seja, ação popular.
O
artigo 5º, LXXIII, CF/88 proclama que qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Para
Hely Lopes Meirelles, "ação popular é o meio constitucional posto à
disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos
administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio
federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e
pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos".
A
finalidade da referida ação, logo, é a defesa dos interesses difusos,
reconhecendo-se aos cidadãos o direito de defender tais interesses.
Quanto
à legitimidade, sabe-se que somente o cidadão, entendendo-se como brasileiro
nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, bem como o português
equiparado, no gozo de direitos políticos, sendo que a comprovação da
legitimidade será feita mediante a juntada do título de eleitor (brasileiro) ou
do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de
eleitor (português equiparado).
Neste
ponto, pode-se dizer que não podem ser considerados legitimados ativos na ação
popular: 1) Estrangeiro, pois o mesmo não pode votar, à luz do artigo 14,
CF/88, salvo português equiparado; 2) Indivíduo que está com os direitos
políticos perdidos ou suspensos; 3) A pessoa jurídica, na medida em que não
vota, questão, inclusive, sumulada pelo STF a teor da Súmula nº 365; 4) MP, que
não poderá ajuizar, mas será parte pública autônoma.
No
que tange às consequências da sentença de procedência da ação popular, elas
podem ser: a invalidade do ato impugnado; a condenação dos responsáveis e
beneficiários em perdas e danos; condenação dos réus às custas e despesas com a
ação, bem como honorários advocatícios; produção de efeitos de coisa julgada
erga omnes.
Salienta-se
que, em caso de improcedência, ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência, sendo que a razão dessa
possibilidade de cobrança advém do objetivo de impedir a utilização eleitoreira
da referida demanda, com objetivo de desmoralização dos adversários políticos
de maneira leviana.
Uma
questão relevante sobre a via recursal da Ação Popular é a possibilidade de
qualquer cidadão, ou mesmo do MP, recorrer das sentenças e decisões proferidas
contra o autor da ação (improcedência do pedido) e suscetíveis de recurso.
No
que concerne especificamente ao assunto da questão, sabe-se que o prazo
prescricional para ajuizar a ação popular é
de cinco anos, conforme o art. 21 da Lei nº4.717/65.
Logo,
a assertiva a ser assinalada é a letra C, que traz o prazo prescricional de 5
anos.
Gabarito do professor: C
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. Qual o prazo prescricional da ação civil pública? Poder-se-ia argumentar sobre a prescritibilidade da ação civil pública em conformidade com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.084.916-RS, Ministro Relator Francisco Falcão, Ministro Relator para acórdão Luiz Fux, Dje de 29.6.09: “(...) 2. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Procedentes do STJ: Resp. Nº 890.552-MG, relator Ministro José Delgado, DJ DE 22.3.07, e Resp. 406.545-SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 9.12.02”. Nesse caso, fez-se um paralelo entre as ações civis públicas e ações populares, tendo sido considerado que as matérias que pudessem ser tratadas por esta última levariam à conclusão de que se poderiam aplicar o mesmo prazo prescricional. È comum verificar, ainda, a propositura de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, com funamento na Lei nº 8.429/92. Nesses casos, as ações prescrevem após cinco anos decorridos do “término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança” (art.23, inc.I, da Lei nº8.429/92). De acordo com Marcelo Figueiredo, “A prescrição aludida refere-se à ação para a perda da função e suspensão dos direitos políticos. Em relação ao ressarcimento do dano incide a norma constitucional do art.37, § 5º, da Lei Maior” ( Probidade Administrativa, 5ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p.328). As ações de ressarcimento são imprescritíveis, conforme estabelecido no art.35,§ 5º, da CF/88, o que autorizaria, em tese, a imprescritibilidade das ações civis públicas por ato de improbidade administrativa que tenham como objeto o ressarcimento do erário