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(CORRETA LETRA B) ---> LEI DA ADPF 9882/99 - Art. 1 Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
(ERRADO LETRAS A,C,D) --->CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:MI - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
(ERRADO LETRA E) --->LEI DA ADPF 9882/99 - Art. 4º § 1Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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Se houver outra forma de sanar a lesividade da lei não será cabível a ADPF
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".
A questão aborda a subsidiariedade da ADPF.
É válido lembrar, contudo, que, interpretando essa subsidiariedade, o STF entendeu que "Dado o caráter objetivo da arguição de descumprimento de preceito fundamental, seu cabimento deve ser aferido, via de regra, em face das demais ações de controle abstrato. É que, a princípio, uma decisão proferida no âmbito do controle de constitucionalidade difuso ou em qualquer ação subjetiva não tem o condão de provocar a eficácia geral de que se reveste o precedente da arguição de descumprimento de preceito fundamental. O caráter objetivo da arguição, ademais, revela-se pelo significado da solução da controvérsia submetida diretamente à Corte Suprema, qual seja, a proteção do ordenamento jurídico objetivo por meio da salvaguarda da Constituição Federal." (Voto do Relator. ADPF 554 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020).
Nesse caso, por exemplo, "existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação." (ADPF 33, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005).
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ADC - lei ou ato normativo federal
ADI - lei ou ato normativo federal ou estadual
ADPF - lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à CF
*essa "escadinha" ajuda a memorizar.
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Trata-se de questão acerca do
controle de constitucionalidade. Exige-se, especificamente, o conhecimento do
cabimento das ações no controle abstrato. Vamos relembrar?
- ADI: lei ou ato
normativo federal ou estadual.
- ADC: lei ou ato
normativo federal.
- ADPF: lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores
à Constituição.
Dito isso, vamos às alternativas.
A) ERRADO. A ADI é cabível
em face de lei ou ato normativo federal ou estadual, não municipal, como
mencionado (art. 102, inciso I, a). A segunda parte da assertiva está
correta. Cabe ADPF em face de lei municipal, inclusive a anterior à Constituição
(Lei 9.882/99, art. 1º).
B) CERTO. Cabe ADPF em
face de lei municipal, inclusive a anterior à Constituição (Lei 9.882/99, art.
1º).
C) ERRADO. A ADI é cabível
para lei ou ato normativo federal ou estadual, não para lei municipal. Além
disso, o único instrumento abstrato de controle do direito pré-constitucional é
a ADPF.
D) ERRADO. A ADI é cabível
para lei ou ato normativo federal ou estadual, não para lei municipal. Além
disso, o único instrumento abstrato de controle do direito pré-constitucional é
a ADPF. Por outro lado, a parte final está correta. É possível o controle
difuso dessa lei municipal pré-constitucional.
E) ERRADO. O erro da
alternativa está em admitir a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade. Segundo o art. 4º, §1º da Lei 9.882/99, “não será admitida argüição
de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade".
GABARITO DO PROFESSOR: Letra
B.
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Gabarito: B
ADPF é uma ação de caráter residual, subsidiária, não será admitida quando houver outro meio eficaz para sanar a lesividade.
Lei 9882/1990
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição
Art. 4°
§ 1 Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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e) Errada. Pois a ADPF é SUBSIDIÁRIA, ou seja, cabível SOMENTE quando não seja possível ajuizar ADI, ADC ou ADO, por exemplo.