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GABARITO: B
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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Questão complexa...
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pra ser ES - TÁ- VEL > 3 sílabas / 3 anos de estágio probatório.
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por que a D está errada?
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A questão indicada está relacionada com a estabilidade do servidor público.
• Estabilidade e efetividade (MARINELA, 2018):
Efetividade: atributo do cargo e pré-requisito para estabilidade.
Estabilidade: atributo do servidor (pessoal) e tem como pré-requisito a nomeação para cargo efetivo, além de outras.
• Constituição Federal de 1988:
Art. 41 São estáveis após TRÊS ANOS de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento EFETIVO em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 4º Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
A) ERRADO, pois são estáveis após TRÊS ANOS de efetivo exercício, nos termos do art. 41, da CF/88.
B) CERTO, com base no artigo 41, da CF/88.
C) ERRADO, uma vez que para adquirir a estabilidade é necessário que o servidor seja investido em cargo EFETIVO - aprovação em concurso público -, três anos de efetivo exercício do cargo e aprovação em avaliação de desempenho, nos termos do art. 41, §4º, da CF/88.
D) ERRADO, tendo em vista que para adquirir a estabilidade é necessário que o servidor seja investido em cargo EFETIVO - aprovação em concurso público -, três anos de efetivo exercício do cargo e aprovação em avaliação de desempenho, de acordo com o art. 41, §4º, da CF/88.
E) ERRADO, já que o servidor só perderá o cargo em razão de sentença transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa, nos termos do art. 41, §1º, da CF/88.
Referência:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Gabarito: B
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"D) A estabilidade foi excepcionalmente concedida aos servidores que, por ocasião da entrada em vigor da Constituição, 05.10.1988, ocupavam cargo em comissão e que contavam com mais de cinco anos de exercício no serviço público; posteriormente só perderá o cargo em virtude de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa."
Stella, há outras hipóteses em que se perderá a estabilidade, como os elencados abaixo:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."
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Pessoal, sobre a letra "D":
Excepcionalmente, a Constituição de 1988, a exemplo de Constituições anteriores, conferiu estabilidade a servidores que não foram nomeados por concurso, desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos 05 (cinco) anos continuados (art. 19 das Disposições Transitórias).
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”
O benefício somente alcançou os servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, da Administração Direta, autarquias e fundações públicas. Excluiu, portanto, os empregados das fundações de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista.
O reconhecimento de estabilidade a esses servidores não implicou efetividade, porque esta só existe com relação a cargos de provimento por concurso; a conclusão se confirma pela norma do § 1º do mesmo dispositivo, que permite a contagem de serviço prestado pelos servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional, ‘como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei’.
O dispositivo excluiu do direito a essa estabilidade os professores universitários, os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, além dos que a lei declara de livre exoneração; no entanto, o tempo de serviço em cargo ou função de confiança poderá ser contado para fins de estabilidade, desde que seu ocupante seja servidor.
Isto significa que a Administração Pública possui dois tipos de servidores estáveis: os que foram nomeados por concurso público e cumpriram o período de estágio probatório de três anos (Estabilidade Ordinária); e os que adquiriram a estabilidade excepcional (Estabilidade Extraordinária ou Estabilização Constitucional) independentemente de concurso, em decorrência de benefício concedido pelas várias Constituições. As duas categorias têm igual garantia de permanência no serviço público: só podem perder seus cargos, empregos ou funções por sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que tenham assegurada ampla defesa.” (‘Direito administrativo’. 31ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 784).
Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.
Qualquer erro, por favor, me corrijam!
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Análise da Letra D: a estabilidade foi excepcionalmente concedida aos servidores que, por ocasião da entrada em vigor da Constituição, 05.10.1988, ocupavam cargo em comissão e que contavam com mais de cinco anos de exercício no serviço público; posteriormente só perderá o cargo em virtude de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
A estabilização para servidores não efetivos, que contavam com 5 anos de exercício quando na promulgação da CRFB/88, vem autorizada no caput do artigo 19 da ADCT. Já a resposta do enunciado em análise encontra-se no §2 do referido artigo, in verbis:
"O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor."
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Entendo que a alternativa dada como certa pela banca não está correta.
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GABARITO: LETRA B
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
FONTE: CF 1988
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Entendo que a palavra ''só'' restringiu indevidamente as hipóteses de perda do cargo pelo servidor público efetivo.
A questão deveria elencar a perda do cargo oriunda de avaliação periódica.
Caso não houvesse termo ''só'', não teria do que reclamar da questão.
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Sacanagem colocar só duas hipóteses de perda do cargo, sendo que são três...deveria ser anulada com certeza!
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Essa B só tá certa na cabeça do examinador
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Não ''só'' existem outras formas...
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Se a letra "d" está errada porque a estabilidade extraordinária possui outras hipóteses de perda do cargo além do Processo Administrativo Disciplinar, por óbvio, a letra "b" também está errada, eis que ao falar "só" também limita as hipóteses.
Essa questão deveria ter sido anulada, não há gabarito correto!
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A CF no Art. §1º fala que o servidor público estável só perderá o cargo mediante:
I-Sentença judicial transitada em julgado;
II-PAD em que lhe seja assegurado ampla defesa;
III-Procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado ampla defesa.
A 8112 no Art. 22 fala que o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado e PAD onde lhe será garantido ampla defesa.
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vejo que a letra B está tão errada quanto a letra D. Ao colocar o advérbio "só", ela restringe somente àquelas opções, sendo que ficaram faltando mais duas situações em que o servidor perde o cargo, quais sejam:
Avaliação periódica de desempenho (art. 41, §1º, III, CRFB/88); e
redução de gastos (art. 169, CRFB/88).
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GABARITO: B
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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B) o servidor aprovado em concurso público, nomeado para cargo efetivo, será considerado estável após três anos de efetivo exercício cumprido em estágio probatório; posteriormente só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Foi dada como a alternativa correta, entretanto, passível de anulação.
A questão faz referência no sentido de "só" pode perder o cargo nas duas hipóteses elencadas, contudo a Constituição prevê 3 hipóteses de perda do cargo, consoante o art. 41, §1º: a) PAD + ampla defesa; b) sentença judicial com transito em julgado e c)avaliação periódica de desempenho - o fato de não existir a Lei complementar responsável por regulamentar a avaliação periódica, não é sinônimo de concluir há somente duas hipóteses de perda de cargo. A questão faz alusão no enunciado ao texto que está vigente na Constituição e esta prevê 3 hipóteses, ou seja, está faltando uma hipótese na alternativa B. Tornando-se, portanto, incorreta a alternativa B quando o examinador restringiu a alternativa por "só" - poderia o servidor estável perder o cargo.
Assim, questão sem gabarito.
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A questão poderia ser anulada, a constituição também fala que quando a administração faz contenção de despesas o servidor estável também corre risco de ser mandado embora. redução de gastos (art. 169, CRFB/88).
É preciso ter disciplina, pois haverá dias que não estaremos motivados.
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Na verdade há 4 formas que a CF traz de ser perdido o cargo efetivo.
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Quer saber qual é o verdadeiro erro da alternativa D?
A CF, de fato, excepcionalmente concedeu estabilidade a servidores em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, de acordo com o artigo 19 do ADCT:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Mas repara no § 2º desse mesmo artigo:
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
Agora olha a alternativa D: "a estabilidade foi excepcionalmente concedida aos servidores que, por ocasião da entrada em vigor da Constituição, 05.10.1988, ocupavam cargo em comissão (...)". Pronto. Pode parar por aí. Alternativa errada.
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a) Errada. A estabilidade é adquirida após 3 anos, e não 2 anos, de efetivo exercício (CF, art. 41). Uma vez estável o servidor público só poderá perder o cargo nas seguintes hipóteses (CF, art. 41, § 1º):
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
b) Correta. Agora sim: 3 anos! Tudo correto aqui, conforme artigo 41 e seu § 1º. Ressalte-se que o servidor ainda pode perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, sendo que a alternativa utiliza a preposição “só”, possibilitando a interpretação de que somente nas duas hipóteses citadas na alternativa é que ensejam a perda do cargo. No entanto, devemos relevar isso, pois o examinador simplesmente se apropriou do texto constitucional, que fala: “o servidor público estável só perderá o cargo (...)”. Tudo bem? Alternativa certa (pelo menos para a banca está. A questão não foi anulada).
c) Errada. Um dos requisitos para aquisição da estabilidade é investidura em a cargo de provimento efetivo, o que afasta a possibilidade de empregados públicos, servidores temporários ou ocupantes de cargos em comissãosem vínculo efetivo adquirirem estabilidade.
d) Errada. De fato, existiu essa concessão excepcional de estabilidade, conforme artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Mas repare no § 2º desse mesmo artigo:
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
Agora vamos voltar para a alternativa D: “a estabilidade foi excepcionalmente concedida aos servidores que, por ocasião da entrada em vigor da Constituição, 05.10.1988, ocupavam cargo em comissão (...)”. Pronto! Já pode parar por aí. Identificou o erro? Essa concessão excepcional de estabilidade não foi concedida para ocupantes de cargos em comissão!
e) Errada. Como já foi dito no comentário da alternativa C, um dos requisitos para aquisição da estabilidade é investidura em a cargo de provimento efetivo.
Gabarito: B
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NÃO ESQUECER:
Perda do cargo por servidor ESTÁVEL:
a) PROCESSO JUDICIAL, com sentença transitada em julgado (art. 41, §1º, I, CRFB);
b) PROCESSO ADMINISTRATIVO, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 41, §1º, II, CRFB);
c) INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO, na forma da lei complementar (art. 41, §1º, II, CRFB); = avaliação periódica de desempenho
d) EXCESSO DE GASTO ORÇAMENTÁRIO COM DESPESA DE PESSOAL (art. 169, §4º, CRFB).
Perda do cargo por servidor VITALÍCIO: PROCESSO JUDICIAL, com sentença transitada em julgado.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.