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ID
3281224
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Município de Guaratinguetá, após regular procedimento licitatório na modalidade de concorrência, concedeu a prestação de determinado serviço público à Pessoa Jurídica X. Decorridos seis meses após o início do contrato ocorreu um aumento da alíquota do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, o que provocou um impactou econômico no lucro auferido pela Pessoa Jurídica X.
Considerando a situação hipotética e o disposto na Lei no 8.987/95, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI 8987/95 Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

     § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    GABA: A

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.987 de 1995.

    • Segundo Moreira Neto (2016), a Administração poderá alterar unilateralmente o objeto do contrato por motivos de interesse público. Além disso, outras três causas poderão interferir no normal cumprimento do contrato administrativo, "podendo justificar a alteração de cláusulas e até a sua rescisão: o fato do príncipe, o fato da administração e o fato imprevisto". 
    - Fato príncipe - qualquer medida de ordem geral que proceda do Estado, sem que objetive especificamente à relação contratual, "mas que produza reflexos sobre um contrato administrativo, dificultando ou impedindo a sua execução". Dessa forma, ocorrendo o desequilíbrio da equação econômico-financeira originalmente ajustada, "o contratado prejudicado tem direito à recomposição patrimonial do equilíbrio violado e, na impossibilidade de fazê-lo, direito à sua rescisão com perdas e danos e seu favor" (MOREIRA NETO, 2016). 
    - Fato da administração - toda ação ou omissão da própria Administração contratante, parte de qualquer de suas entidades ou órgãos, afete diretamente a execução do contrato administrativo, que dificulte ou impeça a sua execução (MOREIRA NETO, 2016).
    - Fato imprevisto - caracterizado como caso fortuito - é entendido como aquele que, sem concurso de qualquer das partes, cause interferência no cumprimento do contrato alterando a situação dos contratantes além da razoavelmente previsível nas circunstâncias existentes na pactuação (MOREIRA NETO, 2016).
    Para recompor o equilíbrio econômico-financeiro o administrado dispõe de institutos de reajustamento e de revisão. O reajustamento é fundado no contrato e possui natureza contratual e a revisão é fundada na equidade, extracontratual sempre que ocorrerem os pressupostos mencionados. 
    A) CERTO, uma vez que não haverá revisão de tarifa nos impostos sobre a renda das pessoas jurídicas, com base no art. 9º, §3º, da Lei nº 8.987 de 1995. "Art.9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. §3º RESSALVADOS os impostos sobre a RENDA, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa para mais ou menos, conforme o caso". 
    B) ERRADO, já que não há revisão de tarifas nos impostos sobre a renda, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei nº 8.987 de 1995. 

    C) ERRADO, de acordo com o art. 9º, §3º, não há revisão de tarifas nos impostos sobre a renda, com base no art. 9º, §3º, da Lei nº 8.987 de 1995.

    D) ERRADO, pois a revisão da tarifa para mais ou menos, não poderá ser efetuada nos casos de impostos sobre a renda, a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, com base no art. 9º, §3º, da Lei nº 8.987 de 1995. 
    E) ERRADO, tendo em vista que a revisão da tarifa para mais ou menos, não poderá ser efetuada nos casos de impostos sobre a renda, a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei nº 8.987 de 1995. 
    Referência:

    MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 

    Gabarito: A
  • *Complementando:

    Fato do príncipe é, uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.

    No Direito Administrativo, então, a ocorrência do chamado “fato do príncipe” pode ensejar alteração do contrato administrativo, ou mesmo sua rescisão.

    fonte:Diogo Moreira Netto (2009)

  • Não sei se não entendi os comentários acima, Paulo e Jéssica, mas me parece que vocês não concordaram com o gabarito como eu também não concordei, se possível, comentem, por favor. Assinalei a alternativa B como a correta.

  • Questãozinha FDP, me pegou na exceção!!

  • A criação, alteração ou extinção (majoração no presente caso) de impostos sobre a renda, após a apresentação da proposta vencedora da licitação NÃO implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. ( Art. 9º, § 3º Lei nº 8987/95)

  • Dimas Filho, no capítulo IV da política tarifária, artigo 9º parágrafo 3º, com  EXCEÇÃO dos impostos sobre a renda (...)  e na questão "a" consta que não haverá revisão de tarifa para impostos sobre renda. A questão cobrou a exceção que não haverá revisão sobre o impacto economico.

  • FATO DO PRÍNCIPE

    Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. 

    Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução. 

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO

    Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É quando a própria administração desequilibra a relação contratual, enquanto parte do contrato.

    Exemplo: tinha que desapropriar o terreno para a obra do particular contratado, mas não desapropria.

  • COLOCARAM, JUSTAMENTE, A EXCEÇÃO, IN CASU, O IR!!!

  • A)

    O equilíbrio do contrato administrativo pode ser quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado. Foi por isso construída a teoria do fato do príncipe, aplicável quando o Estado contratante, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. O pressuposto do fato do príncipe é a álea administrativa. O fato do príncipe se caracteriza por ser extracontratual e extraordinário.

    Parte da doutrina entende que o fato deve emanar da mesma pessoa jurídica que celebrou o ajuste; outra, que, o "príncipe" é o Estado ou qualquer de suas manifestações internas, de modo que nos parece aplicável a teoria se, por exemplo, um ato oriundo da União Federal atingir o contratante.

    A lei faz uma ressalva expressa, que é justamente o caso da questão em análise: o aumento do imposto sobre a renda. Nesse caso, o contratado terá que suportar tais efeitos calado.

  • marquei B. não entendi. melhor passar logo

  • § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Gabarito: A

     Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Art. 9º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato.

    §1. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior, e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

    §2. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    §3. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    §4. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitante à alteração.

  • Lembrando que na 8.666: " Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso."

  • Na lei de concessões, o aumento sobre o IR não autoriza a revisão.

    Já na lei de licitações, o aumento de qualquer tributo, caracteriza fato do príncipe e autoriza a revisão da tarifa.