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ID
3281236
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da contratação direta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    Não me recordava desse entendimento da doutrina de que o art. 17 da Lei 8.666/93 se aplica restritivamente à Administração Pública FEDERAL.

    "Resta cristalino, depois de todo o estudo, que há possibilidade de todas as esferas de governo, sejam elas, União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, legislarem sobre a alienação de seus bens. Da mesma forma, restou evidenciado que o disposto no artigo 17 da Lei de Licitação e Contratos Administrativos, relativamente à alienação de bens públicos, se aplica restritivamente à União Federal, eis que decorre de competência restritiva de cada Ente Federado.

    Sendo assim, reafirma-se que no tocante a alienação de bens públicos, cada Ente Federal poderá regulamentar a matéria atendendo às peculiaridades regionais e locais devendo, no entanto, adotar a Lei nº 8.666/93 como norma geral."

  • Letra C - A legislação não exige a elaboração de projeto base para as contratações realizadas em situações de dispensa de licitação.

    Lei 8666/93

    Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    (...)

    § 9 O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Letra D - É inexigível a contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado.

    Lei 8666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

  • Cautelar na ADI 927 (1993):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.666/93.

    I - Interpretação conforme dada ao art. 17, I, "b" (doação de bem móvel) e art. 17, II, "b" (permuta de bem móvel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Idêntico entendimento em relação ao art. 17, I, "c" e §1º do art. 17. Vencido o Relator, nessa parte.

    II - Cautelar deferida em parte.

  • A doação pode ser realizada a quem o ente político entenda conveniente conforme o interesse público. Não pode norma geral dispor sobre os bens imóveis dos entes políticos. Logo a restrição contida no art. 17 (doação exclusivamente para outro órgão ou pessoa da Administração Pública) não se aplica a todos os entes políticos, mas tão somente à UNIÃO.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Licitação:

    Segundo Carvalho Filho (2018) a licitação pode ser entendida como "o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a celebração do contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico". 
    Licitação dispensada - art. 17 da Lei nº 8.666 de 1993.
    Licitação dispensável - art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993.
    Inexigibilidade - art. 25 da Lei nº 8.666 de 1993.

    A) ERRADA, com base no art. 65, §1º e §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.65, §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma do edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. §2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no §1º deste artigo". 
    B) ERRADA, uma vez que o preço deve ser compatível com os praticados pelo mercado. 
    C) ERRADA, com base no art. 7º, §9º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 7º As licitação para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. §9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação". 
    D) ERRADA, uma vez que a situação indicada é hipótese de licitação dispensável, nos termos do art. 24, XXII, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.24 É dispensável a licitação: XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas de legislação específica". 
    E) CERTA, tendo em vista que todas as esferas do governo podem legislar sobre a alienação de seus bens. Assim, o disposto no art. 17, da Lei nº 8.666 de 1993, "relativamente à alienação de bens públicos, se aplica relativamente à União Federal, eis que decorre de competência restritiva de cada Ente Federado. (...) reafirma-se que no tocante a alienação de bens públicos, cada Ente Federal poderá regulamentar a matéria atendendo às peculiaridades regionais e locais, devendo, no entanto, adotar a Lei nº 8.666 de 1993" (TEIXEIRA; MAGALHÃES, 2016). 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    TEIXEIRA, Lorena Saraiva; MAGALHÃES, André Luiz Peruhype. Jus. dez. 2016. 

    Gabarito: E
  • Letra A também está correta, segundo as licões de Joel Menezes Niebuhr:

    “Portanto, é lícito contratar com dispensa, em razão do valor econômico do contrato, e, posteriormente, em razão de nova configuração do interesse público, alterar o seu objeto, mesmo que isso implique ultrapassar os valores inicialmente entabulados. Entretanto, isso só é lícito na medida em que a nova textura do objeto do contrato não podia ser prevista, porém tenha resultado, realmente, de nova demanda amparada pelo interesse público, devidamente justificado. Em sentido oposto, se o agente administrativo define inicialmente o objeto do contrato em quantidade menor ou com características mais simples justamente para adequá-lo aos limites de valor da dispensa e depois pretende alterá-lo, então incorre em ilegalidade, cuja conduta se subsume ao tipo penal estatuído no artigo 89 da Lei nº 8.666/93.” (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003. p. 270 -271.)

  • Na Licitação Dispensável: Pode ou não ocorrer a licitação, ficando a critério da administração. (Art. 24)

     Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da Pessoa (Física ou Jurídica), com se firmará o contrato. Não haverá licitação, geralmente é alienação. (Art.17)- autorização legislativa / concorrência = se houver.

    Inexigível: não existe competição > - Inviabilidade de competição, Fornecedor exclusivo,vedada preferência por marca Profissional de notória especialização , vedada publicidade e divulgação Artista consagrado.(Art. 25)

    Obs :  SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO, obrigatoriamente, terão que ser licitados.

  • Fujam (ou filtrem) dos comentarios dessa questao!

    Filtrando bem da ate pra aprender bastante, mas vai com cuidado!

    Só nao é pior que os do professor do tema, que ja nem leio mais ou leio so pra identifcar o erro!

    Bom estudo a todos

  • b) Na contratação direta realizada em situação de emergência, é dispensada a comprovação de que o preço do produto adquirido é compatível com os praticados pelo mercado. (Falso)

    De acordo com o disposto no art. 26, §1º, da Lei 8666/93 o processo de dispensa, inexigibilidade ou retardamento da execução deve ser instruído com justificativa de preço.

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;              

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

  • A questão parece estar desatualizada, considerando o INFORMATIVO 959 do STF (novembro 2019):

    ADI 4658 RELATOR: MIN. EDSON FACHIN AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 34, VII DA LEI ESTADUAL PARANAENSE N. 15608/2007. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. NORMAS GERAIS. HIPÓTESE INOVADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Esta Corte já assentou o entendimento de que assiste aos Estados competência suplementar para legislar sobre licitação e contratação, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União. 2. Lei estadual que ampliou hipótese de dispensa de licitação em dissonância do que estabelece a Lei 8.666/1993.  3. Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, a fim de preservar a eficácia das licitações eventualmente já finalizadas com base no dispositivo cuja validade se nega, até a data desde julgamento.

  • Registre-se que todos os Entes federados possuem competência para legislar sobre a gestão dos seus bens, inclusive sobre as hipóteses de licitação dispensada. Trata-se de uma prerrogativa inerente à autonomia política desses Entes (art. 18 da CRFB), notadamente no aspecto do poder de autoadministração dos seus serviços e bens. | OLIVEIRA, Rafael.

    Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, ADI 927 MC/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.11.1994, p. 30635; GARCIA, Flávio Amaral. Licitações e contratos administrativos. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. Lei n. 8.666, de 21.06.93. I. - Interpretação conforme dada ao art. 17, I, "b" (doação de bem imóvel) e art. 17, II, "b" (permuta de bem movel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Identico entendimento em relação ao art. 17, I, "c" e par. 1. do art. 17. Vencido o Relator, nesta parte. II. - Cautelar deferida, em parte.

    STF, Plenário. ADI 927 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 03/11/1993, DJ 11-11-1994.

  • que Doença. Prova maluca

  • Acerto dessa questão 32%. Por que será?

  • Complemento sobre a letra E (livro de licitações e contratos adm do Rafael Oliveira)

    "(...) alguns casos de licitação dispensada geram dúvidas quanto à sua compatibilidade com o texto constitucional, pois o legislador federal não poderia invadir a autonomia dos demais Entes Federados em relação à gestão do seu respectivo patrimônio público. No tocante à doação de bens imóveis, o art. 17, "b", da Lei 8.666/1993 dispensa a licitação apenas em relação à doação realizada "exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública". Da mesma forma, o art. 17, II, "b" da Lei 8.666/1993, ao tratar dos bens móveis, dispensa a licitação para permuta realizada "exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública". De acordo com a restrição colocada por essas normas, os demais Entes Federados não poderiam, por exemplo, fazer doações ou permutas com entidades privadas sem finalidade lucrativa, ainda que autorizadas por suas respectivas legislações.

    Por esta razão, o STF, no julgamento da ADI 927 MC/RS, concede interpretação conforme à Constituição ao art. 17, I, "b", e II, "b", para esclarecer que a vedação tem aplicação apenas no âmbito da União Federal. O mesmo entendimento foi aplicado, no caso, em relação ao art. 17, I, "c" e §1o.

    É possível concluir que todos os Entes Federados possuem competência para legislar sobre a gestão dos seus bens, inclusive sobre as hipóteses de licitação dispensada. Trata-se de uma prerrogativa inerente à autonomia política desses Entes, notadamente no aspecto do poder de autoadministração dos seus serviços e bens. Ainda que seja correta a afirmação genérica de que apenas União pode estabelecer, por normas gerais, as hipóteses de dispensa (art. 24), inexigibilidade (art. 25) de licitação, essa assertiva deve ser relativizada no tocante à disposição dos bens da Administração, tendo em vista o princípio federativo (art. 18 da CRFB). Nesse sentido, além da posição adotada pelo STF no julgamento da ADI 927 MC/RS, posicionam-se Flávio Amaral Garcia, Jorse Ulisses Jacoby." Naesse