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ID
3281242
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das cláusulas exorbitantes e com base na Lei no 8.666/93, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    lei 8666/93:

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • Letra E - A respeito das cláusulas exorbitantes e com base na Lei no 8.666/93, é INCORRETO afirmar que a Administração possui o poder de exigir a alteração da garantia de execução, quando for conveniente.

    Lei 8666-93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

  • Gabarito: A.

    As cláusulas exorbitantes consistem em prerrogativas da entidade pública, fundamentadas na supremacia do interesse público, que lhe garantem posição de superioridade na relação contratual administrativa. Diz-se, justamente, exorbitantes, porque exorbitam as características comuns dos contratos, acentuadamete presentes em contratos privados, que asseguram relações paritárias aos contratantes, para conferir ao ente público contratante prerrogativas que lhe garantem superioridade contratual, buscando, na medida em que tais cláusulas instrumentalizam uma série de poderes contratuais, assegurar o atendimento do interesse público.

    Como hipóteses de cláusulas exorbitates tem-se a previsão do artigo 58 da Lei nº 8.666/93, que certifica, dentre outras garantias, a possibilidade de fiscalização do ente privado contratado, verbis:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • A- o poder de fiscalização constitui cláusula exorbitante e o seu exercício não reduz a responsabilidade do particular por eventuais danos causados a terceiros. CORRETA –a fiscalização é uma cláusula exorbitante, e nos termos do art. 70, essa responsabilidade não é excluída ou reduzida diante da fiscalização da ADM. Pública.

    B- as cláusulas econômico-financeiras podem, em regra, ser alteradas unilateralmente pela Administração. INCORRETA – art. 58, § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    C- é licito que a Administração modifique unilateralmente o objeto do contrato para melhor atender ao interesse público, ainda que isso importe na mudança substancial do objeto licitado. INCORRETA – art. 58, I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    D- o poder de aplicação de sanções prescinde o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. INCORRETA – art. 78, parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    E- a Administração possui o poder de exigir a alteração da garantia de execução, quando for conveniente. INCORRETA – art. 65, inciso II, “a”, somente ocorrerá por acordo entre as partes

  • A) Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.(CORRETA)

    B) Art. 58. § 1   As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    C) Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    D) Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    E) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

  • A questão indicada está relacionada com as cláusulas exorbitantes.

    • Cláusulas exorbitantes (AMORIM, 2017):

    - Modificação unilateral;
    - Rescisão unilateral;
    - Fiscalização;
    - Sanções ao contratado;
    - Ocupação provisória. 

    A) CERTO, com base no art. 70, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 70 O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado". 
    B) ERRADO, tendo em vista que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    C) ERRADO, com base no art. 58, I, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado". 

    D) ERRADO, de acordo com o art. 78, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.78 Constituem motivo para rescisão do contrato: Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa". 
    E) ERRADO, com base no art. 65, II, a), da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução". 
    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    Gabarito: A
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    b) ERRADO:  Art. 58. § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    c) ERRADO: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    d) ERRADO: Art. 78. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    e) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

  • Ao contrário do que ocorre nos contratos regidos pelo direito privado, o contrato administrativo permite à Administração, e mesmo a estranhos a ela, o acompanhamento da execução do objeto pactuado. A fiscalização e o controle devem ser exercidos por um representante da Administração designado para tanto e, quando necessário, podem ser contratados com terceiros. A fiscalização pela Administração não desobriga o contratado do dever de reparar danos eventualmente causados a terceiros, nem torna a Administração Pública solidariamente responsável. Do controle também pode decorrer a ocupação temporária ou até justificar a decretação da intervenção provisória e a rescisão unilateral do contrato. (Direito Administrativo, Márcio F. Elias Rosa, pág. 69)

  • Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.