-
D) Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância. (Tese 5 DIREITO ADMINISTRATIVO EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I)
Acórdãos
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013
Decisões Monocráticas
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, publicado em 09/09/2013
E) A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa. (Tese 7 DIREITO ADMINISTRATIVO EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I)
Acórdãos
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013
, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/08/2012
Decisões Monocráticas
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2013, DJe 16/05/2013
, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012
GABA: D
-
A) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante n. 5 do STF). (Tese 1 DIREITO ADMINISTRATIVO EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I)
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013
B) As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal. (Tese 2 DIREITO ADMINISTRATIVO EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I)
Acórdãos
, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013
, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013
, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010
C) O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa. (Tese 6 DIREITO ADMINISTRATIVO EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I)
Acórdãos
, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 06/03/2012
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 19/05/2011
, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 04/06/2009
-
servidor absolvido pela inexistência de AUTORIA > repercute nas outras esferas.
se for por Ausência de PROVAS> pode buscar a responsabilização nas outras esferas.
-
A questão indicada está relacionada com o processo administrativo disciplinar.
A) ERRADO, com base na Súmula Vinculante nº 5, "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
B) CERTO, de acordo com a Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 02 "as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal".
C) ERRADO, de acordo com a Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 06 "o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa".
D) ERRADO, de acordo com a Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 05 "instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância".
E) ERRADO, com na Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 07 "a autoridade administrativa PODE APLICAR A PENA DE DEMISSÃO quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa" (Julgados: MS 15848/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013).
Referências:
STJ. Teses de 2013.
STF.
Gabarito: B
-
Aplicação da pena de demissão, em PAD, pela prática de improbidade administrativa. É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar. Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causa de demissão do servidor, em processo administrativo, independente de processo judicial prévio. (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012).
-
Complementando, em relação à assertiva "c":
Súmula 592 do STJ - "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa."
-
SOBRE A LETRA "D"
O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal. Assim, a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de gerar nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. STJ. 1ª Seção. MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017.
-
Se o processo cível fica nessa hipótese vinculado à decisão do juízo criminal, por que o mero PAD não ficaria?
-
GABARITO: B.
Fundamento: art. 126 da Lei 8.112/90. Em que pese sabermos que existe o princípio da independência das responsabilidades penal, administrativa e cível, a NEGATIVA DE AUTORIA e a NEGATIVA DO FATO na esfera criminal vinculam as outras duas esferas.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
-
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
-
Sobre a E:
A autoridade administrativa pode demitir agente público por ter praticado ato de improbidade com base em falta grave prevista no estatuto funcional, ou seja, é uma punição que ocorre estritamente no âmbito administrativo.
Como exemplo, a Lei 8.112/1990, pune a improbidade com demissão:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV - improbidade administrativa;
Situação diferente é a ação de improbidade, com fulcro na Lei 8.429/1992. Esta também pode levar à demissão, porém é exclusiva do Poder Judiciário.
-
A) o servidor público deverá constituir advogado para o acompanhamento do processo, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa.
R = Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
C) caso o processo disciplinar dure mais do que o prazo fixado na legislação, a autoridade administrativa reconhecerá automaticamente a sua nulidade.
R = Lei nº 8.112/90 - Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1 O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
D) deverá ser decretada a nulidade do processo disciplinar caso haja divergência de capitulação legal entre a portaria que instaura o processo e a portaria que aplica a penalidade.
R = Não sei responder essa rsrsrsrs.
E) a autoridade administrativa não pode aplicar a pena de demissão caso o agente pratique ato de improbidade administrativa, por se tratar de ato de competência privativa do Poder Judiciário.
R = Ato de improbidade administrativa é uma das possibilidades de demissão que o agente NUNCA mais vai voltar ao serviço público federal. É previsto inclusive no Art. 132. Veja-se:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
-
B) CERTO, de acordo com a Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 02 "as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal"
C) ERRADO, de acordo com a Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 06 "o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa".
D) ERRADO, de acordo com a Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 05 "instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância".
E) ERRADO, com na Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 07 "a autoridade administrativa PODE APLICAR A PENA DE DEMISSÃO quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa"