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Questões de Inquérito Administrativo - PAD


ID
1462333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UNIPAMPA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a atos administrativos e agentes administrativos, julgue o item subsequente.

O gestor público deve cumprir as fases do processo administrativo obedecendo às formalidades próprias do inquérito civil, sob pena de nulidade, que poderá ser alegada, na esfera judicial própria, tanto durante a execução do processo quanto após o seu encerramento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Em regra, o processo administrativo não precisará seguir formalidades
    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir

    bons estudos

  • Princípio da INFORMALIDADE do processo administrativo, que diz que as formas utilizadas no processo devem ser as estritamente necessárias para o cumprimento da lei. Com a EXCEÇÃO de casos expressos em lei.

  • ALÉM DA INFORMALIDADE (os atos do processo não dependem de forma determinada, salvo quando determinada por lei), É VÁLIDO LEMBRAR QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO TEM TODA A VIDA PARA ANULAR O ATO. DECAI EM 5 ANOS, SALVO COMPROVADO MÁ-FÉ. 



    GABARITO ERRADO
  • Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

      § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

      § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

      § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

      § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

  • Lembrano que no processo administrativo temos o princípio da informalidade ou também chamado de formalidade moderada, no qual 

    não é exigido uma forma determinada.

     

  • Um dos princípios que regem o Processo Administrativo é o FORMALISMO MODERADO, portanto questão errada.

  • Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Quanto ao processo administrativo:


    De acordo com o estabelecido no art. 22 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que: os atos do processo administrativo não dependem de forma determina senão quando a lei expressamente a exigir. Portanto, em regra, não há formalidades a serem seguidas, razão pela qual a questão está incorreta. 

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Agora eu entendiiiiiii:

     

    Na questão fala que o PROCESSO ADM deve obedecer as formalidades do Inquérito Civil, porém é mentira, pois , em regra, o Processo Adm não depende de forma determinada muito menos deve obedecer as formalidades do Inquérito Civil, salvo lei que a exigir.

  • inquérito civil ?????? ! NÃO precisa obedecer nenhuma forma pré-determinada = informalismo moderado.

  • O gestor público deve cumprir as fases do processo administrativo obedecendo às formalidades próprias do inquérito civil, sob pena de nulidade, que poderá ser alegada, na esfera judicial própria, tanto durante a execução do processo quanto após o seu encerramento. Resposta: Errado.

  • Gabarito: errado

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

  • INQUÉRITO ADMINISTRATIVO= É DE CARÁTER INFORMATIVO, LOGO NÃO GERA NULIDADE NO PROCESSO.

    EM OUTRAS PALAVRAS, PODE-SE DIZER NÃO TEM UM EXIGÊNCIA FORMAL.

    GABARITO= ERRADO

    PRF

    É A META.


ID
1628032
Banca
UFSM
Órgão
UFSM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pela Lei 9784/1999. A partir de suas disposições legais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Certo, pois no Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    b) Certo, pois no Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.


    c) Certo, pois no Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.


    d) Errado, pois no Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.


    e) Certo, pois no Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • As provas ilícitas são consideradas como INADMISSÍVEIS no Processo Administrativo Disciplinar.

    Art. 30, 9784. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

  • Para decorar os princípios: SERa FÁCIL Pro MOMO

    Segurança Jurídica

    Eficiência

    Razoabilidade

    Finalidade

    Ampla defesa

    Contraditório

    Interesse Público

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Moralidade

    Motivação

     

  • Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. 

    Gab: D

  • a) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. VERDADEIRO 

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

     

    b) O processo administrativo pode iniciar-se por meio de ofício ou a pedido do interessado. VERDADEIRO

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    c) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. VERDADEIRO 

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    FALSA 

    d) Em casos plenamente justificáveis, serão admissíveis no Processo Administrativo as provas obtidas por meios ilícitos, desde que existam outras provas lícitas passíveis de confirmar os fatos que estão sendo investigados. 

    Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

     

    e)A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. VERDADEIRO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Em casos plenamente justificáveis, serão admissíveis no Processo Administrativo as provas obtidas por meios ilícitos, desde que existam outras provas lícitas passíveis de confirmar os fatos que estão sendo investigados.

     

    Questão tranquila.

  • É inadmissivel até por uma questão de lógica, procedimentos ilicios, em qualquer situação, imagine na administração publica federal.

  • GABARITO "D"

    Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. 

    Covenhamos que a questão foi bem tranquila para quem estuda para Técnico Judiciário Adm. ou Analista Judiciário Adm. Mas, para Técnico de Laboratório foi dureza hein? Concurso público é muito estudo e conhecimento que nem imaginamos que precisamos saber para entrar. O(A) candidato(a) vai trabalhar dentro de um laboratório e precisa acertar uma questão dessas pra passar. 

    Força e Fé!

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) e o examinador deseja obter a opção incorreta:

    A- Correta. Art. 2º da lei 9.784/99: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    B- Correta. Art. 5º da lei 9.784/99: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    C- Correta. Art. 22 da lei 9.784/99: “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    D- Incorreta. De acordo com o art. 30 da lei 9.784/99: “São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.” Logo, tais tipos de provas são inadmissíveis em qualquer tipo de situação, não havendo de se falar em casos plenamente justificáveis.

    E- Correta. Art. 53 da lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    GABARITO DA MONITORA: “D”


ID
2734399
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários retirados da lei n° 9.784/99

     

    a) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

     

    b) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    c) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. GABARITO

     

    d) Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Visto isso, percebe-se que da decisão proferida em recurso administrativo poderá agravar a situação do recorrente.

     

    e) Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • No processo administrativo o recurso poderá resultar no agravamento da situação do recorrente, mas a revisão não poderá agravar a sanção.

  • Avocação e Delegação são TEMPORÁRIOS!

  • Vejamos as opções, à procura da correta:

    a) Errado:

    Na realidade, a regra geral consiste no início do processo perante autoridade de menor grau hierárquico, consoante art. 17 da Lei 9.784/99:

    "Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir."

    b) Errado:

    A avocação de competência, como medida excepcional que é, deve ser sempre temporária, e não permanente, tal como sustentado pela Banca neste item. A propósito, confira-se o art. 15 da Lei 9.784/99:

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    c) Certo:

    Esta opção encontra respaldo expresso no teor do art. 49 da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

    d) Errado:

    Em verdade, existe a possibilidade de reformatio in pejus no âmbito dos processos administrativos, de modo que o exame do recurso pode, sim, resultar em agravamento da situação do recorrente. No ponto, é ler o teor do art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."

    Como se vê, a lei admite o piora da situação do recorrente, embora a condicione a que o mesmo seja cientificado previamente para formular suas alegações.

    e) Errado:

    A presente afirmativa malfere frontalmente o teor do art. 63, IV, da Lei 9.784/99, que assim estabelece:

    "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    (...)

    IV - após exaurida a esfera administrativa."


    Gabarito do professor: C


ID
2742118
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a competência do processo administrativo disposto na Lei n° 9.784/1999, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784

     

    a) A competência é renunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. ERRADO!!!

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

     

    b) A edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegação. CORRETO!!!

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    c) O ato de delegação e sua revogação são dispensados de serem publicados no meio oficial. ERRADO!!!

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

     

    d) O ato de delegação é irrevogável. ERRADO!!!

    Art. 14 § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

     

    e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir. ERRADO!!!

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • Gabarito Letra D

     

    Delegação de competência.

     -->Ela pode ser delegada para pessoas com hierarquia e podem ser avocada ou pode ser delegada para o mesmo nível sem hierarquia e Para outro órgão.

     

    -->A avocação não pode acontecer quando os órgãos são da mesma hierarquia.

     

    *Competências indelegáveis.

    à As competências denominadas exclusivas.

    à As competências de julgamento acerca de recurso administrativo.

    àAs competências de editar atos normativos

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    GABARITO: B

  • Cuidado!

    Segundo MA/VP as proibições estabelecidas na lei (CE-NO-RA*), não impede que outras leis estabeleçam outras vedações específicas, ou mesmo genéricas. Conf. pg. 537, ed. 25ª.

     

    Resposta: D

     

    *CENORA : Competencia Exclusiva, Normativa e para Recursos Administrativos

     

    Ou ficar a Pátria livre, ou morrer pelo Brasil!

     

  • LETRA B CORRETA 

     

    Não se delega em CENORA

    CE - competência exclusiva

    NO - edição de atos normativos

    RA - recurso administrativo

  • Bom dia!

    complementando os comentários..

    C>> Ato de delegaçao e revogação deverão ser publicados no meio o oficial

    Obs. Avocação não precisa

    D>> Delegação revogável a qualquer tempo

     

     

  • a)Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    b)Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    c)Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    d)§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante

    e)Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • A) A competência é irrenunciável.

    C) Devem ser publicados.

    D) Revogável a qualquer tempo.

    E) Menor grau para decidir.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A questão se refere à competência no âmbito do processo administrativo federal (Lei 9.784/99).

    LETRA “A”: ERRADA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido:

    Art. 11 da lei 9.784/99. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    LETRA “B”: CERTA. A lei 9.784/99 nos apresenta 3 SITUAÇÕES EM QUE É VEDADA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: Art. 13 da lei 9.784/99. NÃO podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Portanto, a assertiva nos trouxe a literalidade da hipótese do inciso I e por esta razão está correta.

    LETRA “C”: ERRADA. Como regra, esses atos deverão ser publicados no meio oficial, não sendo dispensados de fazê-lo. Art. 14 da lei 9.784/99. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    Ressalta-se que meio oficial não significa, necessariamente, Diário Oficial. A publicação no Boletim Interno da entidade, por exemplo, também é uma publicação oficial.

    LETRA “D”: ERRADA. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo, e não irrrevogável. Vejamos: Art. 14, §2º da lei 9.784/99. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    LETRA “E”: ERRADA. Art. 17 da lei 9.784/99. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir.

    Portanto, existindo mais de uma autoridade competente para decidir o processo administrativo federal e ausência de norma especificando a competência naquela situação, PREVALECE a competência da autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir, como decorrência do PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

    Pense bem: SE FOSSE O CONTRÁRIO...

    1) as autoridades de maior grau hierárquico ficariam ainda mais assoberbadas do que de costume;

    2) não haveria para quem recorrer caso fosse proferida uma decisão desfavorável, pois aquela já é a autoridade de nível mais elevado. No máximo, o administrado poderia ingressar com um pedido de reconsideração para aquela mesma autoridade, o que não é o ideal.

    Logo, como analisado, a regra do art. 17 possui bastante lógica.

    GABARITO: LETRA “B” é a única correta.


ID
2746423
Banca
UFLA
Órgão
UFLA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se as normas aplicáveis ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei n. 9784/99), leia as proposições abaixo:

I. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II. Não terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de esclerose múltipla.
III. A pessoa interessada na obtenção do benefício da prioridade na tramitação, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
IV. Deferida a prioridade na tramitação, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (B)

  • Gab: B

    É raro que as bancas cobrem a questão de atendimento prioritário perguntando se a doença X ou Y confugura hipótese ou não de atendimento prioritário, mas nessa questão mesmo que você não decore as doenças elencadas na lei (meu caso rsss) dava pra matar a alternativa pela lógica, afinal, todos sabem que esclerose múltipla é uma doença grave.

    L9784/99 

    Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: 
     

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;     

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;    

    III – (VETADO)      

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.     

    § 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.      

    § 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. 

  • GABARITO: B

     

    I. Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
                           I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

     

     

    II. Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

                         IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

     

     

    III. §1 A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

     

     

    IV. §2 Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.


    Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).


    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;    [GABARITO - ITEM UM]  (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).


    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).


    III – (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).


    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.   [ERRADO - ITEM DOIS]   (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).


    § 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.   [GABARITO - ITEM TRÊS]    (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).


    § 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. [GABARITO - ITEM QUATRO]

  • Sabendo a II é errada já acha a questão, pois a única que não tem ela é a B

  • II - Terão prioridade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO XVIII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:           

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;            

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

    § 1  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas

    § 2  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. 

    FONTE:   LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • O exame da presente questão pressupõe a aplicação do art. 69-A da Lei 9.784/99, que assim estabelece:

    "Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:  

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;   

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;  

    III –  Vetado

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

    § 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

    § 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária."

    À luz destes preceitos normativos, vejamos as assertivas lançadas:

    I- Certo:

    Esta proposição tem apoio expresso na regra do inciso I acima, de sorte que não há equívocos a serem indicados.

    II- Errado:

    Desta vez, a assertiva destoa da hipótese prevista no inciso IV, que contempla a esclerose múltipla dentre as enfermidades que legitimam o deferimento de prioridade na tramitação do processo administrativo.

    III- Certo:

    Cuida-se de proposição afinada com a norma do §1º, razão pela qual inexistem incorreções.

    IV- Certo:

    Mais uma vez, trata-se de proposição escorreita, porquanto condizente com o teor do §2º do aludido dispositivo legal.

    Assim sendo, estão corretas as afirmativas I, III e IV.


    Gabarito do professor: B


ID
2780323
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Joaquim é servidor público ocupante de cargo efetivo de Consultor na Assembleia Legislativa de Rondônia. Por ter praticado ato tipificado em seu regime jurídico funcional como falta disciplinar, Joaquim respondeu a processo administrativo disciplinar, que culminou com sua demissão.

Inconformado, Joaquim aforou ação judicial pleiteando a reforma do ato administrativo, de maneira que a demissão seja substituída por pena disciplinar menos severa, tendo por único argumento a ofensa ao princípio da proporcionalidade do ato sancionatório.

No caso em tela, de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tese,

Alternativas
Comentários
  • É viável a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, não havendo a discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.

    Acórdãos

    RMS 043391/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/08/2013,DJE 06/09/2013
    AgRg no RMS 024623/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 27/08/2013,DJE 13/09/2013
    MS 018666/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/08/2013,DJE 07/10/2013
    EDcl no REsp 1307532/RJ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/05/2013,DJE 04/06/2013
    REsp 1346445/RN,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/10/2012,DJE 25/10/2012

    mas... do contrário, também temos:

     É inviável a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo.

    Acórdãos

    MS 018800/DF,Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/09/2013,DJE 20/11/2013
    MS 017479/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 28/11/2012,DJE 05/06/2013
    RMS 033281/PE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 28/02/2012,DJE 02/03/2012

  • A meu ver, a alternativa "A" é a mais condizente com a jurisprudência atual do STJ:


    "O controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo" (MS 14.938/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 02/10/2015).


    "O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016).


    "É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.

    Precedentes" (MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).

  • Pessoal, apenas a somar com os esclarecimentos já feitos pelos colegas Carlos e Beatriz, colaciono esses dois julgados mais recentes do STJ, provando a divergência existente neste Tribunal:


    A Primeira Seção desta Corte tem entendido que a análise em concreto do malferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da pena de demissão enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo. Caberia ao Poder Judiciário, em tais situações, apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 18/08/2015). (RMS 30.914/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)


    E sentido diverso:


    Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem; o Poder Judiciário deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção.

    [...]

    Por outro lado, também há de ser assinalado, desde já, que a teoria da independência das instâncias, geralmente invocada em casos assim, não produzirá o resultado de legitimar a sanção administrativa, porquanto, como se sabe, essa independência não significa oposição ou desarmonia, nem que as suas conclusões possam ser aceitas quando expressam apreciações sancionadoras diversas sobre os mesmos fatos; ademais, a solução dada pelo poder administrativo disciplinar deve reverência à decisão judicial [...]. (AgRg no MS 21.553/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)

  • GABARITO DA BANCA: LETRA B

  • Gabarito: B

    Revisão (Recurso Incidental): petição utilizada contra uma decisão que implique uma sanção. Para tanto, necessita de fato novo. Por isso enseja um novo processo, que tramita em apenso ao anterior.

    Art. 63. O Recurso não será conhecido quando interposto: (...) IV - após exaurida a esfera administrativa (esgotado a esfera administrativa, o Poder Judiciário, por meio do seu poder de controle externo da função administrativa pública e havendo uma ilegalidade no ato de decisão, após ser devidamente provocado por meio de uma ação, poderá anular o ato administrativo, mas não sobre o seu mérito).

    O Controle Judiciário é o controle realizado pelos órgãos do Poder Judiciário, do desempenho de atividade jurisdicional, sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, bem como sobre os atos administrativos editados, no exercício de função administrativa, pelo Poder Legislativo e pelo próprio Poder Judiciário.

    O Controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo.

    Mediante o exercício do controle judicial dos atos administrativos pode ser decretada a sua anulação (nunca a revogação, pois esta decorreria de controle de mérito).

    Enquanto o recurso se dá dentro de um mesmo processo, na revisão o processo administrativo já se encerrou. A revisão administrativa consiste em um novo processo, mas somente caso surjam novas provas ou fatos e haja circunstâncias supervenientes suscetíveis de justificar a injustiça da decisão.

    Prazo para solicitação da Revisão do Processo Administrativo: Para a revisão não existe um prazo. Não prescreve e não decai, pode instaurar-se a qualquer tempo.

    O pedido de revisão não é exatamente uma manifestação de inconformidade com os fundamentos e a motivação da decisão que se deseja modificar. Por meio do pedido de revisão o que se pretende é alterar a situação jurídica decorrente de decisão definitiva no âmbito administrativo, em função do surgimento ou da descoberta de fatos novos, de novas provas, que justifiquem a modificação pretendida.

    [...]

    A revisão não é um pedido de anulação da decisão proferida anteriormente; não se alega vício jurídico naquela decisão anterior. O que se alega é a inadequação ou a inconveniência da manutenção da penalidade imposta, em função de dados fáticos novos, que ensejam uma distinta configuração da base empírica da decisão revisada, privando-a de um de seus lastros fundamentais. Em suma, busca-se assim, mais uma vez, a preponderância da verdade material sobre a realidade formal.

  • Hhhhhhmmmm, sei não, gabarito duvidoso, esse, pois o judiciário não entra no mérito do ato, mas tão somente nos aspectos de legalidade do mesmo. Se alguém tiver uma justificativa que nos mostre o que não estamos percebendo na questão, peço por gentileza que nos esclareça. Para mim, o item A parece ser o mais próximo do que tenho estudado ultimamente sobre a matéria.

  • Não entendi o gabarito dado como correto!

    Apesar da cobrança de acordo com o entendimento dos tribunais, não se coaduna à realidade, pois o judiciário está adstrito sim aos limites formais (legalidade) quando do reexame do ato adm.

    O ato, em questão, trata-se de uma penalidade em sede de PAD, o que implica sua discricionariedade (proporcional e razoável) pela adm. na escola da sanção adequada.

    No caso da questão, fica parecendo que o judiciário pode adentrar no aspecto material não somente para invalidar, mas também reformar o mérito da decisão adm, aplicando uma sanção de acordo com seus ditames subjetivos.

    Sinceramente, não deu para enteder!!

  • Em regra, o Judiciário não analisa o mérito administrativo, no entanto, quando o ato impugnado viola princípios administrativos (legalidade, proporcionalidade, razoabilidade), excepcionalmente será analisado.

  • Confesso que acertei por eliminação! Mas encontrei esse texto num material do Estratégia, que se não ajudar, pelo menos, não atrapalha! Só acrescenta! :)

    Atualmente, observa-se uma tendência de ampliação do alcance do controle judicial sobre os atos administrativos discricionários. De fato, são admitidas várias razões que podem configurar uso indevido dos critérios de conveniência e oportunidade, por exemplo:

    1) Desvio de poder, que ocorre quando a autoridade usa o poder discricionário para desviar-se da finalidade de persecução do interesse público;

    2) Teoria dos motivos determinantes, pela qual quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros;

    3) PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA RAZOABILIDADE, segundo os quais a valoração subjetiva dos atos discricionários tem que ser feita em consonância com aquilo que, para o senso comum, seria considerado moral, razoável, proporcional.

    Todos esses quesitos têm sido usados pelo Poder Judiciário como fundamento para decretar a anulação de atos administrativos discricionários. Isso, contudo, não implica invasão na discricionariedade administrativa; o que se procura é colocar essa discricionariedade em seus devidos limites, impedindo arbitrariedades que a Administração Pública pratica sob o pretexto de agir discricionariamente.

    44 Di Pietro (2009, p. 219).

  • A Lei nº 8.112/1990 vincula uma única pena para cada infração, sem conceder à autoridade julgadora discricionariedade para decidir de forma diferente. Ou seja, em regra, uma vez configurado o ilícito, a pena é vinculada.

    No caso do PAD, o controle judicial é amplo sim, pois não há que se falar em discricionariedade por parte da Administração.

  • Gabarito: A

    De forma geral, o controle judicial limita-se aos aspectos formais e não faz controle de mérito. Entretanto, nesse caso de alplicação de sanção disciplinar, é vinculado a lei para não ocorrer extrapolação e ferir a proporcionalidade e razoabilidade. Aqui consta uma exceção na qual o controle judicial fiscalizará o conteúdo e não só o mérito.

    Não sei se deu para ajudar. Sou apenas uma concursanda leiga. Caso tenha confundido, o fundamento da questão está na 8112, artigo 128.

  • Em princípio, a autoridade julgadora não é vinculada pelas conclusões

    do relatório. Mas a lei impõe como regra geral que a autoridade deve

    acatar as conclusões e aplicar as penalidades indicadas no relatório da

    comissão, até para haver coerência no processo. A conclusão do relatório

    somente não será acatada pela autoridade se for contrária à prova dos

    autos

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade. No julgamento do AgInt no MS 20.515/DF, no ano de 2017, o referido Tribunal enfrentou essa matéria e entendeu ser viável a revisão de penalidade. Confira-se a ementa:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe o exame da alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no mérito administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário.
    2. Admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes.
    3. No caso a pena de demissão imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante. Precedente: MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no RMS 40.969/MG, Rel.
    Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02.06.2015, DJe 30.06.2015.
    4. Agravo interno não provido.
    (AgInt no MS 20.515/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)

    No mesmo sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TECNOLOGISTA DE PESQUISA GEOGRÁFICA E ESTATÍSTICA E TÉCNICO DE ESTUDO E PESQUISA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX, DA LEI 8.112/1990. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXAME DA PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA DEMISSÓRIA QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRATICADA. SEGURANÇA DENEGADA.1. Pretendem os impetrantes, ex-Técnologista de Pesquisa Geográfica e Estatística e ex-Técnico de Estudo e Pesquisa, ambos do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, com base no art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que teria sido observada a regra do art. 128 da Lei 8.112/1990 e que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar.2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.3. Tendo a Comissão Disciplinar concluído que restou comprovada a conduta irregular dos impetrantes no sentido de que os impetrantes "valeram-se de seus cargos para lograr proveito pessoal, face a participação ativa destes, como sócios-cotistas, nos trabalhos desenvolvidos pela Empresa TOPCHART - Serviços de Topografia e Cartografia Ltda. de forma comprometedora e imprópria ao desempenho da função pública, bem como a cooptação de clientes nas dependências do IBGE, fartamente caracterizado o conflito de interesses infringido, desta forma, o inciso IX, do art. 117, da Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, tudo, como robustamente comprovado no bojo deste processo", não cabe ao STJ rever tal entendimento posto que é inviável o exame da alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no mérito administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário.4. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes.5. No caso a pena de demissão imposta aos impetrantes atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade das condutas perpetradas pelos impetrantes, que se utilizavam do status de servidores públicos do IBGE para, dentro da própria repartição pública, captar clientes para sociedade empresária da qual eram sócios-cotistas, em prejuízo à dignidade do IBGE, ainda mais quando os contratantes acreditariam que os serviços seriam prestados pelo IBGE; atribuírem à pessoa estranha aos quadros do IBGE função precípua de servidor público, utilizando-se de recursos públicos para desenvolver atividades da empresa TOPCHART, com "intenso trânsito e participação de pessoas que trabalhavam na TOPCHART, que atuavam na cooptação de clientes, na supervisão dos trabalhos de campo, ou na administração na referida pessoa jurídica, dentro da UE/CE - IBGE" (e-STJ, fl. 109); acumulavam a função pública e o exercício de atividade privada em evidente conflite de interesses, gerando confusão entre as Prefeituras contratadas, em relação ao trabalho executado pela TOPCHART e às funções institucionais do IBGE, posto que "os Prefeitos que contratavam a TOPCHART sabiam que o Sr. Marcelo era servidor da UE/CE - IBGE e que, ainda, supervisionava em certa medida, com o servidor Audy, as atividades da TOPCHART", hipótese em que "os serviços prestados pela TOPCHART às Prefeituras repercutiam sensivelmente no trabalho do IBGE, reduzindo a sua credibilidade junto a certas entidades e ao público em geral" (e-STJ, fl. 110), não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990.
    6. Segurança denegada.
    (MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).


    Gabarito do Professor: B
  • Gabarito: B

    Atualizando

    1) O controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.

    Fonte: Jurisprudência em teses do STJ. EDIÇÃO N. 141: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IV

  • LETRA A -> ERRADA: DE FATO É VIÁVEL A REVISÃO, CONTUDO, ATO PUNITIVO DISCIPLINAR NÃO É DISCRICIONÁRIO, PORQUE A ADMINISTRAÇÃO TEM O DEVER DE AGIR.  

    LETRA B -> CORRETA

    LETRA C, D e E -> ERRADAS PORQUE JÁ INICIAM DIZENDO QUE NÃO É VIÁVEL

  • A Administração Pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (Info 526 STJ)

  • Se o controle jurisdicional se limita à legalidade (e por corolário à proporcionalidade e à razoabilidade), não se aplicando ao mérito, então ele é restrito

  • "Não há o que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando a única reprimenda prevista para a infração disciplinar apurada é a pena de demissão. A administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-fev-10/stj-divulga-dez-teses-processo-administrativo-disciplinar

  • o gabarito, a meu ver, está errado ao dizer que não há discricionariedade na aplicação de sanções disciplinares.

  • que redação horrível dessas alternativas

  • Até parece que o aluno vai ler todo o texto que o professor do QC coloca.

    Aluno não tem muito tempo. Tem que ser direto ao ponto.

    Prefiro os comentários dos colegas alunos! Mil vezes!

  • Acredito que seja a seguinte situacao: Exemplo Penalidade de suspencao de ate 90 dias ( discricionario de 01 ate 90) Se o sujeito aplica 90 dias para um pequeno delito fere a proporcionalidade. Pois colocou pena maxima a um delito incompativel com os 90 dias. Logo, o judiciario entrou no merito.
  • A banca copiou e colou parte da decisão, fora de contexto, e induziu os candidatos a erro. Absurdo.

  • Questão passível de anulação. Judiciário não revisa Ato Administrativo praticado por outro poder. Judiciário controla os aspectos de legalidade do ato tão somente. A jurisprudência mencionada nos comentários (inclusive do professor) fala em revisão do conjunto probatório. Questão sofrível.

  • Errei pq pense que a análise da proporcionalidade e da razoabilidade não seriam permitidas ao judiciário, que deve se ater à análise de aspectos formais, só que lendo o comentário do professor, entendi que o judiciário realmente deve analisar só a legalidade, porém o exame da proporcionalidade e da razoabilidade está diretamente relacionado com a legalidade nesse caso.

  • Súmula 650 do STJ (2021): A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

  • É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. (MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).

  • , Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/12/2021

  • Em caso de falta punível com demissão, como foi o caso, trata-se de ato vinculado. Questão está desatualizada.

    Súmula 650 – STJ › IMPORTANTE

    A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei 8.112/90. (22/09/2021)

  • Controle jurisdicional amplo? sei não...


ID
2837860
Banca
UFSM
Órgão
UFSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nos termos desta lei, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A


    A) ART 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;


    B) ART 2º, Parágrafo único, V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;


    C) ART 1º, § 2º,

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;


    D) ART 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    E) Art. 5 o  O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  •  a) GABARITO.

    Nos processos administrativos, deverão ser observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

     

     b) A divulgação oficial dos atos administrativos não terá sigilo (regra), mas há exceções constitucionais ao princípio da publicidade (exceção).

     

     c) Autoridade = Agente com poder de decisão

    Entidade = unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

     

     d) Cabe aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, a fim de garantir o atendimento do fim público. (ERRADO, O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A  RETROATIVIDADE É ABSOLUTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO ADMITINDO EXCEÇÕES)

     

     e)

    O processo administrativo poderá iniciar-se de ofício OU A PEDIDO.

  • GABARITO:A.

    Autoridade = Agente com poder de decisão

    Entidade = unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

    Não cabe aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, a fim de garantir o atendimento do fim público. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A RETROATIVIDADE É ABSOLUTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO ADMITINDO EXCEÇÕES

    O processo administrativo poderá iniciar-se de ofício OU A PEDIDO.

  • B) Ressalvadas as hipóteses de sigilo.

    C) O contrário.

    D) Não cabe (princípio da segurança jurídica).

    E) De ofício ou mediante provocação.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • LETRA A CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

  • Gabarito: A

    § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    FONTE:  LEI No 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • Questão exige conhecimento de diversos aspectos da Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo. Vejamos alternativa por alternativa:

    Alternativa “A” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo: “Art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”.

    Alternativa “B” incorreta. Ao contrário do exposto, o art. 2º, Parágrafo único, inciso V da Lei nº 9.784/1999, determina: “V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

    Alternativa “C” incorreta. A conceituação de “autoridade”, sob o ângulo do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 9.784/99 é: “o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”. A definição de “entidade” é estabelecida no art. 1º, §2º, inciso II, da Lei 9.784/99, in verbis: “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”.

    Alternativa “D” incorreta. Diverge da regra do art. 2º, Parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99, que assim estatui: “Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

    Alternativa “E” incorreta. O princípio da oficialidade consigna que o processo administrativo pode iniciar-se pela própria Administração. Nesse sentido, o art. 5º, que ora reproduzo, legitima a deflagração do processo administrativo via ofício, litteris “Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”.

    GABARITO: A.


ID
2975539
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tema processo administrativo, como instrumento de legitimação da conduta dos Administradores, para documentar e padronizar as atividades administrativas, tem bastante amplitude e grande importância, não só para o Direito Administrativo como também para os demais setores da ordem jurídica. [...] O processo administrativo constitui uma sucessão formal de atos realizados por previsão legal ou pela aplicação de princípios da ciência jurídica para praticar atos administrativos. Esse instrumento indispensável ao exercício da atividade de administrar tem como objetivo dar sustentação à edição do ato administrativo, preparando-o, fundamentando-o, legitimando-lhe a conduta, uniformizando-o, enfim, possibilitando-lhe a documentação necessária para sua realização de forma válida.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1087.


A respeito do processo administrativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

       

    Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Alternativa D: Errado:    

    Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • GABARITO: LETRA A

    Súmula Vinculante 3:

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    CORRIGINDO:

    B)  LEI Nº 9.784 Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

    D) Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Não sei se seria esse o erro da Letra C: Em regra, a sindicância constitui mero procedimento investigatório, equivalente o inquérito policial, sem formalização de acusação. Em tais casos, em que a sindicância tem caráter meramente investigativo (não punitivo), é desnecessário o contraditório.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo (Cyonil e Adriel 2018, pág. 1113)

    Alguém pode ajudar?

  • Letra C: Errada. Deve ser instaurado um PAD.

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. (Lei 8.112/90)

  • Apenas complementando...

    O STF entende necessária a observância do contraditório e da ampla defesa após decorrido o prazo de cinco anos a contar do recebimento do processo administrativo de aposentadoria ou pensão no TCU, sob pena de ofensa ao princípio da confiança e da segurança jurídica. Segue julgado:

    "Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos  e , o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. Este precedente foi publicado em 10-2-2011, sendo, portanto, superveniente à decisão do TCU sobre o benefício do ora agravante. De todo modo, no caso não transcorreram 5 (cinco) anos entre a entrada do processo no TCU, em 14-11-2003 (fl. 88), e o seu julgamento, em 14-2-2006 (decisão publicada no DOU de 17-2-2006).[, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1a T, j. 24-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.]"

    Bons estudos a todos! :)

  • Erro C

    L8112

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • A presente questão trata do Processo Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.

     

    Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

     

    Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

     

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

     

    A – CERTA – afirmação em consonância com a Súmula Vinculante 3:

     

    “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

     

    B – ERRADA – a lei não exige forma determinada. Ademais, é possível a conclusão de atos processuais fora do horário normal em casos específicos. Vejamos:

     

    “Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

     

    Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração”.

     

    C – ERRADA – nos termos da lei 8.112/1990, a sindicância admite apenas a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias. Para que se imponha penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Vejamos:

     

    “Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

     

    I - arquivamento do processo;

     

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

     

    III - instauração de processo disciplinar.

     

    Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

     

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar”.

     

    D – ERRADA – a afirmação vai de encontro a Súmula Vinculante 5:

     

    “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: A


ID
3088060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da legislação aplicável e do entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito das regras de processo administrativo e de processo administrativo disciplinar (PAD).

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    '' ... ao contrário, a lei exige a emissão de parecer jurídico prévio antes da tomada da decisão administrativa, o referido ato é obrigatório. Nesse diapasão, se o ato decisório não for precedido do parecer obrigatório, aquele se torna passível de invalidação por vício de forma, à luz do art. 2º, “b”, parágrafo único, “b”, da Lei Federal n.º 4.717, de 29 de junho de 1965''

  • Gabarito E

    Questão E

    - parecer obrigatório e vinculante: o processo não terá seguimento até a resposta.

    - parecer obrigatório e NÃO vinculante: o processo poderá ter prosseguimento.

    Questão D:

    - CONSULTA PÚBLICA (para manifestação de terceiros): ocorrerá quando a matéria do processo envolver assunto de INTERESSE GERAL (requisitos: - antes da decisão do pedido – se não houver prejuízo para a parte interessada).

    Obs: COMPARECIMENTO A CONSULTA PÚBLICA confere: direito de obter resposta fundamentada (poderá ser igual/comum a todos com alegações iguais)

    Obs: NÃO CONFERE: a condição de interessado do processo.

    - AUDIÊNCIA PÚBLICA: para debates sobre a matéria (requisitos: - relevância da questão – antes da decisão)

    Obs: quando necessária, a audiência pública poderá ser realizada em reunião conjunta.

  • Letra B --> ERRADA

    A competência é repartida.
    Caso o PAD tenha sido instaurado pelo órgão cessionário, deve este, finalizada a fase de instrução, rescindir o contrato/convênio de cessão e devolver o servidor ao órgão de origem, ao qual, como se viu, caberá julgar aquele processo e, se for o caso, aplicar a penalidade cabível. Deste modo, possuindo os PADs três fases, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.112/90 (instauração, inquérito e julgamento), competiria ao órgão cessionário o processamento das duas primeiras, enquanto ao órgão cedente o da última.

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/pad-servidor-cedido-e-competencia-repartida/

     

    Letra C --> ERRRADA

    Em situações flagrantemente inconstitucionais, como nos casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não existe a perda do direito (decadência) de a administração pública anular seus próprios atos.

    Fonte: https://www.olharjuridico.com.br/noticias/exibir.asp?id=32476&noticia=atos-inconstitucionais-podem-ser-anulados-mesmo-apos-o-prazo-decadencial

     

  • LEI 9.784/99

    Art. 42.

    §1º. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    GABARITO E

  • GABARITO: E)

    A) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] PROCEDIMENTO INSTAURADO CONTRA SERVIDOR EXONERADO A PEDIDO. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] 4. Na apuração da responsabilidade administrativa do servidor público, podem advir desdobramentos, como consequência da aplicação da penalidade administrativa, a justificar a instauração de procedimento disciplinar contra ex-servidor exonerado, a pedido, para apuração de supostas irregularidades por ele cometidas durante o exercício do cargo. Precedentes. 5. Segurança denegada.(MS 14.407/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)

    B) A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Contudo, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado. STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598)

    C) SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 4. In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. 5. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. [...] (MS 26860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

    D)Art. 31,§ 2º, da Lei nº 9.784/99: O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

    E)Art. 42, §1º, da Lei nº 9.784/99: Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

  • a) O desligamento de servidor temporário afasta a imposição de PAD decorrente de ato por ele cometido no exercício do cargo.

    https://tj-pa.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/165061749/recurso-em-processo-administrativo-disciplinar-em-face-de-servidor-pad-201230006153-pa

     

    b) A instauração de PAD derivado de falta disciplinar praticada por servidor efetivo cedido é de competência exclusiva do órgão público de origem a que estiver vinculado o servidor.

     

    Competência para instaurar e julgar PAD relacionado com servidor cedido -lnf 598, STJ
    A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente. no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro lado, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado. 

    Ex: João é servidor efetivo (técnico judiciário) do TJDFT e foi cedido para um cargo em comissão no STJ. Quando ainda estava prestando serviços no STJ, João praticou uma infração disciplinar. A Instauração do PAD deverá ser feita preferencialmente pelo STJ. Por outro lado, o julgamento do servidor e aplicação da sanção deverão ser realizados obrigatoriamente pelo TJDFT. 

  • a) O desligamento de servidor temporário afasta a imposição de PAD decorrente de ato por ele cometido no exercício do cargo. ERRADO

    - O fato do Servidor já não mais ostentar a condição de Servidor Público, não elide a obrigação da Administração a apurar a responsabilidade administrativo de Servidor Público resultante de sua atuação no exercício do cargo, por meio da instauração de sindicância ou do processo administrativo. (STJ - AgInt no REsp: 1371490 DF 2013/0058794-9)

    .

    .

    b) A instauração de PAD derivado de falta disciplinar praticada por servidor efetivo cedido é de competência exclusiva do órgão público de origem a que estiver vinculado o servidor. ERRADO

    - Info 598 do STJ: A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve dar-se, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade, mas o julgamento e a eventual aplicação de sanção, quando findo o prazo de cessão e já tendo o servidor retornado ao órgão de origem, só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor público federal efetivo estiver vinculado.

    .

    .

    c) A decadência administrativa se aplica mesmo na hipótese de o ato a ser anulado afrontar diretamente a CF. CASO EM ANÁLISE PELO STF

    - Tese de Repercussão Geral nº 839: Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. AGUARDANDO A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

    .

    .

    d) No caso de a matéria do processo administrativo envolver assunto de interesse geral e ser aberta consulta pública para manifestação de terceiros, o comparecimento à consulta conferirá a condição de interessado do processo. ERRADO

    - Artigo 31, § 2º da lei 9.784/99. O comparecimento à consulta pública NÃO CONFERE, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

    .

    .

    e) Em processo administrativo, havendo a exigência de apresentação, por órgão consultivo, de parecer obrigatório e vinculante, o processo não terá seguimento até a apresentação do respectivo parecer. CERTO

    - Artigo 42, § 1º da lei nº 9.784/99. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo NÃO terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

  • A questão indicada está relacionada com o PAD. 

    • Processo Administrativo Disciplinar:

    Segundo CGU (2017), "o processo administrativo disciplinar é o instrumento legal para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relações com as atribuições do cargo em que se encontre investido, infere-se que as supostas irregularidades ocorreram no período em que o infrator mantinha vínculo estatutário com a Administração". 

    A) ERRADO, uma vez que não há decisões dos tribunais que se fundamentam nas informações dispostas nesta assertiva. Além disso, cabe informar que pode ser instaurado procedimento disciplinar contra ex-servidor exonerado, a pedido, para apurar supostas irregularidades por ele cometidas durante o exercício do cargo (STJ, MS 14.407, DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª seção, Julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015). 
    B) ERRADO, conforme entendimento do STJ, "a instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve dar-se, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade, mas o julgamento e a eventual aplicação de sanção, quando findo o prazo de cessão e já tendo o servidor retornado ao órgão de origem, só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor público federal efetivo estiver vinculado" (Info 568).

    C) ERRADO, tendo em vista que o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784 de 1999 não se aplica quando o ato a ser anulado afrontar diretamente a Constituição Federal (STF, MS 26.860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02/04/2014, Info 741).
    D) ERRADO, de acordo com o art. 31, §2º, Lei nº 9.784 de 1999. "Art.31 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada, §2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter a Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais". 

    E) CERTO, com base no art. 42, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 42 Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo, §1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso". 

    Referências: 

    Manual de Processo Administrativo Disciplinar. CGU. 2017. 
    STF
    STJ

    Gabarito: E
  • Lembrando informativo recente que se encaixa:

    No exercício do poder de autotutela, poderá a Adm Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica c/ fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, devido processo legal e não devolução das verbas já recebidas. Ex: 2003, X, ex-militar da Aeronáutica, recebeu anistia política, concedida por meio de portaria do Ministro da Justiça. Em 2006, a AGU emitiu nota técnica fazendo alguns questionamentos sobre a forma indevida pela qual estavam sendo concedidas anistias políticas, dentre elas a que foi outorgada a X. Em 2011, o Ministro da Justiça determinou que fossem revistas as concessões de anistia de inúmeros militares, inclusive a de X. Em 2012, foi aberto processo administrativo para examinar a situação de X e determinou-se a anulação da anistia política. Mesmo tendo-se passado + de 5 anos, a anulação do ato foi possível, seja por força da parte final do art. 54 da Lei nº 9.784/99, seja porque o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a CF. STF. Plenário. RE 817338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 (repercussão geral – Tema 839) (Info 956).

    fonte: dizer o dto

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 42. § 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Então no caso de servidores temporários também cabe PAD? valeu. achei que só na esfera civil por não serem estatutários
  • Gabarito:E

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • Complementando com um macete:

    CPI no AR

    Consulta Pública => Interesse Geral

    Audiência Pública => Relevância da Questão

  •           

    Q436169

    Em processo administrativo, havendo a exigência de apresentação, por órgão consultivo, de parecer obrigatório e vinculante, o processo não terá seguimento até a apresentação do respectivo parecer.

    Caso um parecer obrigatório e vinculante deixe de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação.

                                                           PARECER

    ·        SUSPENSO:   NÃO PROSSEGUIMENTO =  VINCULANTE + PARECER OBRIGATÓRIO    

    -      Se um parecer OBRIGATÓRIO e VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo NÃO terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    ·        DISPENSA:   PROSSEGUIMENTO =  NÃO VINCULANTE  + PARECER OBRIGATÓRIO  

    -      Se um parecer OBRIGATÓRIO e NÃO VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido COM SUA DISPENSA, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • GABARITO: LETRA E

    DA INSTRUÇÃO

    o de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Em processo administrativo, havendo a exigência de apresentação, por órgão consultivo, de parecer obrigatório e vinculante, o processo não terá seguimento até a apresentação do respectivo parecer.

  • "Não incide a decadência administrativa de que cuida este artigo em relação a atos administrativos flagrantemente inconstitucionais, a exemplo dos atos que implicam assunção de cargo público sem a prévia realização de concurso (art. 37, inciso II, da Constituição Federal), como a ascensão funcional".

    Não sei se esse dispositivo é de acórdão do TCU ou de recurso do STF.

  • LETRA E

  • À luz da legislação aplicável e do entendimento dos tribunais superiores, a respeito das regras de processo administrativo e de processo administrativo disciplinar (PAD), é correto afirmar que:  Em processo administrativo, havendo a exigência de apresentação, por órgão consultivo, de parecer obrigatório e vinculante, o processo não terá seguimento até a apresentação do respectivo parecer.

  • ITENS CORRIGIDOS (para revisão)

    -> O desligamento de servidor temporário não afasta a imposição de PAD decorrente de ato por ele cometido no exercício do cargo.

    -> A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade.

    -> A decadência administrativa não se aplica na hipótese de o ato a ser anulado afrontar diretamente a CF.

    -> No caso de a matéria do processo administrativo envolver assunto de interesse geral e ser aberta consulta pública para manifestação de terceiros, o comparecimento à consulta, por si, não conferirá a condição de interessado do processo.

    -> Em processo administrativo, havendo a exigência de apresentação, por órgão consultivo, de parecer obrigatório e vinculante, o processo não terá seguimento até a apresentação do respectivo parecer.

  • Parecer vinculante - Processo não terá seguimento

     Parecer NÃO vinculante - Processo poderá seguir

  • A INSTAURAÇÃO de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade.

    Por outro lado, o JULGAMENTO e a eventual APLICAÇÃO DE SANÇÃO só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado. STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598).

    Fonte: DoD


ID
3281251
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinado agente público seja suspeito de ter praticado ato infracional e, em função disso, a autoridade competente tenha instaurado processo administrativo disciplinar. Considerando a situação hipotética e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D) Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância. (Tese 5 DIREITO ADMINISTRATIVO EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I)

    Acórdãos

    , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013

    Decisões Monocráticas

    , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, publicado em 09/09/2013

    E) A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa. (Tese 7 DIREITO ADMINISTRATIVO EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I)

    Acórdãos

    , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013

    , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013

    , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/08/2012

    Decisões Monocráticas

    , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2013, DJe 16/05/2013

    , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012

    GABA: D

  • A) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante n. 5 do STF). (Tese 1 DIREITO ADMINISTRATIVO EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I)

    , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013

    B) As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal. (Tese 2 DIREITO ADMINISTRATIVO EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I)

    Acórdãos

    , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013

    , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013

    , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013

    , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013

    , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013

    , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012

    , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010

    C) O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa. (Tese 6 DIREITO ADMINISTRATIVO EDIÇÃO N. 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - I)

    Acórdãos

    , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013

    , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013

    , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013

    , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 06/03/2012

    , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 19/05/2011

    , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010

    , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 04/06/2009

  • servidor absolvido pela inexistência de AUTORIA > repercute nas outras esferas.

    se for por Ausência de PROVAS> pode buscar a responsabilização nas outras esferas.

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo disciplinar. 

    A) ERRADO, com base na Súmula Vinculante nº 5, "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". 
    B) CERTO, de acordo com a Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 02 "as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal". 
    C) ERRADO, de acordo com a Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 06 "o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa". 
    D) ERRADO, de acordo com a Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 05 "instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância". 
    E) ERRADO, com na Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 07 "a autoridade administrativa PODE APLICAR A PENA DE DEMISSÃO quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa" (Julgados: MS 15848/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013). 
    Referências: 

    STJ. Teses de 2013. 
    STF. 

    Gabarito: B 
  • Aplicação da pena de demissão, em PAD, pela prática de improbidade administrativa. É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar. Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causa de demissão do servidor, em processo administrativo, independente de processo judicial prévio. (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012).

  • Complementando, em relação à assertiva "c":

    Súmula 592 do STJ - "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa."

  • SOBRE A LETRA "D"

    O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal. Assim, a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de gerar nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. STJ. 1ª Seção. MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017.

  • Se o processo cível fica nessa hipótese vinculado à decisão do juízo criminal, por que o mero PAD não ficaria?

  • GABARITO: B.

    Fundamento: art. 126 da Lei 8.112/90. Em que pese sabermos que existe o princípio da independência das responsabilidades penal, administrativa e cível, a NEGATIVA DE AUTORIA e a NEGATIVA DO FATO na esfera criminal vinculam as outras duas esferas.

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Sobre a E:

    A autoridade administrativa pode demitir agente público por ter praticado ato de improbidade com base em falta grave prevista no estatuto funcional, ou seja, é uma punição que ocorre estritamente no âmbito administrativo.

    Como exemplo, a Lei 8.112/1990, pune a improbidade com demissão:

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:    

    (...)

    IV - improbidade administrativa;

    Situação diferente é a ação de improbidade, com fulcro na Lei 8.429/1992. Esta também pode levar à demissão, porém é exclusiva do Poder Judiciário.

  • A) o servidor público deverá constituir advogado para o acompanhamento do processo, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa.

    R = Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    C) caso o processo disciplinar dure mais do que o prazo fixado na legislação, a autoridade administrativa reconhecerá automaticamente a sua nulidade.

    R = Lei nº 8.112/90 - Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.              

    § 1  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

    D) deverá ser decretada a nulidade do processo disciplinar caso haja divergência de capitulação legal entre a portaria que instaura o processo e a portaria que aplica a penalidade.

    R = Não sei responder essa rsrsrsrs.

    E) a autoridade administrativa não pode aplicar a pena de demissão caso o agente pratique ato de improbidade administrativa, por se tratar de ato de competência privativa do Poder Judiciário.

    R = Ato de improbidade administrativa é uma das possibilidades de demissão que o agente NUNCA mais vai voltar ao serviço público federal. É previsto inclusive no Art. 132. Veja-se:

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • B) CERTO, de acordo com a Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 02 "as instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal"

    C) ERRADO, de acordo com a Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 06 "o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa". 

    D) ERRADO, de acordo com a Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 05 "instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância". 

    E) ERRADO, com na Jurisprudência do STJ em Teses de 2013, Tese 07 "a autoridade administrativa PODE APLICAR A PENA DE DEMISSÃO quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa" 


ID
3402922
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto nas súmulas do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • D)

    Súmula 18

    Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

  • A: Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    B: Súmula 429, STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    C: Súmula Vinculante 5, STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    D: CORRETA. Súmula 18, STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    E: Súmula Vinculante 41, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Sobre a E:

    De acordo com o CTN, a taxa (espécie de tributo) tem como fato gerador o exercício de poder de polícia ou serviço público especifico e divisível.

    Como o serviço de iluminação pública não é específico, nem divisível, não é cabível a taxa.

    Neste caso, segundo a CF/1988, o tributo que pode ser instituído é a contribuição:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.   

  • Não poderá ser

    utilizado MS

    Contra:

    lei em tese

    Contra atos de gestão comercial

    Decisão judicial transitada em julgado

    Atos internos

    Ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo

    Substituto da ação de cobrança

    A ideia é

    evitar que seja utilizado o MS ao mesmo tempo em que o interessado maneja recurso administrativo com efeito

    suspensivo, o qual, por si só, pode afastar o ato que lhe é potencialmente prejudicial. Assim, caso o interessado

    não desejar recorrer administrativamente, poderá deixar escoar o prazo ou renunciar ao recurso administrativo e

    impetrar o mandado de segurança; o que não pode é impetrar a ação enquanto aguarda a decisão do recurso com

    efeito suspensivo.

    Alguém se habilitaria em me explicar ô porque a letra D não esta correta?ja que não cabe mandato de segurança contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo.

  • Analisemos cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    A legitimidade ativa para a propositura de ação popular é conferida apenas ao cidadão, o que exclui, por conseguinte, todas as pessoas jurídicas. Neste sentido, a Súmula 365 do STF:

    "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."

    b) Errado:

    Trata-se de afirmativa que contraria o teor da Súmula 429 do STF, in verbis:

    "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."

    c) Errado:

    De novo, cuida-se de proposição em rota de colisão com o entendimento sumulado pelo STF. No caso, em relação à Súmula Vinculante n.º 5, que assim preconiza:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    d) Certo:

    Aqui estamos diante de afirmativa em perfeita conformidade com o entendimento do STF cristalizado em sua Súmula 18, litteris:

    "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público."

    e) Errado:

    Por fim, esta opção constitui clara violação ao teor da Súmula Vinculante n.º 41 do STF:

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."


    Gabarito do professor: D

  • Glaubenia, como já destacaram outros colegas em seus comentários, a letra D contraria a sumula 429 do STF, segundo a qual a possibilidade de interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não afasta o cabimento de MS caso esse seja impetrado contra ato omissivo. Esse é o fundamento do erro, mas vou explicar a lógica subjacente. O art. 5º, I, da lei 12016/09 indica que não haverá cabimento de MS quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. Qual a razão de ser dessa previsão? Ora, se o recurso possui efeito suspensivo, aquele ato que produz consequências que violem ou ameacem o direito líquido e certo do impetrante não terá eficácia, até que o recurso seja julgado. Assim, não cabe MS. Contudo, perceba que a previsão legal só faz sentido quando se fala de ato COMISSIVO, cujos efeitos são suspensos. Se estivermos diante de um ato OMISSIVO/uma OMISSÃO, um recurso com efeito suspensivo em nada ajudará ao potencial impetrante, pois é justamente a ausência de produção de efeitos que se impugna pelo remédio constitucional (em outras palavras: não há nenhum efeito a ser suspenso, e persistiria a violacao ao direito líquido e certo). O STF, observando isso, editou a referida sumula. Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Gab letra D.

    Súmula 18 - STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    Em regra temos a independência das instâncias, que comporta as seguintes exceções:

    Essas exceções vão se comunicar à esfera administrativa e civil.

    Sobre a letra B é importante conhecer o teor da súmula 429 do STF.

    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Questão interessante cobrada pela CESPE na prova de DPE AL:

    DPE AL: CESPE.

    O controle pode ser exercido por meio de recursos administrativos, os quais, quando dotados de efeito suspensivo, têm, por efeitos imediatos:

    1. o impedimento da fluência do prazo prescricional e 

    2. a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa.

    CERTO.

    ATENÇÃO!

  • Independência das instâncias.

  • LETRA D

    Súmula 18

    Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    ---

    Ano: 2020 Banca: FCC Órgão: AL-AP Prova: FCC - 2020 - AL-AP - Assistente Legislativo

    Ricardo Reis, servidor público, foi acusado, em processo disciplinar, de haver subtraído da repartição um aparelho de ar condicionado, falta que ensejaria sua demissão a bem do serviço público. Em processo criminal instaurado concomitantemente, o juiz absolveu Ricardo, concluindo que Bernardo Soares, pessoa totalmente estranha à repartição, era o verdadeiro responsável pelo furto. Constatou-se, todavia, que Ricardo Reis havia se ausentado da repartição sem acionar os alarmes antifurto, providência de sua exclusiva responsabilidade. Tal comportamento não gerou punição na esfera criminal, por se tratar de conduta criminalmente atípica.

    Diante do relato hipotético, conclui-se que Ricardo Reis

    A) será absolvido da conduta que lhe foi inicialmente imputada, mas ainda poderá ser punido pela conduta omissiva, pois, embora considerada criminalmente atípica, pode configurar falta disciplinar residual. CORRETO

  • GABARITO : D

    Apesar da questão referir ao entendimento sumular do STF, respondi a questão com base na lei 8112/90, Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • A) Ação popular somente para cidadão, aquele apto a votar e ser votado.

    B)"A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."

    C) "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    E) "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."


ID
3569584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo, julgue o seguinte item.

O chefe do departamento responsável por fiscalizar os grandes devedores da Receita Federal do Brasil (RFB) revelou ao seu irmão os critérios utilizados pelo órgão para descobrir quais são os maiores devedores de tributos do país. Diante da constatação de que tal informação é sigilosa, a RFB abriu procedimento administrativo para apurar a responsabilidade disciplinar desse chefe. Instaurado o processo administrativo disciplinar, a comissão citou-o para apresentar defesa escrita. O referido chefe, contudo, se negou a apor o ciente na cópia da citação.

Acerca dessa situação hipotética e do processo administrativo disciplinar, julgue o item subsequente.

 O referido chefe deve ter sido citado por mandado, expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição. O mandado tinha de ser acompanhado de termo de indiciação, com a especificação dos fatos a ele imputados e as respectivas provas.  

Alternativas
Comentários
  • Mandado??? Não é intimação???

  • GABARITO CERTO

    Mas.... de acordo com a Lei 9784:

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • Lei 8.112/90. Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

    § 1o  O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

    § 2o  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

    § 3o  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

    § 4o  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

  • Mandado (8.112/90)? O correto não seria a intimação (9.784/99)?

  • tem que ir com as provas juntamente com a intimação ?

ID
3579076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2006
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência ao processo administrativo disciplinar, regulado pela Lei n.º 9.784/1999, julgue o item a seguir.


No processo administrativo é garantido ao interessado o direito de se fazer assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando a lei obriga a representação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.]

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Só complementando o comentário mais que suficiente da colega Rita:

    Súmula vinculante nº 5:

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • A exemplo do PAD para apurar falta grave da LEP, onde é obrigatório a presença de advogado.


ID
3594676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2005
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça.

Como decorrência dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, a referida Constituição estabelece que os servidores públicos somente poderão sofrer punição disciplinar mediante processo administrativo composto de duas fases: a da sindicância e a do procedimento administrativo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Gabarito : Errado

    Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    A sindicância é aplicável apenas para :

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    ou

    III - instauração de processo disciplinar.

    Qual o erro da questão? A sindicância nem sempre é necessária

    O PAD é utilizado para penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão

    Basicamente, a sindicância é utilizada para apurar fatos puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias, sobrevindo alguma irregularidade com punição mais grave, será obrigatória a instauração de PAD.

    Entretanto, se o fato for punível com suspensão maior de 30 dias, demissão ou cassação/destituição instaura-se diretamente o PAD.

  • sindicância...nem sempre é necessária

  • Errado, quando li -> necessidade sempre da sindicância alegada na questão.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito errado, o processo administrativo é composto por 5 fases: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento. O PAD e a sindicância são procedimentos e não fases do processo adm.
  • ART 41 , C.F , § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

            I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

            II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

            III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

  • "Sendo objetivo":

    Sindicância e PAD não são fases, SÃO MODALIDADES.

  • PAD tem 3 fases: Instauração, inquérito e julgamento. Dentro da fase do inquérito acontecem a instrução a ampla defesa e o relatório.

  • A título de complementação...

    Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem processo. Todavia, algumas penalidades dependem de um processo adm mais simplificado (sindicância) e outras punições necessitam da instauração do processo adm disciplinar propriamente dito.

    Fonte: Manual Adm - Matheus Carvalho

  • A título de complementação...

    Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem processo. Todavia, algumas penalidades dependem de um processo adm mais simplificado (sindicância) e outras punições necessitam da instauração do processo adm disciplinar propriamente dito.

    Fases PAD: Instauração + Inquérito adm + Julgamento.

    Fonte: Manual Adm - Matheus Carvalho

  • PAD ORDINÁRIO: julga qualquer causa, mas é obrigatório para Suspensão maior que 30 dias, destituição, demissão e cassação da aposentadoria. Dura 60+60. Julga em 20 dias. 3 pessoas formando a comissão.

    PAD SUMÁRIO: para abandono de cargo (31 dias ou mais), inassiduidade habitual (60 dias/12meses) e acumulação ilegal de cargos públicos remunerados. Dura 30+15. Julga em 5 dias. 2 pessoas formando a comissão.

    SINDICÂNCIA: par a advertência ou suspensão menor que 30 dias. Dura 30+30. Julga em 20 duas. 2 a 3 pessoas na comissão.

  • A sindicância não faz parte do PAD. (sejamos objetivos nos comentários, estes são de suma importância para todos)

  • A "referida" Constituição, no caso, é a do Estado da Bahia, provavelmente:

    Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

    XXII - garantia de que nenhum servidor público sofrerá punição disciplinar sem que seja ouvido através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado o direito de defesa;

    A CF88, sozinha, não resolveria a questão de forma imediata.

  • 1.Instauração

    2. Inquérito (Instauração; Defesa; Relatório)

    3.Julgamento


ID
3643780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Astrogildo foi aprovado no concurso público para provimento de cargo de analista judiciário de determinado tribunal, que foi homologado em 24 de novembro de 1997.

Astrogildo, que estava doente, tomou posse por meio de procuração, mas só iniciou o seu trabalho efetivamente dez dias depois da posse, o que ocorreu em janeiro de 1998. Em 14 de março de 2005, foi descoberto, pela autoridade competente, que Astrogildo aplicou R$ 30.000,00 na compra de um veículo
popular para o referido tribunal, quando essa despesa não estava prevista no orçamento, sendo aquele recurso destinado à compra de material de informática. A autoridade competente determinou, na mesma oportunidade, a abertura de processo administrativo e a portaria de instauração foi publicada no dia 16 de março de 2005. Astrogildo se aposentou em 24 de abril de 2004. O processo administrativo disciplinar foi concluído com a publicação do ato punitivo em 20 de março de 2007.
Pelo mesmo fato, Astrogildo foi processado criminalmente, na forma do art. 315 do CP, mas foi absolvido por falta de provas. A alegação de prescrição penal foi rechaçada pela sentença, já que a mesma seria de 2 anos, na forma do art. 109 do CP.
Com base na situação hipotética apresentada acima e de acordo com o regime jurídico dos servidores públicos, julgue o item a seguir.

Na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional para instauração do citado processo administrativo foi 14 de março de 2005.

Alternativas
Comentários
  • Alguém para explicar?

  • Em 14 de março de 2005, foi descoberto, pela autoridade competente.

    O termo inicial do prazo prescricional para instauração do citado processo administrativo foi 14 de março de 2005.

    Na questão abordada basta observar nessa frase "TERMO INICIAL DO PRAZO"

    Uma vez tomando conhecimento a autoridade competente, inicia-se o prazo prescricional. No caso da questão o conhecimento se deu em 14/03/2005, passando, a partir daí a correr o interstício de 5 (cinco) anos.

    assertiva CORRETA!

    Espero que tenha ajudado, bons estudos a todos.

  • O examinador fez uma pegadinha, falou sobre contagem de prazo inicial para confundir com interrupção do prazo após instauração do PAD.

  • três principais súmulas do STJ sobre a 9784/99

    Súmula 633: “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”

    Súmula 634: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.”

    Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”

    pertencelemos!

    @insta: Patlick Aplovado

  • Faz um arrodeio medonho, pra perguntar: Quando se inicia a contagem do prazo prescricional?

    Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”

  • Gab: CERTO

    É desde o conhecimento DO FATO, ou seja, desde 14 de março de 2005, ano em que foi descoberto pela autoridade competente, que Astrogildo aplicou R$ 30.000,00 em despesa não prevista.

  • Correto - prazos prescricionais  - começa a correr quando autoridade toma conhecimento do fato. m 14 de

    Em março de 2005, foi descoberto, pela autoridade competente.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Uma história gigante pra fazer uma pergunta dessa... Aff

  • kkkkkkkkk, eu achei mesmo que seria outra pergunta, fiquei lendo com a maior das atenções, uahauauahuahua....

  • QUE MAL GOSTO.... KKK. DEUS ME LIVRE !!!


ID
3653851
Banca
UFMT
Órgão
COREN-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

Alternativas
Comentários
  • A questão tratou do PAD- Processo Administrativo Disciplinar. De acordo com a lei nº 8.112/90, Art. 151, o processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

    III - julgamento.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:

    A- CORRETA. "Instauração, Inquérito e Julgamento".

    ➡ As fases estão de acordo com o disposto no art. 151 da lei nº 8.112/90.

    B- INCORRETA. "Instrução, Defesa e Relatório".

    ➡ Essas estão compreendidas em uma das fases: o inquérito. (Art. 151, II)

    C-INCORRETA. "Sindicância e Processo Disciplinar Sumário".

    ➡ "A sindicância constitui um procedimento sumário instaurado para apurar infrações que comportem a pena máxima de suspensão por até trinta dias" (MAZZA, 2016) A sindicância pode levar à instauração de um PAD (Art. 145, mas não é considerada uma fase desse). E o processo disciplinar sumário também não é fase. Corresponde a um rito diferente do ordinário. Na acumulação de cargos, por exemplos, a lei prevê além das fases de instauração e de julgamento, uma de instrução sumária (Art. 133)

    D- INCORRETA. "Instauração, Defesa e Julgamento".

    ➡ A defesa está compreendida na fase do inquérito. Vide comentário do item "b".

    Fonte: Mazza, Alexandre. "Manual de direito administrativo" 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016

    GABARITO: LETRA A.

  • B) Instrução, Defesa e Relatório. (INQUÉRITO)

    C) Sindicância e Processo Disciplinar Sumário. (MODALIDADES)

    D) Instauração, Defesa e Julgamento. (MISTUROU COM INQUÉRITO)

  • GABARITO: LETRA A

    Do Processo Disciplinar

    Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

    III - julgamento.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • A presente questão trata de tema afeto ao processo administrativo disciplinar, previsto na Lei 8.112/1990.

     

    Conforme disposto na citada norma, o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido – art. 148.

     

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade do artigo 151. Vejamos:

     

    “Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

     

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

     

    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

     

    III – julgamento".

     

     

     

     

    Pelo exposto, a única alternativa que se coaduna à legislação pátria é a letra A, por trazer corretamente as fases do PAD – Instauração, Inquérito e Julgamento.

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: letra A

  • Chama Júlio!

    Juliin...

    Julgamento

    Inquérito

    Instauração


ID
3661957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, referente à prescrição administrativa, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em 6/6/1994, Paulo, servidor público federal, praticou determinada infração disciplinar, descoberta em 10/5/2000. Em 5/5/2005, foi instaurado o processo administrativo disciplinar para a apuração do fato, no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, o que efetivamente ocorreu. Em 10/9/2010, foi publicada a penalidade de demissão de Paulo. Nessa situação, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • 8112/90

    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”

  • Gabarito deveria estar errado. Na súmula 635 do STJ, decorrido o prazo de 120 dias de prazo + 20 para o julgamento o prazo deve voltar a correr normalmente. Ou seja, se o PAD teve início em 05/05/2005, o julgamento deveria ocorrer no máximo até o dia 25/07/2005, e não em 10/05/2010. Até mesmo em observância ao princípio da celeridade processual que claramente não foi observado com a discrepância de prazo da assertiva.

    Bons estudos.

  • Há três aspectos a serem considerados:

    1º Aspecto - Entre a data da infração e o conhecimento pela autoridade competente para instaurar o PAD ou a Sindicância não corre prazo algum;

    2º Aspecto - Uma vez tomando conhecimento a autoridade competente, inicia-se o prazo prescricional. No caso da questão o conhecimento se deu em 10/05/2000, passando, a partir daí a correr o interstício de 5 (cinco) anos. Como o PAD foi instaurado em 05/05/2005, ainda não tinha ocorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos;

    3º Aspecto - Uma vez instaurado o PAD, o prazo prescicional se interrompe - ou seja, recomeça do zero - e permanece interrompido até 140 após sua instauração, conforme Súmula 635. Decorrido o prazo de 140 dias, sem que o PAD tenha se encerrado, o prazo volta a fluir - do zero, frise-se. Ou melhor, recomeça do zero o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição.

    Obs.: o marco temporal para reinício da contagem do prazo prescricional é o primeiro dia após o fim do prazo de 140 dias.

  • Resposta: Certo

    ------------------------

    Olha só como o CESPE é cheio de pegadinhas:

    1) A infração ocorreu em 6/6/1994. Beleza nada de relevante aqui.

    2) A infração foi descoberta em 10/05/2000. Opa, agora o bicho pegou, pois até 10/05/2005 se não abrirem processo algum contra este servidor, ele sairá ileso, administrativamente.

    3) Em 05/05/2005 foi aberto um PAD para apurar o fato, logo não houve a prescrição da pretenção punitiva, pois ela é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (10/05/2000).

    Logo a questão é "C", pois não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.

    ------------------------

    FONTE: Rodney / Q.79213

  • Por causa de 5 dias ele se lascou. Lembrando que a instauração do PAD suspende o prazo prescricional.

  • Súmula 635, STJ: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”

  • colocando em aspectos a infração disciplinar:

    1) aspecto

    irrelevante a data que ocorreu, a relevância é a partir do momento que autoridade toma conhecimento do fato

    2) aspecto

    tu conta 5 anos da data do conhecimento, teve instauração de PAD? teve! então interrompe por 140 dias

    3) aspecto

    passou os 140 volta a contar...

    tem que ler com calma e sem pressão. Você está aqui no Q pra aprender e não pra acertar. O negócio é treinar pra prova!!!

    PARAMENTE-SE!

  • Diante da situação hipotética, referente à prescrição administrativa, é correto afirmar que: Em 6/6/1994, Paulo, servidor público federal, praticou determinada infração disciplinar, descoberta em 10/5/2000. Em 5/5/2005, foi instaurado o processo administrativo disciplinar para a apuração do fato, no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, o que efetivamente ocorreu. Em 10/9/2010, foi publicada a penalidade de demissão de Paulo. Nessa situação, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.

  • Só não entendi essa publicação da demissão (10/09/10) ter demorado tanto já que o prazo do PAD é de no máximo 140 dias. Isso é mesmo irrelevante?

  • Entre o fato e seu conhecimento existe algum ato adm.? Não

    Entre o conhecimento e o PAD ou SIND.? O prazo para a adm. instaurar o PAD é de 5 anos para demissão, 2 anos para suspensão e 180 dias para adv., então que comecem os jogos.

    Logo que for instaurado o processo o prazo interrompe( para e recomeça do zero ) sendo são 140 dias( PAD/DEMISSÃO)

    ao final do prazo 60 + 60 + 20 volta a contar o prazo prescricional.

  • - Caso de demissão = 5 anos para prescrição;

    - Data do ocorrido = 6/6/94;

    - Data da ciência dos fatos = 10/5/2000 (começa a valer daqui a contagem da prescrição);

    - Data da instauração do PAD = 5/5/2005 (5 dias antes de prescrever, pois seria 10/5/2005);

    - Tempo para a apuração do fato = 140 dias (60 dias + 60 prorrogáveis + 20 para julgar), chegando no dia 25/9/2005;

    - Data de reinício da contagem da prescrição (do zero)= 25/9/2005 (prescrição de 5 anos ficou para 25/9/2010);

    - Publicação da penalidade = 10/9/2010 (15 dias antes de prescrever);

    Resultado: não prescreveu!


ID
3701515
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2008
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : letra A

     

    Lei 9784

     

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    (b) errada

     

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

     

    (c) errada

     

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

     

    (d) errada

     

    Art. 51. 

    § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

     

    (e) errada

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

     

  • Letra A

    Lei nº 9.784/99

    Dos Direitos dos Administrados

    Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Vejamos:

    A. CERTO.

    Art. 3º, Lei 9.784/99. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    B. ERRADO.

    Art. 27, Lei 9.784/99. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    C. ERRADO.

    Art. 19, Lei 9.784/99. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    D. ERRADO.

    Art. 51, Lei 9.784/99. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    E. ERRADO.

    Art. 65, Lei 9.784/99. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • Sobre a B

    Lei nº 9.784/99

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.


ID
3757855
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta no que se refere ao poder disciplinar da Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • ➢ O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. (MS 19.726/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017)

  • Recurso Administrativo:

    serve para rediscutir decisão que acabou de ser proferida

    tudo será reanalisado pelo órgão superior

    pode haver até agravamento da situação do recorrente

    Pedido de Revisão:

    vem depois do recurso

    ocorre uma reabertura do processo

    quando da ocorrência de fatos novos

    há uma reapreciação total do caso

    não pode haver agravamento de situação

  • B) CORRETA - Como o indiciado se defende dos fatos e não de seu enquadramento legal, é plenamente admitida a mudança, no curso de processo administrativo disciplinar, da tipificação imputada ao servidor.

  • Vejamos cada uma das assertivas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, inexiste uma liberdade ampla da autoridade julgadora para divergir das conclusões obtidas pela comissão processante. Em rigor, a lei até permite que haja tal divergência, porém, observando-se balizas rígidas, vale dizer, apenas se a conclusão externada pela comissão se mostrar contrária à prova dos autos e, ainda, mediante decisão fundamentada.

    Na linha do exposto, o teor do art. 168 da Lei 8.112/90, do qual se depreende, ainda, que o regra geral consiste no acatamento da conclusão lançada pela comissão. É ler:

    "Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

    b) Certo:

    Cuida-se de proposição acertada, visto que alinhada à jurisprudência do STJ, consoante se depreende do seguinte trecho de julgado:

    "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa."
    (MS 19726, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18/12/2017)

    c) Errado:

    A presente opção contraria a jurisprudência firmada pelo STJ, como se observa, por exemplo, do seguinte precedente:

    "Não é necessário que a portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar tenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados pela Comissão Processante, exigência feita apenas quando do indiciamento do servidor público. Precedente: MS 22.563/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 10/10/2017."
    (MS 23464, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 13/12/2019)

    d) Errado:

    Na realidade, a revisão do processo administrativo não pode resultar no agravamento da sanção imposto, por expressa vedação legal contida no art. 182, parágrafo único, da Lei 8.112/90, que abaixo transcrevo:

    "Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade."

    e) Errado:

    Por fim, trata-se novamente de afirmativa em desconformidade à jurisprudência do STJ, como se percebe do exame deste julgado:

    "É pacificado no âmbito do STJ que o excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief."
    (RESP 1762489, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2018)


    Gabarito do professor: B
  • Erro da C?

  • a) ERRADA. Dada a discricionariedade de que se reveste o poder disciplinar, a autoridade julgadora está totalmente livre para divergir da sanção proposta pela comissão disciplinar.

    Quando a Autoridade Julgadora divergir do parecer, deverá motivar a divergência, conforme expresso na Lei 9784.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...)

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; (...)

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    b) CORRETA. Como o indiciado se defende dos fatos e não de seu enquadramento legal, é plenamente admitida a mudança, no curso de processo administrativo disciplinar, da tipificação imputada ao servidor.

    O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal. Assim, a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de gerar nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. STJ. 1ª Seção. MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017.

    c) ERRADA. A bem do contraditório, a portaria de instauração de processo disciplinar exige descrição minuciosa e detalhada dos fatos imputados ao servidor.

    Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.

    d) ERRADA. A revisão de processo administrativo disciplinar admite o agravamento da sanção imposta ao servidor quando a decisão anterior não observar o princípio da legalidade.

    Lei 9784. Art. 65, Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    e) ERRADA. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar conduz, automaticamente, à nulidade de eventual decisão posterior e intempestiva.

    Lei 9784. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

  • Gabarito Letra B

    Jurisprudência do STJ.
    "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa."

  • O erro da C é que não exige a descrição minuciosa dos fatos. É prescindível.

  • a) Errada. É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada. (STJ. 1ª Seção. MS 21.544/DF, Rel. Min Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2017).

    b) Correta. No PAD, alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais. (STJ. 1ª Seção. MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017).

    c) Errada. A portaria de instauração do PAD dispensa a descrição minuciosa da imputação, a qual é exigida somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento. (STJ. 3ª Seção. RO nos EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/10/2017).

    d) Errada. Da revisão do PAD não poderá resultar agravamento da sanção aplicada, em virtude da proibição do bis in idem e da reformatio in pejus. (STJ. 1ª Seção. MS 11.749/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/06/2014).

    e) Errada. Súmula 592, STJ: o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

  • A) Dada a discricionariedade de que se reveste o poder disciplinar, a autoridade julgadora está totalmente livre para divergir da sanção proposta pela comissão disciplinar.

    R = Há uma certa discricionariedade, visto que há alguns conceitos jurídicos indeterminados na Lei nº 8.112/90, mas isso não significa que está totalmente livre, devendo sempre se pautar na proporcionalidade e razoabilidade. Quanto ao caso de divergir da proposta da comissão, isso poderá acontecer, mas a autoridade competente que divergir deverá revelar os motivos.

    Art. 168. O julgamento ACATARÁ O RELATÓRIO da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. (UM DEVER acatar o relatório)

    MAS...

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    C) A bem do contraditório, a portaria de instauração de processo disciplinar exige descrição minuciosa e detalhada dos

    fatos imputados ao servidor.

    R = Súmula 641-STJ: A PORTARIA (O objetivo principal da portaria de instauração informar quem serão os servidores responsáveis pela instrução do feito) de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde (DISPENSA) da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. (BREVE RESUMO DOS FATOS). STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.

    D) A revisão de processo administrativo disciplinar admite o agravamento da sanção imposta ao servidor quando a decisão anterior não observar o princípio da legalidade.

    R = Não existe reformatio in pejus no caso de Revisão.

    Art. 182.  

    Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

    E) O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar conduz, automaticamente, à nulidade de eventual decisão posterior e intempestiva.

    R = Prazos impróprios – o excesso desses prazos NÃO GERA NULIDADE - prazos orientadores.

    Art. 169.  

    § 1  O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

  • Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.

  • GAB. B

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, inexiste uma liberdade ampla da autoridade julgadora para divergir das conclusões obtidas pela comissão processante. Em rigor, a lei até permite que haja tal divergência, porém, observando-se balizas rígidas, vale dizer, apenas se a conclusão externada pela comissão se mostrar contrária à prova dos autos e, ainda, mediante decisão fundamentada.

    Na linha do exposto, o teor do art. 168 da Lei 8.112/90, do qual se depreende, ainda, que o regra geral consiste no acatamento da conclusão lançada pela comissão. É ler:

    "Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

    b) Certo: "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa."

    (MS 19726, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18/12/2017)

    c) Errado: "Não é necessário que a portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar tenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados pela Comissão Processante, exigência feita apenas quando do indiciamento do servidor público. Precedente: MS 22.563/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 10/10/2017."

    (MS 23464, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 13/12/2019)

    d) Errado: "Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade."

    e) Errado: "É pacificado no âmbito do STJ que o excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief."

    (RESP 1762489, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2018)

  • Estou chorando de felicidade com as questões que esse professor comentou! Finalmente qconcursos!

  • Como o indiciado se defende dos fatos e não de seu enquadramento legal, é plenamente admitida a mudança, no curso de processo administrativo disciplinar, da tipificação imputada ao servidor.


ID
3838834
Banca
FCM
Órgão
IFN-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Avalie as afirmações abaixo sobre a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente.

IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Correto)

    CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. (Correto)

    CAPÍTULO XVII - DAS SANÇÕES

    Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

    III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente. (Errado)

    Art. 65

    (...)

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. (Errado)

    CAPÍTULO XIV - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Letra A

    I - CORRETO

    II - CORRETO

    III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente.

    -> A revisão não poderá agravar. OBS: O recurso pode agravar

    IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

    -> Poderá ser convalidado. Vícios sanáveis nos elementos competência e forma.

    "Faça ou não faça. A tentativa não existe." - Yoda

  • I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Correto)

    CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. (Correto)

    CAPÍTULO XVII - DAS SANÇÕES

    Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

    III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente. (Errado)

    Art. 65

    (...)

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. (Errado)

    CAPÍTULO XIV - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    GAB: A

  • Gabarito Letra A

    I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.CERTO

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. [mesmo prazo vale para o D.P.C, porém o DPC usa dias uteis.]

    -------------------------------------------------------------------------------------

    II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.CERTO.

    Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente.ERRADA

    Art. 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.ERRADA.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • para que haja revisão o procedimento é mais burocrático e diante disso impossibilita o agravamento da sanção diferentemente do recurso que pode agravar!!!

    PERTENCELEMOS!

  • Recurrrso - poderá agrrravar

    Revisããão - nããão poderá agravar

    fim, abraços

  • CONVALIDAÇÃO

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    DAS SANÇÕES

    Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

  • A questão versa sobre disposições da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):

    I) CORRETA. A assertiva reproduz o teor do art. 66 da lei 9.784/99: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.”

    II) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 68 da lei 9.784/99: “As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.”

    III) INCORRETA. É permitida a revisão administrativa no art. 65 da lei 9.784/99, mas vedado o agravamento da sanção (Reformatio In Pejus). Vejamos: “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções PODERÃO SER REVISTOS, A QUALQUER TEMPO, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.”

    IV) INCORRETA. Nessa hipótese os atos poderão ser convalidados pela Administração, nos termos do art. 55 da lei 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie NÃO ACARRETAREM LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM PREJUÍZO A TERCEIROS, os atos que apresentarem DEFEITOS SANÁVEIS poderão ser CONVALIDADOS pela própria Administração.”

    GABARITO: LETRA “A”, vez que as afirmativas I e II estão corretas e as afirmativas III e IV estão incorretas.

  • Creio que a reformatio in pejus se aplica apenas aos recursos.

  • Revisão e Recurso são diferentes. A Revisão NÃO permite o agravamento. O Recurso PERMITE

  • Revisão e Recurso são diferentes. A Revisão NÃO permite o agravamento. O Recurso PERMITE

  • Vamos ao exame de cada assertiva, individualmente:

    I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    CERTO

    Cuida-se de afirmativa em pleno acordo com a regra do art. 66 da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:

    "Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento."

    II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

    CERTO

    Esta proposição corresponde, com fidelidade, à norma do art. 68 da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa."

    III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente.

    ERRADO

    Na verdade, o procedimento de revisão do processo não admite o agravamento da penalidade imposta, conforme fica claro pela leitura do art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que assim estabelece:

    "Art. 65 (...)
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

    IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

    ERRADO

    Se a hipótese for de ato portador de defeito sanável, a convalidação é viável juridicamente, na forma do art. 55 da Lei 9.784/99:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Assim sendo, apenas as assertivas I e II estão corretas.


    Gabarito do professor: A


ID
3918394
Banca
Prefeitura de Mondaí - SC
Órgão
Prefeitura de Mondaí - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    L 9784 Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de ATÉ TRINTA DIAS PARA DECIDIR, salvo PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO expressamente motivada.

  • Gabarito: B

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    A) Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

    C) Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    D) Art. 5  O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • Gabarito Letra B

    Sobre o processo administrativo, assinale a alternativa correta:

    a)As provas obtidas por meios ilícitos são permitidas nos processos administrativos. ERRADA.

    Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

    -------------------------------------------------------------------

    b)Quanto à decisão, a lei impõe à Administração o dever de decidir, estabelecendo o prazo de até 30 dias para fazê-lo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. GABARITO.

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    DICA!

    --- > encerrada a instrução: prazo de 10 dias para o administrado. [Art. 44]

    --- > Concluída a instrução: prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias para administração. [Art. 49.]

    -------------------------------------------------------------------

    c) No processo administrativo não vigora o princípio da supremacia do interesse público. ERRADA

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    -------------------------------------------------------------------

    d)O processo administrativo nunca poderá ser instaurado de ofício. ERRADA

    Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    [ princípio da oficialidade]

  • A questão trouxe a regra na alternativa A, mas a exceção é que vale sim as provas obtidas ilicitamente para garantir a defesa do acusado!!!

    PERTENCELEMOS!

  • GABARITO: LETRA B

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    DO INÍCIO DO PROCESSO

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    DA INSTRUÇÃO

     Art. 30º São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

    DO DEVER DE DECIDIR

    Art. 49º Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto de Processo Administrativo (lei 9.784 de 1999).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Conforme o artigo 30, da citada lei, são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Logo, esta alternativa está incorreta.

    Letra b) Conforme o artigo 49, da citada lei, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Portanto, esta alternativa está correta e é o gabarito em tela.

    Letra c) Conforme o inciso III, do Parágrafo Único, do artigo 2º, nos processos administrativos, será observado o critério da objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. Logo, a partir deste dispositivo, depreende-se que há a supremacia do interesse público no que tange ao processo administrativo e, por isso, esta alternativa está incorreta. Ademais, o próprio caput, do artigo acima, dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Letra d) Conforme o artigo 5º, da citada lei, o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado - princípio da oficialidade. Logo, esta alternativa está incorreta.

    GABARITO: LETRA "B".

  • CORRETA: LETRA B - O art. 49 da Lei 9784 faz homenagem ao princípio da razoável duração do processo. Vejam:

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 DIAS para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    LETRA E - INCORRETA. No processo administrativo vigora o princípio da oficialidade na instauração do processe, instrução e na revisão das decisões. Vide art. 2º, P.U., inciso XII:

    P.U. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XII - impulsão DE OFÍCIO do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

  • Letra B

    Lei nº 9.784/99

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

  • a não pode prova ilícita

    b correta, 30 dias para decidir, prorrogável uma vez por igual periodo

    c o interesse público é um princípio expresso no art 2/lei 9784

    d o processo adm pode ser instaurado por oficio ou a pedido de interessado

  • Questão elaborada incorretamente.

    Acerca do Processo Administrativo temos dois momentos: O PAD da Lei 8.112/90 Art. 167 no qual o prazo dado à autoridade julgar é de 20 dia. Por outro lado, temos a lei 9.784/99 com o Processo Administrativo em que no seu Art. 49 a autoridade tem 30 dias para julgar. Por isso a banca deveria citar o número da lei.


ID
4099528
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao Processo Administrativo Disciplinar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante nº 5 - STF)

  • GABARITO: LETRA E

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • A sindicância não é etapa do PAD.Dessa forma, a autoridade ADM poderá instaurar diretamente o PAD, caso entenda que as irregularidades sejam graves.

  • GABARITO: E

    FUNDAMENTO: Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    A) Não há qualquer previsão na Constituição Federal exigindo a prévia sindicância. Isso porque a sindicância e o processo administrativo são procedimentos distintos, que servem para investigar questões específicas. A par disso, quanto se tem indício de uma irregularidade e ainda não se sabe o que realmente aconteceu, pode-se usar a sindicância como instrumento preparatório do processo administrativo, mas ela não é e nunca foi condição para a instauração do processo disciplinar em si.

    Se houve alguma irregularidade na sindicância, mas depois instaurou-se um processo administrativo disciplinar válido, aquela irregularidade é considerada sanada considerando que no PAD é que o interessado terá ampla defesa e contraditório. STJ. 2ª Turma. RMS 37.871/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2013.

    B) Súmula 591 STJ: é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Só a titulo de complementação: é possível a utilização, em PAD, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.

    A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal. STJ. 2ª Turma. REsp 1323123/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/05/2013.

    C) Não existe a previsão na CF quanto à exigência de instauração de inquérito administrativo disciplinar, visando a apuração da responsabilidade adm, civil e criminal.

    D) Os Estados e Municípios possuem autonomia (art. 18 da CF/88). Uma das decorrências da autonomia dos Estados e Municípios é a capacidade que eles possuem de editar suas próprias normas.

    Desse modo, Estados e Municípios podem editar leis dizendo como será o processo administrativo na Administração Pública estadual ou municipal.

    Em outras palavras, assim como a União fez a Lei nº 9.784/99 e Lei 8.112/90, Estados e Municípios também podem editar suas próprias leis de processo administrativo.

  • DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    SÚMULA VINCULANTE 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • (Exceção à SV 5) O STF admitiu distinção no sentido de que a SV 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais (ver, por todos, Rcl 9.340 AgR, relator ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26/8/2014, DJe de 5/9/2014).

  • Apenas complementando ...

    Similar ao Inquérito Policial previsto no CPP ( Del 3.689/41 ), a  sindicância não é procedimento Imprescindível do PAD.

  • a- sindicãncia não é requisito para nada

    b- sumula 591 é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    c- isso não ecsiste

    d- os entes federativos podem editar suas próprias leis acerca do processo administrativo, e se não quiserem podem usar a 9784 também

    e- correta. Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


ID
4168237
Banca
FGV
Órgão
SAD-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os princípios que informam o processo administrativo disciplinar, não se inclui o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Princípios do processo administrativo,

    1-Princípio da Atipicidade:

    Princípio segundo o qual muitas das infrações administrativas não são descritas com precisão na lei.

    É abordagem doutrinária,da Maria Di Pietro

    Fonte: Vi nessa questão da FCC

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/d2103710-36

  • GABARITO OFICIAL - D

    Estes são os que eu conheço:

    Princípios expressos

    -Legalidade;

    -finalidade/impessoalidade;

    -motivação;

    -razoabilidade/proporcionalidade;

    -moralidade;

    -ampla defesa e contraditório;

    -segurança jurídica;

    -interesse público.

    Princípios implícitos

    -informalismo;

    -publicidade;

    -gratuidade;

    -oficialidade;

    -verdade material.

     Princípio da Pluralidade de Instâncias

    Corresponde ao que, no processo judicial, seria o duplo grau de jurisdição. Trata-se da garantia de que todas as decisões estão sujeitas à revisão ou modificação por instâncias administrativas hierarquicamente superiores.

  • Gaba: D

    mnemônico dos princípios do processo administrativo (Art. 2º, da Lei nº 9.784/99):

    SER FACIL MoMo

    Segurança jurídica

    Eficiência

    Razoabilidade

    Finalidade

    Ampla defesa

    Contraditório

    Interesse público

    Legalidade

    Moralidade

    Motivação

    Bons estudos!!

  • Conforme Maria Sylvia Zannela Di Pietro: “Ao contrário do Direito Penal, em que a

    tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei

    que o preveja, no Direito Administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na

    lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade

    administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta

    grave’, ‘procedimento irregular’, ‘ineficiência no serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras infrações

    previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a

    gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público."

  • Conforme a Lei nº 9.784/99 em seu Art. 2º estabelece os princípios --> A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Gabarito: alternativa D. Aliás, a falta de tipicidade, é uma das grandes críticas ao direito sancionador administrativo, é preciso pensar da construção teórica de um tipo administrativo sancionador como corolário do princípio da juridicidade. No Direito Administrativo, assim como no Direito Penal, é necessário que o indivíduo saiba quais são seus deveres e direitos. E mais: é imprescindível que tenha a certeza de que não terá seus direitos ofendidos por mera discricionariedade,ou pior, arbitrariedades.

    Só a título de curiosidade e indignação.

    Quanto custa aos cofres públicos a realização de um processo administrativo disciplinar? Custa, em média, R$ 25.023.33. Uma simples sindicância, admitindo-se simplificada, gera despesa de R$ 6.374,30.

    É mole


ID
4847914
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No processo administrativo regido pela Lei n° 9.784/1999, quando necessitar ser ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Todavia, se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    LEI 9784, Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1 Se um parecer OBRIGATÓRIO e VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo NÃO terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999. 

    Processo Administrativo:

    O processo administrativo pode ser entendido como uma sequência de atos que seguem determinada ordem e de atividades do Estado e de particulares, com o intuito de produzir uma decisão da Administração Pública. 
    • Fases do processo administrativo: instauração; instrução processual, defesa e relatório; decisão. 
    - Instrução: do artigo 29 ao 47, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    A instrução do processo é efetuada com o intuito de comprovar os fatos alegados. 
    Destaca-se que não são admissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos, com base no artigo 30, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    De acordo com o artigo 42, da Lei nº 9.784 de 1999, quando for obrigatório ouvir um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de um prazo maior. 
    Caso deixe de ser emitido um parecer OBRIGATÓRIO E VINCULANTE no prazo fixado, o processo NÃO terá seguimento até a referida apresentação e será responsabilizado quem der causa ao atraso, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    Caso deixe de ser emitido um parecer OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE no prazo fixado, o processo PODERÁ ter prosseguimento e ser decidido com a sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    A) ERRADO. O processo não será anulado. O processo não terá seguimento até a referida apresentação, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.784 de 1999.
    Salienta-se que a anulação é cabível nos casos de vício de legalidade, com base no artigo 53, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    B) ERRADO, o processo não terá seguimento até a referida apresentação, com base no artigo, 42, § 1º, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    C) ERRADO. O processo não terá seguimento até a referida apresentação e quem der causa ao atraso será responsabilizado, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    D) CERTO, o processo não terá seguimento até a referida apresentação, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    E) ERRADO, o processo não terá seguimento até a referida apresentação, com base no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    Gabarito: D

    Referência:

    Lei nº 9.784 de 1999. 
  • GAB.: D

    Órgão consultivo (parecer obrigatório): 15 dias | salvo em caso de norma especial ou necessidade comprovada de maior prazo.

    Quando não emitido:

    Vinculante: sem seguimento | com responsabilidade

    Não vinculante: prosseguirá | sem responsabilidade

  • Lei 9.784

    Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    § 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    § 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

  • Emissão de PARECERES de órgãos consultivos.

    Nesse caso, o prazo para emissão de parecer será de 15 dias, salvo norma específica ou necessidade devidamente justificada de maior prazo.

    NÃO sendo emitido parecer, podem ocorrer as seguintes situações:

    a) Se o PARECER FOR OBRIGATÓRIO E VINCULANTE, será paralisado o processo até a apresentação do parecer, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa do agente que deu causa a não emissão do parecer ao atraso.

    b) Se o PARECER FOR OBRIGATÓRIO E NÃO VINCULANTE, o processo poderá prosseguir sem a emissão do parecer, inclusive com decisão final, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa do agente que deu causa a não emissão do parecer devido, no prazo fixado por lei.

  • Minha humilde dica para não ter de decorar : PENSE NA GRAVIDADE DO ATO !!!

    O vinculante , maior peso , não anda até achar.

    O não vinculante, menor peso, até anda , mas terá consequências.

  • LETRA D

  • Parecer vinculante - processo não terá seguimento e responsabilização de quem deu causa ao atraso.

    Parecer não vinculante - processo poderá ter prosseguimento (dispensa do parecer) e responsabilização de

    quem se omitiu.

  • Gabarito:D

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

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ID
4917580
Banca
FCC
Órgão
MPC - MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao ato disciplinar, considere:

I. Ato praticado por autoridade incompetente.
II. Ilegalidade da sanção aplicada.
III. Parecer contrário à prova dos autos.
IV. Ato praticado com inobservância de formalidade essencial.

Cabe mandado de segurança contra o ato disciplinar APENAS nas situações indicadas em

Alternativas
Comentários
  • mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza. Esta ação é aplicável quando não for cabível outro .

  • Gabarito: letra A

  • Se a sanção foi aplicada, não caberia recurso?

    Art. 5 da Lei n. 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

  • GAB A

    Um mero PARECER não tem condão suficiente para ensejar um MS, visto que é apenas uma opinião. O parecer é o pronunciamento por escrito de uma opinião técnica a respeito de um ato realizado e indica a conclusão do trâmite de um processo.

  • Fiz faculdade de direito. Mas uma coisa que sempre achei engraçado era o fato de que os magistrados e juristas, quando colocados contra a parede por um argumento, usam sempre duas saídas: valem-se do termo "mero" (ex.: mero parecer, mero dissabor), ou usam o termo condão (ex.: tal situação não tem o condão de causar Y). Acho engraçado e irritante.


ID
5126413
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Vista Serrana - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Processo Administrativo. Analise a seguinte situação hipotética:


Carlos XYZ servidor público estável perdeu o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe foi assegurado ampla defesa e procedimento de avaliação periódica de desempenho.


 Nesse sentido (da situação hipotética), a expressão processo administrativo tem conotação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.         

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:         

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;         

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.  

    Gabarito: Letra E.

  • GABARITO: E

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.        

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:        

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;        

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

  • Ele perdeu o cargo por decisão judicial, por processo administrativo ou por avaliação periódica de desempenho??? Que questão é essa? hahaha

  • Que viagem desse examinador ...

  • Marquei a que estava mais no rumo.

  • Patrícia Fuck Haveroht:

    A Expressão PROCESSO ADMINISTRATIVO, na linguagem corrente, é utilizada em sentidos diferentes:

    1. Num primeiro sentido, designa o conjunto de papéis e documentos organizados numa pasta e referente a dado ou assunto de interesse do funcionário ou da administração.

    2. É ainda usada como sinônimo de processo disciplinar, pelo qual se apuram as infrações administrativas e se punem os infratores.

    3. Em sentido mais amplo, designa o conjunto de coordenadas para a solução de uma controvérsia no âmbito administrativo.

    4. Em sentido ainda mais amplo, de modo a abranger a série de atos preparatórios de uma decisão final da Administração.

    (AMEOSC, 2021) Processo Administrativo é a sequência de atividades da Administração, interligadas entre si, que visa a alcançar determinado efeito final previsto em lei. Trata-se do modo como a Administração Pública toma suas decisões, seja por iniciativa de um particular, seja por iniciativa própria. (C)

    COMPLEMENTANDO:

    José dos Santos Carvalho Filho: O processo administrativo é o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração.

    Maria Sylvia Di Pietro: O procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo.

  • A importância da leitura com atenção: não percebi o "des" em descoordenados na alternativa "B".

  • DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.         

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:  

           

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;         

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.  

  • A questão cobrou até conhecimentos de língua portuguesa: conotação e denotação. No caso, o sentido conotativo de um PAD.

  • A questão trata dos sentidos da expressão processo administrativo. A expressão “processo administrativo” é utilizada nos seguintes conjuntos:

    1. Para designar o conjunto de papéis e documentos reunidos e organizados que se referem a determinado assunto;

    2. A expressão processo administrativo é também adotada como sinônimo de processo administrativo disciplinar que é a sequência de atos interligados voltadas a apurar e punir, inclusive com a perda do cargo, se cabível, a prática de infração administrativa por pessoas sujeitas à disciplina administrativa, dentre essas pessoas, os servidores públicos estáveis.

    3. Em sentido amplo, a expressão “processo administrativo” a sequência de atos preparatórios voltados para a decisão de uma controvérsia em âmbito administrativo.

    4. Também em sentido amplo, tendo em vista que nem todos os processos administrativos envolvem controvérsias, “processo administrativo” é a sequência de atos, interligados entre si, praticados pela Administração Pública, visando a uma decisão final.

    Os servidores públicos estáveis podem, mediante processo administrativo disciplinar em que seja garantida a ampla defesa, ser sancionados com a perda do cargo.

    Além disso, os servidores públicos estáveis podem perder o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado ou ainda em decorrência de procedimento de avaliação periódica em que seja também garantida a ampla defesa do servidor.

    Essas causas de perda do cargo estão previstas no artigo 41 da Constituição Federal que, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, dispõe o seguinte:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa

    A expressão “processo administrativo” constante do artigo 41, §1º, II, da Constituição Federal é utilizada como sinônimo de processo administrativo disciplinar, já que dentre os diferentes procedimentos administrativos, o processo administrativo disciplinar é aquele que, ao final, pode acarretar a perda do cargo pelo servidor em decorrência da prática de infração administrativa.

    Verificamos que o enunciado da questão não é bem redigido dado que mistura todas as hipóteses previstas no artigo 41 da Constituição Federal que ensejam a perda do cargo por servidor estável, sendo que elas não ocorrem todas em conjunto, sendo, cada uma delas isoladamente, causa de perda do cargo público por servidor estável.

    Vejamos as alternativas da questão:

    A) De não designar o conjunto de papéis e documentos organizados numa pasta e referentes a um dado assunto de interesse do funcionário, do administrador ou da administração;

    Incorreta. Um dos sentidos possíveis da expressão processo administrativo, quando esta expressão é utilizada em sentido corrente, é o de designar o conjunto de papéis e documentos em uma pasta.

    B) De designar o conjunto de atos descoordenados para a solução de uma controvérsia no âmbito administrativo;

    Incorreta. O processo administrativo é composto por atos coordenados, interligados, e não por atos descoordenados

    C) De abranger a série de atos preparatórios sem decisão final da Administração;

    Incorreta. O processo administrativo abrange atos preparatórios, mas visa a uma decisão final. D) De não abranger a série de atos preparatórios de uma decisão final da Administração; Incorreta. O processo administrativo abrange atos preparatórios vidando a uma decisão final.

    E) De sinônimo de processo disciplinar, pela qual se apuram as infrações administrativas e se punem os infratores; nesse sentido é empregado no artigo 41, § 1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.

    Correta. Um dos sentidos da expressão processo administrativo é como sinônimo de processo administrativo disciplinar e esse é o sentido da expressão “processo administrativo” constante do artigo 41, §1º, da Constituição Federal.

    Gabarito do professor: E. 

  • Eu estou "viajando" ou há um erro de português logo no início da questão?

    "servidor público estável" não deveria estar entre vírgulas?

  • Ele juntou todas as hipóteses e fez um suco kkkkk


ID
5397898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal de 1988, julgue o item seguinte.

Em processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica, por advogado, configura desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Dicas no insta: 

    @concurseironnildo 

    • PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
    • CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
    • Pss. IBGE Picos (2°).
    • Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
    • PMPE 2018 (CR)

  • Errado

    Na verdade a falta de defesa técnica, por advogado, não configura desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É a previsão da súmula vinculante 05 do STF.

  • Gabarito Errado

    Processo administrativo disciplinar = Defesa técnica facultativa (Súmula Vinculante 5).

    Juizados especiais criminais = Defesa técnica Obrigatória

    Inquérito Policial (fase pré-processual) e Sindicância Investigativa = Não há Ampla Defesa nem contraditório.

    Fase Processual e Sindicância = Existência da Ampla Defesa (defesa técnica).

    Tribunal do Júri = Existência da Plenitude de Defesa (convencer os jurados).

    Bons Estudos!

    ''Sejam fortes e corajosos...pois o Senhor, o seu Deus, vai com vocês; nunca os deixará, nunca os abandonará". Deuteronômio 31:6

  • GABARITO: ERRADO.

    FICA A DICA:

    A falta de defesa técnica em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINA e em INQUÉRITO POLICIAL não gera nulidade nem violação a princípios.

    Eu sei que são matérias diferentes, mas me ajuda a lembrar.

    Bons estudos!

  • SV nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Errado.

    Assertiva em total dissonância com o enunciado da Súmula Vinculante n° 5 que tem a seguinte redação:

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Gabarito: Errado.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    SÚMULA VINCULANTE Nº 5 – STF:

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

    • NÃO ofende/viola a CF:

    (CESPE/STF/2013) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a CF.(ERRADO)

    (CESPE/IPAJM/2010) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a CF.(ERRADO)

    (CESPE/INPI/2013) No processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado ofende a Constituição Federal, pois o contraditório e a ampla defesa são princípios orientadores do processo administrativo.(ERRADO)

    (CESPE/DPE-AC/2012) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo viola preceito constitucional.(ERRADO)

    (CESPE/FUB/2011) De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição. (CERTO)

    • NÃO invalida o PAD:

    (CESPE/TRF 1ª/2013) A ampla defesa e o contraditório são garantidos aos acusados em geral, por isso a falta de defesa técnica por advogado invalida o PAD.(ERRADO)

    (CESPE/TCDF/2014) No entendimento do STF, a garantia do devido processo legal NÃO torna obrigatória a defesa técnica por advogado no âmbito dos processos administrativos disciplinares que envolvam servidores públicos.(CERTO)

    • NÃO é causa de nulidade do PAD:

    (CESPE/TJ-BA/2013) De acordo com o STF, a ausência de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar é causa de nulidade do processo.(ERRADO)

    (CESPE/PGE-PE/2019) A ausência de assistência técnica de advogado durante processo administrativo disciplinar torna o processo nulo.(ERRADO)

    (CESPE/SRF/2013) Tendo a CF assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos administrativos disciplinares, o STF considera que a ausência de defesa técnica realizada por advogado gera nulidade desse tipo de processo.(ERRADO)

    (CESPE/ANCINE/2013) Se um servidor público, em procedimento administrativo disciplinar instaurado pela autoridade competente, para apurar denúncia de cometimento de ilegalidade no desempenho de suas funções, optar por exercer sua impugnação apenas com suas próprias justificativas, por meio de autodefesa, ausência de defesa técnica por meio de advogado, nesse caso, NÃO afrontará o postulado constitucional da ampla defesa.(CERTO)

    • NÃO desrespeita os princípios do contraditório e da ampla defesa:

    (CESPE/PCDF/2021) Em processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica, por advogado, configura desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.(ERRADO)

    (CESPE/PGM João Pessoa/2018) Para o STF, processo administrativo disciplinar é válido mesmo quando a defesa técnica da parte NÃO é efetivada por advogado, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório.(CERTO)

    “Quanto mais você trabalha por algo, maior será o sentimento quando conseguir.”

  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! 

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • Súmula vinculante 5-STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    • Assim, a presença de advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar. No entanto, não é obrigatório que o processado tenha a assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera a nulidade do PAD.

    Vale ressaltar que a SV 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. Este enunciado não se aplica para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.

    "III - O Plenário do col. Pretório Excelso, em julgamento do RE n.398.269/RS, Rel. Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/2/2010, concluiu pela inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 5 aos procedimentos administrativos disciplinares realizados em sede de execução penal, ressaltando a imprescindibilidade da defesa técnica nesses procedimentos, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos ditames da LEP e à legislação processual penal.

    (HC 517.663/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)

     

    Ressalte-se, no entanto, que:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 5-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/09/2021

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • Gab. Errado

    SV. 5 STF.

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • A FALTA DE DEFESA TECNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADM DISCIPLINAR NAO OFENDE A CONSTITUICAO.

    SUMULA VINCULANTE Nº5

  • GABARITO ERRADO.

    No PAD a defesa técnica é facultativa. A falta da mesma não gera nulidade.

  • GAB. ERRADO

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Resposta: ERRADO 1- PAD Súmula Vinculante n° 5: "a FALTA DE DEFESA TÉCNICA por advogado no PROCESSO ADMINISTRATIVO disciplinar NÃO ofende a Constituição". 2- PROCESSO PENAL Súmula 523 do STF "No processo penal, a FALTA da defesa constitui NULIDADE ABSOLUTA, mas sua DEFICIÊNCIA só o ANULARÁ se houver PROVA de prejuízo para o réu".
  • Inclusive, a súmula 343 do STJ foi cancelada em maio/2021.

    "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou o enunciado de súmula número 343, que trata da presença de advogado no processo administrativo disciplinar".

    Fonte: STJ.

  • O exame deste item deve ser realizado tendo por base o teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, que assim preceitua:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    Se não ofende a Constituição, está errado, obviamente, aduzir que a falta de defesa técnica, por advogado, em processo administrativo, configura desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Do exposto, incorreta a presente proposição.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • ATUALIZAÇAO 03/05/2021

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou o enunciado de súmula número 343, que trata da presença de advogado no processo administrativo disciplinar.

    “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”, informava a súmula, que foi cancelada por estar em desacordo com a Súmula vinculante 05 , editada em 2008 pelo Supremo Tribunal Federal.​

    SV Nº 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

    Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03052021-Primeira-Secao-cancela-Sumula-343.aspx

  • Gabarito''Errado''.

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição, notadamente o princípio do contraditório e ampla defesa, segundo orientação sumulada do STF. (ERRADA - NÃO ofende a Constituição, é o que diz a Súmula Vinculante nº 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”).

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Gabarito: Errado

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição(e nem o contraditório e a ampla defesa).

  • Súmula Vinculante n° 5: "a Falta de Defesa Técnica Por Advogado no Processo Administrativo Disciplinar NÃO ofende a Constituição".

  • Importante fazer um pequeno acréscimo aqui:

    1. De fato, a SV 5 dispõe que a falta de advogado em processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal. Essa é a regra geral.
    2. Todavia, na hipótese de processo administrativo para apurar a prática de falta grave o STF entende ser imprescindível a constituição de Defensor em razão da elevada estirpe dos direitos em questão (liberdade individual).
  • Sem enrolação...

    A CESPE entende que não é obrigatório advogado no PAD.

  • Errado

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição(e nem o contraditório e a ampla defesa).

  • CESPE AMA essa Súmula Vinculante nº 5. 300 questões com a mesma resposta.

  • Gabarito: Errado.

    A súmula fala justamente o contrário, é dispensável a defesa técnica por advogado ou procurador.

  • Lei 9784/99

    Art. 3  O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    GABARITO: ERRADO

  • Lei 9784/99

    Art. 3  O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADA

    A súmula vinculante nº 5, diz que, a falta de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar, não ofende a Constituição Federal.

  • Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Não erro essa súmula por nada. Às vezes até esqueço do meu nome, mas dessa súmula não kk

  • Não ofende - súmula vinculante 5.

    seja forte e corajosa.

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Abraço!!!

  • Administrativo:

    SV. 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Processo Penal:

    Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • é dispensável a defesa técnica 

  • De forma simples:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 5 – STF

    Em processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica, por advogado, NÃO configura desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Questão : Errada

  • NO PAD NAO É NECESSARIO ADVOGADO

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 5 – STF:

    falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

    • NÃO ofende/viola a CF:
    • NÃO invalida o PAD:
    • NÃO é causa de nulidade do PAD:
    • NÃO desrespeita os princípios do contraditório e da ampla defesa:

    fonte: Mauro Almeida

  • Gabarito: E

    Sumula Vinculante N° 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo deiciplinar não ofende a Constituição.

  • O exame deste item deve ser realizado tendo por base o teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, que assim preceitua:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    ERRADO

  • Olá! Decidi disponibilizar todas as leis referenciadas em áudio de forma gratuita. Foram todas atualizadas em fevereiro de 2022. Assista o vídeo para conhecer meu novo site e ter acesso integral aos áudios: https://youtu.be/G0oVRH_dDtw

  • Errado, no processo administrativo não fere o direito do contraditório e ampla defesa a falta de advogado ou defesa prévia.


ID
5524978
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na condição de procurador municipal você recebeu um pedido de anulação de sanção disciplinar aplicado a servidor público municipal. A alegação do servidor é de que não foi assistido por advogado durante o processo administrativo disciplinar, o que inviabilizou a elaboração de defesa técnica mais consistente. Com base nisso, de acordo com a jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    SÚMULA VINCULANTE 5: A falta de defesa técnica no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:

    Súmula Vinculante 5 - “a falta de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

    A presença de advogado em um processo administrativo disciplinar – PAD não é obrigatória, é uma faculdade que, no campo federal, encontra-se expressa no art. 156 da Lei n. 8.112/90.

    “Art. 156, Lei 8.112/90. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.”

    Desta forma, a ausência de defesa técnica por advogado não implica nulidade do processo administrativo disciplinar.

    Desta forma:

    D. CERTO. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição e por isso o processo administrativo é válido.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
5531101
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue o item no que concerne ao processo administrativo disciplinar. 


É válida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, independentemente de sindicância prévia ou motivação adicional. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração

  • CABE SIM A INSTAURAÇÃO DE PAD BASEADO EM DENUNCIA ANONIMA, DESDE QUE CORROBORADO COM A DEVIDA MOTIVAÇÃO

  • Pessoal, em que site posso ter acesso a essas jurisprudências do STF/STJ ??

  • É válida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, independentemente de sindicância prévia ou motivação adicional. Resposta: Errado.

    Depende sim de sindicância ou investigação! Imagina se fosse dessa forma proposta na questão não haveria um servidor público para contar história.

  • errada

    Q988696 - No que concerne à instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, é correto afirmar que o Superior Tribunal de Justiça publicou a seguinte súmula: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Lida a questão, vamos à resolução:
    Processo administrativo disciplinar é o procedimento destinado a apurar e sancionar infrações disciplinares.

    De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com fundamento em denúncia anônima, mas apenas se a instauração for devidamente motivada e amparada em prévia investigação ou sindicância. Nesse sentido, estabelece a Súmula 611 do STJ que:
    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).

    Assim, é incorreta a afirmativa da questão por divergir da súmula do STJ acima destacada.

    Gabarito do professor: Errado. 
  • Súmula 611 do STJ:

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.


ID
5531104
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue o item no que concerne ao processo administrativo disciplinar. 


O uso de prova emprestada no processo administrativo disciplinar depende da participação do requerido no processo em que originalmente produzida a prova tomada como emprestada. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    "Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova." (Inq 2424 QO-QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2007) 

  • ERRADO

    Súmula 591, STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Gab: E

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

    Complementando...

    • A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.
    •  É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521)
    • É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012).
    • O STF também decidiu no mesmo sentido afirmando que a prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Parece que a prova emprestada de outro processo, obedecido o contraditório e a ampla defesa, pode ser usada tranquilamente. Pelas respostas dos colegas, isto não significa que a pessoa deva participar, obrigatoriamente, do processo original. Em outras palavras, para que haja o contraditório e ampla defesa nem sempre será necessário a participação do envolvido. Complicado isso! Alguém pode explicar melhor?

    Achei a resposta: (o contraditório e ampla defesa não é em relação ao envolvido, mas o processo originário como um todo, acho)

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal?

    SIM, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012).

    Ex.: a Polícia Federal, por meio de interceptação judicial deferida pelo juízo criminal, conseguiu captar conversa na qual determinado servidor público exige quantia para praticar certo ato relacionado com suas atribuições. Com base nessa prova e em outras constantes do inquérito, o MPF oferece denúncia contra esse servidor. A Administração Pública, por sua vez, instaura processo administrativo disciplinar.

    Fonte: dizer o direito

  • O uso de prova emprestada no processo administrativo disciplinar depende da participação do requerido no processo em que originalmente produzida a prova tomada como emprestada. Resposta: Errado.

    Depende da autorização do Juiz.

  • A questão trata de matéria objeto da Súmula 591 do STJ que determina o seguinte:
    É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (SÚMULA 591, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).
    Vemos, então, que a prova emprestada é admitida no processo administrativo disciplinar. É desnecessário para uso da parte emprestada a participação do requerido no processo em que a prova foi produzida. 
    É necessário apenas, para o uso da prova emprestada no processo administrativo disciplinar, autorização do juízo competente e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, é incorreta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: Errado. 

ID
5535628
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, consolidou-se o seguinte entendimento, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado, é a letra A

  • QCONCURSOS!!!!!

    O gabarito correto é a Letra A.

  • Muitas questões com gabarito errado! Letra A
  • QC por favor atenção
  • Quem errou, acertou!

  • Vou usufruir paralelamente dos serviços do Qconcursos só até terminar o contrato, já q tá pago, depois tô largando pra outro que seja mais responsável com seus clientes. Vergonha.
  • nem gosto de ficar reclamando da plataforma, mas já está demais... não é a primeira vez que o qc coloca provas com o gabarito todo errado!!! ajuda aí qc.

    A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO SE VINCULA AO PARECER EMITIDO PELA COMISSÃO!!!

  •  O art. 168, parágrafo único, a autoridade competente para o julgamento pode, sim, agravar a penalidade proposta, desde que o faça de forma motivada, acaso o relatório da comissão contrarie as provas dos autos.

    Confira-se:

    "Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

  • Gabarito: Letra “A”

    “Inexiste ilicitude no fato de a autoridade competente, ao aplicar a penalidade, divergir do recomendado no parecer efetivado pela comissão disciplinar e impor pena mais grave ou contrária que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares”. (STJ, RMS 15398-SC, j. 24/11/2004)

  • Gaba. Letra A

    Jurisprudencia em Tese explica letra A e B.

    A) A administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado.

    B)O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.

  • muda esse gabarito QC estudar para concurso já é difícil demais para ter que conviver com gabaritos errados em uma plataforma de questões. Bora muda logo isso.
  • qc ajeita as questões... não te troco por nenhum outro site, mas comenta as questões, olha esses gabaritos.... !!! :d

  • Sobre a letra E o fundamento está na Súmula 591 do STJ - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. 

  • (A) CORRETA. Segundo o STJ, no PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos, e não dos enquadramentos legais (MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).

    (B) INCORRETA. O STJ admite a revisão da penalidade imposta em PAD por ofensa aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto relacionados à própria legalidade do ato administrativo (AgInt no MS 20.515/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017).

    (C) INCORRETA. Nos termos da Súmula Vinculante nº 05, “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

    (D) INCORRETA. O STJ possui entendimento firme pela admissão da prova emprestada em PAD, desde que haja atenção ao devido processo legal e ao contraditório (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 22.6.2012; MS 15.787/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.8.2012; e MS 16.122/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011).

    fonte: gabriel cury

  • Gente, não to entendendo o qconcursos. Parece que todas as respostas do tjsp estão erradas. Oq ta acontecendo?
  • Gente, vamos reclamar no instagram. Por aqui não está resolvendo
  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.

    STJ. 2ª Turma. RMS 33628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).

  • Eu não sei pra vocês, mas pra mim, depois que o qc foi vendido ficou uma ... não consigo mais acessar a mesa de estudos, os gabaritos comentados em vídeo e outras funcionalidades se não for pelo pc. Já mandei email duas vezes e não respondem. Terminando a assinatura tô procurando outro

  • Para quem está começando.. e não entendeu o que é Prova Emprestada.. é tipo, você está em um órgão em PAdministrativo.. as provas podem ser encaminhadas à outro processo em outro órgão. Mais ou menos assim.. se eu estiver equivocado, agradeço demais a correção.

    HastaGBoraAprender

  • A presente questão exige do candidato conhecimento acerca do processo administrativo disciplinar.

    Passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A – CORRETA – é lícito à autoridade administrativa divergir do parecer da comissão disciplinar e aplicar pena mais grave porque não se vincula à capitulação proposta, mas aos fatos.

    A alternativa está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, vejamos:

    “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORMALIDADES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. POSIÇÃO DIVERSA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PENALIDADE. LEGALIDADE. Não restando comprovada qualquer irregularidade formal ou violação aos princípios de direito no processo administrativo disciplinar, inviável se revela o anular de ato suspensivo dele decorrente. A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, obstaculizado o adentrar do âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade. Em sede de mandado de segurança é vedado ao Poder Judiciário promover dilação probatória ou incursão no mérito administrativo. Precedentes. Inexiste ilicitude no fato de a autoridade competente, ao aplicar a penalidade, divergir do recomendado no parecer efetivado pela comissão disciplinar e impor pena mais grave ou contrária que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares. O mérito do ato administrativo pertence à autoridade competente, sendo vedado ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, rever o juízo administrativo quando não se trata de afastar ilegalidades, mas de reapreciar provas. Recurso ordinário desprovido." (RMS 15398 / SC – Relator(a): Ministro PAULO MEDINA – Julgamento: 24/11/2004 – Órgão julgador: T6 - SEXTA TURMA)

    B – ERRADA – a proporcionalidade da punição não pode ser objeto de correção na via judicial por ser matéria de mérito administrativo.


    Na verdade, o Eg. STJ admite a revisão da penalidade imposta em PAD por ofensa aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, confira-se:


    “ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.   SERVIDOR   PÚBLICO   FEDERAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR   (PAD).   IMPOSSIBILIDADE   DE   INCURSÃO   NO   MÉRITO ADMINISTRATIVO.  PROPORCIONALIDADE  DA  PENA  APLICADA.  AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe o exame da alegação de   que   o   conjunto   probatório   seria   insuficiente  para  o reconhecimento  da  infração  disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no  mérito  administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário. 2.  Admite-se  o  exame  da  proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade  imposta  ao  servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes. (...)" (AgInt no MS 20515 / DF – Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES – Julgamento: 28/06/2017 – Órgão julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)


    C – ERRADA – a oportunidade de defesa do servidor antecede a colheita da prova oral e será feita por advogado constituído ou nomeado, de forma a garantir ampla defesa.

    Nos termos da Súmula Vinculante n. 05, "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

    D – ERRADA – não é admitido o uso de prova emprestada, considerando a independência das instâncias administrativa e judicial.

    Na verdade, é possível a utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo, confira-se:

    “Súmula n. 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

    Gabarito do professor: letra A.
  • Letra C - sobre a defesa ser realizada antes da colheita da prova oral: errado, pois, em regra, no PAD, colhe-se a prova oral para a tipificação da infração - art. 159, da L. 8.112/1990. Depois disso abre-se o prazo para defesa: art.161, §1º da Lei mencionada.

  • “Súmula n. 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

  • Gab: A

    “Inexiste ilicitude no fato de a autoridade competente, ao aplicar a penalidade, divergir do recomendado no parecer efetivado pela comissão disciplinar e impor pena mais grave ou contrária que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares”.

    (STJ, RMS 15398-SC, j. 24/11/2004


ID
5541874
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA: LETRA B

    "As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT". STF, A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 420.839 DISTRITO FEDERAL).

  • A INCORRETA, só issooooo!

  • Alguém pode explicar a letra A?

  • A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.

    - Deve-se buscar a alternativa INCORRETA:

    A)     CORRETA. Conforme indicado no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 52 de 1990, é vedado a qualquer órgão adotar conclusões de parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Estado e cabe solicitar o reexame da matéria com a indicação das causas da divergência.

     

    B)    INCORRETA. O ocupante de cargo comissionado pode ser exonerado a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e de livre exoneração -  ad nutum -, porém, cabe indicar que se a servidora estiver grávida no momento da exoneração, faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou da função, como se estivesse em exercício, até o encerramento da licença-maternidade. A afirmativa é justificada com base no princípio da igualdade, em que se estende às servidoras comissionadas a proteção disposta no art. 10, Inciso I, alínea b), do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa (TJDFT).

     

    C)    CORRETA. De acordo com o art. 125, da Lei nº 8.112 de 1990, as sanções penais, civis e administrativas são independentes entre si.

     

    D)  CORRETA. Com base no artigo 38, Inciso III, da CF/88, ao servidor investido em mandato de vereador é permitido o exercício simultâneo se houver compatibilidade de horários.

     

    E)   CORRETA. De acordo com o artigo 8º, Inciso XI, Lei Complementar nº 95 de 2001, compete ao Procurador Geral do Estado, a abertura de sindicância ou de processo administrativo, a proposição de demissão ou de cassação de aposentadoria ou aproveitamento de disponibilidade de Procuradores do Estado e a aplicação de penas disciplinares.

     
    Gabarito do Professor: B
  • Em tese, é totalmente cabível a exoneração de servidora gestante ocupante de cargo comissionado, desde que assegurado a respectiva indenização ao tempo de licença maternidade. Mais alguém achou a redação da questão defeituosa?

  • Lei Complementar nº 95/2001 - Lei que rege a PGE-MS

    Art. 3º, §3º - É vedado a qualquer órgão adotar conclusões de pareceres divergentes do proferido por Procurador do Estado, devidamente aprovado pelo Governador do Estado, podendo solicitar o reexame da matéria com indicação das causas da divergência.


ID
5572051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinado órgão público estadual, portaria do seu dirigente máximo instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) contra servidor público, com base em denúncia anônima, sem exposição detalhada dos fatos a serem apurados.


Nessa situação hipotética, a instauração do PAD deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    O PAD pode ser instaurado com base em denúncia anônima e não precisa de exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

    Fundamentação:

    • Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever da autotutela imposto à Administração.
    • Súmula 614, STJ: A portaria de instauração do PAD prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
  • GABARITO: D.

    .

    .

    Denúncia anônima exige prévia sindicância ou investigação prévia

    O STJ afirmou que, no caso de denúncia anônima, não se deve instaurar imediatamente (diretamente) o processo administrativo disciplinar. Antes disso, por precaução e prudência, o administrador deverá realizar uma sindicância, ou seja, uma investigação prévia para examinar se essa denúncia anônima não é completamente infundada.

    Ex: chega à Administração Pública a denúncia anônima de que Pedro, fiscal do Município, teria recebido vantagem indevida para a emissão de alvará de funcionamento da empresa X. A informação que chegou foi apenas esta. O administrador público deverá instaurar para confirmar minimamente a procedência dos fatos. Durante essa investigação prévia, constata-se que Pedro nunca atuou neste processo. Logo, a sindicância será arquivada e não será instaurado processo administrativo disciplinar.

    .

    Instauração do PAD, devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância

    Por outro lado, suponhamos que, na sindicância que foi aberta para apurar a denúncia anônima, constatase que Pedro atuou realmente como fiscal no pedido de alvará da empresa X e que ele não exigiu alguns documentos que seriam obrigatórios.

    Neste caso, constatando-se a existência de indícios de que houve a prática de uma infração administrativa grave, deverá a autoridade administrativa, de forma devidamente motivada, ou seja, expondo essas razões, instaurar processo administrativo disciplinar.

    .

    Procedimento em caso de denúncia anônima:

    Assim, o procedimento em caso de denúncia anônima na Administração Pública deverá ser o seguinte:

    1. Iniciar uma sindicância ou uma investigação preliminar (obs: a investigação preliminar na Administração Pública federal é chamada de sindicância, mas em outros entes pode não ter esse nome);
    2. Arquivamento: quando na sindicância ou investigação ficar demonstrado que a denúncia anônima é completamente infundada e que não há qualquer indício da prática de infração administrativa;
    3. Instauração de processo disciplinar: quando for constatada a existência de indícios de que houve a prática de uma infração administrativa. Para a instauração do PAD exige-se ato devidamente motivado

    .

    .

    SÚMULA 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    .

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/sc3bamula-611-stj.pdf

  • Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

    .

    .

    O PAD é instaurado por meio de uma portaria. Nesta portaria constarão os nomes de três servidores estáveis que irão formar a comissão que conduzirá os trabalhos do processo disciplinar.

    A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar dispensa a exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

    .

    O objetivo principal da portaria de instauração é dar publicidade à constituição da comissão processante, ou seja, informar quem serão os servidores responsáveis pela instrução do feito.

    Somente após a instrução probatória é que a Comissão Processante terá condições de fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas.

    Desse modo, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando o servidor for indiciado (etapa de indiciamento), não sendo imprescindível que conste da portaria de instauração

    .

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 05)

    Tese 3: A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.

  • GABARITO - D

    DENÚNCIA ANÔNIMA PODE SER UTILIZADA PARA INSTAURAR PAD ?

    Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever da autotutela imposto à Administração.

    DENÚNCIA ANÔNIMA PODE SER UTILIZADA

    PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL?

    SIM , DESDE QUE HAJA UMA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR PRÉVIA.

  • Para eliminar fácil as alternativas: D e E são opostas, logo a resposta é uma delas.

  • De acordo com súmula do STJ, é possível que se instaure um PAD com base em denúncia anônima, DESDE QUE AMPARADA em investigação ou sindicância. Ademais, é dispensável exposição detalhada dos fatos na portaria de instauração.
  • Gabarito''D''.

    Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça.

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar(PAD) com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • A CESPE adora essa Súmula 611 do STJ,

  • De início não compreendi o gabarito D, mas todo o detalhe está no condicional " SE "

  • A presente questão demandou conhecimentos, essencialmente, acerca de dois pontos, a saber:

    - possibilidade, ou não, de instauração de PAD baseado em denúncia anônima; e

    - necessidade, ou não, de detalhamento dos fatos a serem apurados, no bojo da própria portaria que instaura o PAD.

    Sobre o primeiro ponto, nossas Cortes Superiores têm compreensão estabelecida no sentido de que não há invalidade na instauração de PAD, com apoio em denúncia anônima, desde que haja elementos mínimos a demonstrar a veracidade das informações ali contidas, bem como se a "denúncia" restar corroborada através de procedimento apuratório prévio, tal como uma sindicância que vise a aferir, repita-se, minimamente, a eventual procedências das informações.

    Neste sentido, da jurisprudência do STF, colhe-se o seguinte julgado:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO A PARTIR DO RESULTADO DE SINDICÂNCIA QUE APUROU FATOS NARRADOS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 134 DA LEI N. 8.112/1990; OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO E DA PENA APLICADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
    (RMS 29.198, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, 30.10.2012)

    Por sua vez, o STJ segue semelhante linha, como se vê, por exemplo, deste trecho de precedente:

    "O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, como ocorreu o presente casu. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014."
    (MS 21084, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/12/2016)

    Em relação ao segundo ponto, "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de detalhamento dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares." (MS 12368, rel. Desembargador Convocado ERICSON MARANHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/10/2015)

    Firmadas as premissas acima, vejamos cada alternativa, sucintamente:

    a) Errado:

    Como visto, nada impede a instauração de PAD a partir de denúncia anônima, observadas as condicionantes acima expostas.

    b) Errado:

    O detalhamento não se faz impositivo, conforme demonstrado.

    c) Errado:

    Pelo contrário, o princípio da autotutela permite, inclusive, a instauração de ofício de PAD, pela Administração, o que corrobora a possibilidade de isto também ser efetivado com apoio em denúncia anônima, desde que lastreada em elementos mínimos ou se for corroborada por investigação preliminar.

    d) Certo:

    Em linha com os fundamentos acima esposados. Logo, em erros neste item.

    e) Errado:

    Por fim, este item afronta o entendimento jurisprudencial estabelecido pelo STF e pelo STJ, como antes foi demonstrado.


    Gabarito do professor: D


ID
5613028
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Ouvidoria do Município Alfa recebeu uma representação anônima dando conta de que Joana, ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário do Município, estaria, no exercício da função, recebendo propina para favorecer determinado contribuinte. Para apurar indícios preliminares de veracidade do noticiado, o órgão competente municipal deu início à sindicância que, após os trâmites regulares, ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em face de Joana. Com intuito de anular judicialmente o PAD, Joana contratou advogado que lhe informou que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima é 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    STJ Súmula 611:

    “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”

  • Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)(DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)

  • Ué?! Entendi nada! Não é vedado anonimato em denúncia improbidade administrativa?

  • Sim , é vedado o anonimato, mas diacordo com a súmula 611 do STF. Pode . Respondendo a pergu da Nádia.

  • Alternativa B

    Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

    (DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)

    Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27611%27).sub.

  • Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?

    Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/1990), se exija a formalidade da identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a consequente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112/1990, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade.

    Nesse sentido, o Enunciado CGU nº 03, publicado no Diário Oficial da União de 5/5/2011 (Seção 1, página 22), in verbisDelação anônima. Instauração. A delação anônima é apta a deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos outros elementos que a comprovem.

    STJ Súmula 611:

    “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”

  • GABARITO B

    Denúncia anônima pode ensejar a instauração de PAD, desde que haja prévia averiguação para confirmar os fatos descritos na denúncia. A sindicância é procedimento administrativo menos rigoroso que o PAD.


ID
5614327
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado Alfa recebeu denúncia anônima narrando, de forma circunstanciada e com detalhes, que os Oficiais da Polícia Militar João e Maria estão envolvidos em atos de corrupção, recebendo propina de determinada associação para tráfico de drogas.

No caso em tela, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) pelo órgão competente, com base em denúncia anônima, é 

Alternativas
Comentários
  • Súmula 611 STJ.

  • GAB E

    Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

    (DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)

  • Letra da súmula 611

    "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."

    Insta @csc55_6

  • GABARITO - E

    SÚMULA 611 - STJ

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • STJ/Súmula 611

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.