SóProvas


ID
3281254
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da desapropriação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E, exatamente conforme o professor Hely Lopes Meirelles!

  • Letra A: errada. A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Tema da Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 49.

    Letra B: errada. O possuidor titular do imóvel desapropriado tem direito ao levantamento da indenização pela perda do seu direito possessório. Tema da Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 49.

    Letra C: errada. De acordo com o § 1º do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, "serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante". "Com efeito, o início do processo de desapropriação ocorre com a edição do Decreto que afirma ser de interesse social a propriedade A partir daí, e com os atos que se sucedem, o expropriado tem perfeita compreensão de que perderá a sua propriedade. Em assim sendo, data maxima venia de entendimentos em contrário, não se pode imputar ao Poder Público qualquer outra indenização que não a que corresponda ao valor de mercado do imóvel. Em outras palavras: se aquele que permanece na posse do imóvel resolve, sponte sua, erigir benfeitorias, mesmo que para uso próprio, deve possuir autorização do Ente Expropriante, visto que a lei veda a indenização posterior à avaliação (REsp 1820311/MG, j. 12/11/2019).

    Letra D: errada. Art. 3º, DL 3365/1941: Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Letra E: certa. "Direito de extensão é o direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico (...) O exercício do direito de extensão se dá no caso da desapropriação parcial, quando a parte que excede àquela que pretende o expropriante fica prática ou efetivamente inútil e inservível. Para evitar a situação de permanecer com a propriedade apenas dessa parte inócua, o expropriado requer que a desapropriação e, por conseguinte, a indenização a ela se estenda, transformando-se então a desapropriação de parcial para total" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de D. Administrativo, 2018, p. 963).

  • Não entendi o erro da D...

  • Quanto a alternativa D, creio que o erro está na possibilidade da Concessionária de Serviço Público em afetar o bem para a desapropriação. Apenas os entes políticos podem expedir decretos autorizando a desapropriação.

    Decreto-Lei n° 3.365/41, art. 6° - A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • Lucas,

    É, eu sabia que expedir o decreto seria só com o ente público, mas não sabia que a questão se referia a isso quando falou em "afetar o bem para desapropriação".

  • Concessionárias não podem afetar bens para a desapropriação, apenas o poder concedente.

    #pas

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação. 

    • Desapropriação:

    Segundo Carvalho Filho (2018) a desapropriação pode ser entendida como "o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização". 
    A) ERRADO, com base na Jurisprudência em Teses do STJ, "4) A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula nº 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos" (REsp 1466747/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, Julgado em: 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 
    B) ERRADO, de acordo com a Jurisprudência em Teses do STJ, "15) O possuidor titular do imóvel desapropriado tem direito ao levantamento da indenização pela perda do seu direito possessório". 
    C) ERRADO, com base no art. 26, §1º, do Decreto-lei nº 3.365 de 1941. "Art. 26 No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. §1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante". 
    D) ERRADO, de acordo com o art. 3º, do Decreto-lei nº 3.365 de 1941. "Art.3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou de contrato". 

    E) CERTO, conforme indicado por Marinela (2018), o direito de extensão pode ser entendido como "o direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico". O referido instituto acontece no caso de desapropriação parcial quando a parte remanescente fica praticamente ou efetivamente inútil. 
    Referências: 

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    STJ. 

    Gabarito: E
  • As Concessionárias NÃO tem COMPETÊNCIA DECLARATÓRIA, mas apenas COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA CONDICIONADA, ou seja, autorização expressa em lei/contrato.

  •  O procedimento de desapropriação é dividido em duas fases; declaratória e executória.

    Na primeira fase, declara-se a utilidade daquele bem e após é executada a própria desapropriação. Temos então a competência para essas duas fases.

    A competência declaratória, como regra, cabe apenas aos entes federativos – decreto expropriatório pelo Chefe do Executivo. Há, contudo, exceções: ANEEL e DNIT, bem como o Poder Legislativo (art. 8º DL 3365).

    Quanto à competência executória, temos os demais atos materiais e concretos para que o bem seja retirado da propriedade do particular e passe para o Poder Público.

    Trata-se de competência mais ampla que a competência declaratória:

    -> Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. DL 3.365/41

  • A E não está certa! Ora, o direito de extensão destina-se a permitir que o expropriado não fique com uma parcela de imóvel que se torne de difícil alienação ou exploração, mas isso não quer dizer que a parte do bem não desapropriada não tem valor. Vamos usar a lógica: se o que sobrou não tem valor, para que vou pedir o direito de extensão? Para receber indenização zero? Como o Poder Público vai pagar por algo que não tem valor? A alternativa foi mal formulada.

  • LETRA C: Acredito que o erro da assertiva também reside no fato de que o momento não seria até a imissão na posse.

    Segundo Matheus Carvalho: ''Ainda serão considerados os acréscimos feitos no bem a título de acessões e benfeitorias, sendo que somente serão indenizadas estas melhorias feitas até a data da declaração de utilidade pública ou interesse social, com exceção das benfeitorias úteis e necessárias, pagas ainda que executadas após esta data." (Livro Manual de Direito Administrativo, 5a edição, 2018, p. 1.023)

    Logo, o valor da indenização englobará as benfeitorias ATÉ A DATA DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL, que se dá por meio do Decreto Expropriatório, e não até o momento da imissão do Estado na posse do bem, que somente se consubstancia após o ente federativo depositar o valor total avaliado do bem.

  • Não possuam valor????