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ID
3281260
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
No que diz respeito ao defeito do negócio jurídico “erro ou ignorância”, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

     

    CC

    Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

  • Letra B - O erro NÃO prejudica a validade do negócio jurídico, ainda que a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se ofereça para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.(errada)

    CC Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

  • ERRO OU IGNORÂNCIA

    - São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    - O ERRO é SUBSTANCIAL quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo ÚNICO OU PRINCIPAL do negócio jurídico.

    - O falso motivo SÓ VICIA a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    - O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    -  O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

  • CÓDIGO CIVIL:

    A - Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    B - Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    C - Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    D - Art. 139. O erro é substancial quando:

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    E - Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. 

  • O erro de cálculo é um erro acidental, menos grave, o negócio jurídico seria celebrado, porém de outra forma.

    Gabarito A

    " Bons estudos, só não passa, quem desiste"

  • Gab. B

    Art.143 - O erro de cálculo APENAS autoriza a retificação da declaração de vontade.

  • A: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. CORRETO

    B: O erro prejudica a validade do negócio jurídico, ainda que a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se ofereça para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. ERRADO Art. 144 CC: O erro não prejudica a validade do NJ quando a pessoa a quem se dirige se ofereça para executa-la na conformidade com a VONTADE REAL DO MANIFESTANTE.

    C: O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, viciará o negócio ainda que, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. ERRADO Art. 142 CC: NÃO viciara quando por seu CONTEXTO e pelas CIRCUNSTANCIAS se puder identificar a COISA ou PESSOA COGITADA.

    D: O erro é substancial quando, sendo de direito e implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo acessório do negócio jurídico. ERRADO Art. 139, III, sendo de direito e nao implicando recusa a aplicacao da lei, for MOTIVO UNICO ou PRINCIPAL DO NJ.

    E: O falso motivo não vicia a declaração de vontade mesmo quando expresso como razão determinante. ERRADO, Art. 140: O falso motivo so vicia QUANDO EXPRESSO COMO RAZAO DETERMINANTE.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Em harmonia com o art. 143 do CC: “O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade". O erro de cálculo não é um erro substancial, pois não há, propriamente, um vicio na manifestação de vontade. Trata-se de um erro acidental, que se refere a qualidades secundárias, sem acarretar efetivo prejuízo. Conhecida a realidade, ainda assim o negócio se realizaria. Correta;

    B) Diz o legislador, no art. 144 do CC, que “o erro NÃO PREJUDICA a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante".

    Há, pois, o convalescimento do erro e a aplicação do princípio da conservação do negócio jurídico, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Maria Helena Diniz dá o seguinte exemplo: “João pensa que comprou o lote n. 2 da quadra A quando, na verdade, adquiriu o n. 2 da quadra B. Trata -se de erro substancial, mas antes de anular o negócio o vendedor entrega -lhe o lote n. 2 da quadra A, não havendo assim qualquer dano a João. O negócio será válido, pois foi possível a sua execução de acordo com a vontade real. Se tal execução não fosse possível, de nada adiantaria a boa vontade do vendedor" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 360). Incorreta;

    C) A redação do art. 142 do CC é no sentido de que “o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, NÃO VICIARÁ O NEGÓCIO quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada". Exemplo: testador que beneficia o seu sobrinho Antônio quando, na realidade, não tem nenhum sobrinho com esse nome, mas sim um afilhado, a quem sempre chamou de sobrinho (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 355). Incorreta;

    D) A previsão do art. 139, III do CC é a de que “o erro é substancial quando: III - sendo de direito e NÃO IMPLICANDO recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico". Trata-se do erro de direito ou “error iuris", que é o falso conhecimento ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável ao caso concreto. Exemplo: importar uma mercadoria, ignorando que a lei proíbe a sua importação. Incorreta;

    E) De acordo com o art. 140 do CC, “o falso motivo SÓ VICIA a declaração de vontade quando expresso como razão determinante". Causa não se confunde com motivo. A causa está no plano objetivo do negócio jurídico. Exemplo: a causa do contrato de compra e venda é a transmissão da propriedade. O motivo, por sua vez, encontra-se no plano subjetivo, sendo a razão pessoal da sua celebração. Exemplo: comprar um imóvel por ser um bom negócio, por estar bem localizado. Acontece que o falso motivo não vicia o negócio jurídico, salvo se estiver expresso como razão determinante. Exemplo: Caio doa um imóvel a Ticio por ter salvado a sua vida. Acontece que quem o salvou não foi Ticio, mas Névio. Incorreta.





    Resposta: A 
  • O art. 138 e seguintes do CC tratam dos defeitos do negócio jurídico e, mais especificamente do erro ou ignorância. Os defeitos do negócio jurídico são vícios que podem levar à anulação do próprio negócio. Vale dar uma lida em voz alta:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando: TRÊS HIPÓTESES - NORMA EXPLICATIVA do que vem a ser erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal e que emanam declarações de vontade passíveis de serem anuladas:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. - SE NÃO FOR RAZÃO DETERMINANTE, ISTO É, SE O NEGÓCIO PODERIA SER CONCLUÍDO MESMO SEM A FALSA RAZÃO, NÃO HÁ VÍCIO QUE TORNE O NEGÓCIO ANULÁVEL.

    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante - POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA CORREÇÃO DO ERRO

  • A) Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    B) Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    C) Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada

    D) Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    E) Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    b) ERRADO: Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    c) ERRADO: Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    d) ERRADO: Art. 139. O erro é substancial quando: III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    e) ERRADO: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. 

  • GAB A

    Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

  • GABARITO A

     

    Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

  • GABARITO:A



    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002



    Do Erro ou Ignorância

     

    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

     

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

     

    Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. [GABARITO]

     

    Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.