SóProvas


ID
3281266
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João estava dirigindo embriagado quando colidiu seu veículo contra o veículo de Joana, que teve ferimentos graves e precisou ficar internada por dez dias no hospital particular SS Saúde. Durante esse período, Joana ficou impossibilitada de exercer seu trabalho como fotógrafa e teve prejuízos materiais com os valores da internação e conserto do veículo. João possuía seguro de automóvel que previa a exclusão de cobertura em caso de embriaguez do segurado. Joana, assim que teve alta hospitalar propôs ação de reparação de danos contra João, que, regularmente citado, apresentou denunciação da lide à seguradora para que os valores relativos aos danos causados no seu veículo e no veículo do Joana fossem ressarcidos.
Diante da situação hipotética apresentada e considerando o entendimento atual dos tribunais superiores, a seguradora

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    SÚMULA 620 DO STJ

    A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

  • Gab "B"

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO.

    EMBRIAGUEZ DE PREPOSTO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS.

    PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez.

    3. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedentes.

    4. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco.

    5. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização.

    6. O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para abrigar também uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social.

    7. É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado.

    8. Recurso especial não provido.

    (REsp 1738247/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9ac1382fd8fc4b631594aa135d16ad75

  • No seguro de automóvel celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo (funcionário da empresa segurada) estava embriagado?

    • Em regra: NÃO.

    • Exceção: será devido o pagamento da indenização se a empresa segurada conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1485717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Embriaguez ao volante e agravamento do risco. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/02/2020

  • Nesse contexto, deve-se considerar que a cláusula que exclui a cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado é uma cláusula válida (não possui nulidade), mas ineficaz perante terceiros.

    A cláusula de exclusão de cobertura securitária na hipótese de o sinistro ter sido causado por embriaguez do segurado tem seu alcance eficacial restrito ao segurado, sendo ineficaz perante terceiros, vítimas inocentes do evento danoso, em face das peculiaridades do contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil (art. 787 do Código Civil).

    Do contrário, se entendêssemos que essa cláusula é eficaz perante terceiros, estaria sendo punida a vítima que não concorreu para a ocorrência do dano.

    Perante o segurado, a cláusula de exclusão da cobertura é válida e eficaz. Isso significa, por exemplo, que no exemplo dado:

    • a Seguradora não estaria obrigada a reparar os danos causados ao veículo do segurado;

    • a Seguradora, após indenizar a vítima (Pedro), poderá ingressar com ação de regresso contra o segurado (John) pedindo o ressarcimento pelos valores pagos.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ainda que contrato preveja a exclusão da cobertura em caso de embriaguez do segurado e mesmo que o acidente tenha sido causado por essa embriaguez, a seguradora será obrigada a indenizar a vítima, já que essa cláusula é ineficaz perante terceiros. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/02/2020

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Deve pagar o valor dos consertos de ambos os veículos, sendo possível a ação de regresso contra João.

    A alternativa está incorreta, pois conforme consubstanciado na jurisprudência, a seguradora deverá pagar, tão somente, o valor do conserto do veículo de Joana, visto que esta não concorreu para a ocorrência do dano e é dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese retratada, sendo possível a ação de regresso contra João. Registra-se, que quanto a este último, será afastada a indenização securitária, pois configurado o agravamento essencial do risco contratado.

    B) CORRETA. Deve pagar o valor do conserto do veículo de Joana, sendo possível propor ação para cobrar os valores de João.

    A alternativa está correta, pois diante da situação hipotética apresentada e considerando o entendimento atual dos tribunais superiores, a seguradora deve pagar o valor do conserto do veículo de Joana, sendo possível propor ação para cobrar os valores de João. Senão vejamos:

    SÚMULA N. 620, STJ: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. " RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DE PREPOSTO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez. 3. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedentes. 4. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 5. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 6. O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para abrigar também uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social. 7. É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado. 8. Recurso especial não provido. (STL - Resp 1738247 SC 2018/0100607-1, Relator Ministro CARLOS VILLAS BÔAS CUEVAS, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).

    SÚMULA N° 188, STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".

    C) INCORRETA. Não deve pagar nenhum dos valores, considerando que João estava embriagado no momento do acidente.

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, é lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão e cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo, restando configurado o agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária.

    Entretanto, deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco.

    D) INCORRETA. Deve pagar o valor do conserto do veículo de João, mas não o de Joana, uma vez que o seguro dizia respeito apenas a João.

    A alternativa está incorreta, pois a seguradora deve pagar o valor do conserto do veículo de Joana, mas não o de João.

    E) INCORRETA. Deve pagar o valor dos consertos de ambos os veículos, não sendo possível a ação de regresso contra João.

    A alternativa está incorreta, pois consoante visto, a seguradora deverá pagar, tão somente, o valor do conserto de Joana, sendo cabível neste caso ação de regresso contra João.

    Gabarito do Professor: letra “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Sobre a embriaguez e o seguro, temos as seguintes hipóteses:

    • Seguro de vida: é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido do seu estado de embriaguez. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.

    • Seguro de automóvel/bens: em regra não é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado, salvo se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.

    • Seguro de automóvel perante terceiros: deve ser ineficaz perante terceiros a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir de embriaguez do segurado ou de quem a este confiou a direção do veículo, viso que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco.

  • Esta cláusula presente no seguro de vida é válida?

    É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.

    Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    Situação diferente no caso de seguro de veículos

    No caso de seguro de veículos, o STJ e a SUSEP entendem que é válida a cláusula contratual que preveja a exclusão da indenização caso os danos ao automóvel tenham sido causados pela embriaguez do segurado.

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594)

  • Esta cláusula presente no seguro de vida é válida?

    É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.

    Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    Situação diferente no caso de seguro de veículos

    No caso de seguro de veículos, o STJ e a SUSEP entendem que é válida a cláusula contratual que preveja a exclusão da indenização caso os danos ao automóvel tenham sido causados pela embriaguez do segurado.

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594)

  • gente, pelo que eu li o gabarito correto é letra C, por favor me respondam se gabarito correto é C ao invés de B.

    SEGURO DE AUTOMÓVEL É DIFERENTE DO SEGURO DE VIDA

    AUTOMÓVEL: se estava embriagado, EXCLUI

    VIDA: mesmo embriagado paga

    vi comentários confundindo aplicação da súmula 620

    SÚMULA 620 DO STJ

    A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    a súmula acima é para SEGURO DE VIDA, NÃO DE AUTOMÓVEL!

    resposta do colega abaixo transcrita, me parece a correta:

    Esta cláusula presente no seguro de vida é válida?

    É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.

    Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    Situação diferente no caso de seguro de veículos

    No caso de seguro de veículos, o STJ e a SUSEP entendem que é válida a cláusula contratual que preveja a exclusão da indenização caso os danos ao automóvel tenham sido causados pela embriaguez do segurado.

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594)

  • GAB B

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO.

    EMBRIAGUEZ DE PREPOSTO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS.

    PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez.

    3. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedentes.

    4. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco.

    5. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização.

    6. O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para abrigar também uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social.

    7. É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado.

    8. Recurso especial não provido.

    (REsp 1738247/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018)

  • Acredito que a questão possui duas alternativas válidas (B e C). Isso porque, além dos comentários dos colegas, era possível ter a compreensão (a qual incorri) de que o seguro de dano não contemplava danos a terceiros, vale dizer, só haverá o ressarcimento na hipótese de o contrato assegurar danos a terceiros.

  • Melhor comentário: Alice Lannes