GABARITO: B
CLT
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A : FALSO
➤ CLT. Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída.
B : VERDADEIRO (GABARITO)
➤ CLT. Art. 133. (...) II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias.
C : FALSO
➤ CLT. Art. 133. (...) III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
D : FALSO
➤ CLT. Art. 133. (...) IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
E : FALSO
➤ CLT. Art. 130. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...) IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 30 (trinta) dias subsequentes à sua saída.
A letra "A" está errada porque o inciso I do artigo 133 da CLT estabelece que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo de férias deixar o emprego e não for readmitido
dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída.
B) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.
A letra "B" está certa porque refletiu o texto consolidado, observem:
Art. 133 da CF|88 Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
C) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por até 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
A letra "C" está errada porque de acordo com o inciso III do artigo 133 da CLT não terá direito às férias o empregado que no curso do período aquisitivo deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
D) tiver percebido prestações previdenciárias por mais de 3 (três) meses, embora descontínuos.
A letra "D" está errada porque de acordo com o inciso IV do artigo 133 da CLT não terá direito às férias o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
E) houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, após cada período de 12 (doze) meses da vigência do contrato de trabalho.
A letra "E" está errada porque somente o empregado que tiver mais de 32 faltas é que perderá o direito às férias, observem abaixo o artigo 130 da CLT:
Art. 130 da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
O gabarito é a letra "B".
Legislação:
Art. 133 da CF|88 Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.