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ID
3281335
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para efeitos legais, serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

Alternativas
Comentários
  • GABA: C

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas.

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CLT. Art. 458. § 2. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

    B : FALSO

    CLT. Art. 458. § 2. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

    C : VERDADEIRO (Julgamento à luz da revogação da MP 905/2019 pela MP 955/2020)

    A alternativa reproduz a redação do art. 458 da CLT que se restaurou com a revogação da MP 905/2019 (Trabalho Verde e Amarelo).

    CLT. Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  

    D : FALSO

    ► CLT. Art. 458. § 2. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: V - seguros de vida e de acidentes pessoais.

    E : FALSO

    ► CLT. Art. 458. § 2. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: VI - previdência privada.

  • c) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 458, § 2 da CLT. Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI - previdência privada;

    [...]

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

    Art. 457, § 5 da CLT. O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. (Redação dada pela Medida Provisória n 905/2019)

    Art. 458 da CLT. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pela Medida Provisória n 905, de 2019)

  • MP 905 revogada, alimentação volta ser considerada salário!
  • RESPOSTA: C

    Art. 458,CLT

    SALÁRIO-UTILIDADE

    1) Formas de pagamento:

    -Bens

    -Mercadorias

    -Serviços

    2) Requisitos:

    -Habitualidade

    -Gratuidade

    -Caráter Contraprestativo

    3) Tipos:

    -Habitação (limite de 25%)

    -Alimentação (limite de 20%)

    -Vestuário

    -Outras prestações In Natura

    4) NÃO é Salário Utilidade:

    -Itens para exercício do trabalho (Ex. Uniforme)

    -Educação

    -Transporte para o trabalho

    -Assistência Médica/Hospitalar/Odontológica

    -Seguro de vidas e de acidentes pessoais

    -Previdência Privada

    -Valor do Vale Cultura

    "A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço".

    ~A Arte da Guerra

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  • Apenas complementando :

    § 2   As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.                

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço. 

    A letra "A" está errada porque não serão considerados salário-utilidade tais benesses, observem:

    Art. 458 da CLT
     § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    B) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. 

    A letra "B" está errada porque não serão considerados salário-utilidade tais benesses, observem:

    Art. 458 da CLT § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:  II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;         

    C) a alimentação, habitação, vestuário que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. 

    A letra "C" está certa, observem que ela aborda a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    D) seguros de vida e de acidentes pessoais. 

    A letra "D" está errada porque não serão considerados salário-utilidade tais benesses, observem:

    Art. 458 da CLT § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:  V – seguros de vida e de acidentes pessoais;     

    E) previdência privada. 

    A letra "E" está errada porque não serão considerados salário-utilidade tais benesses, observem:

    Art. 458 da CLT § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:    VI – previdência privada;      

    O gabarito é a letra "C". 

    Legislação: 

    Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.               
    § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).      

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                 
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                  
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;         
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                 
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;          
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;            
    VI – previdência privada;      
    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.           

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.      

    § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.                

    § 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.