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GABARITO: E
CLT
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
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Como visto, o gabarito é a letra E, vamos aos erros das demais alternativas:
Todos os dispositivos a serem mencionados são da CLT.
A: CLT, Art. 468, § 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
B: Art. 468, § 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo (acima mencionado), com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
C: 469, §2°: É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
D: Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio
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GABARITO : E
A : FALSO
► CLT. Art. 468. § 1. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
B : FALSO
► CLT. Art. 468. § 2. A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei 13.467/2017)
É inovação da Lei 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") que infirma jurisprudência uniforme do TST:
▷ TST. Súmula 372. I - Percebida a gratificação de função por 10 ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
C : FALSO
► CLT. Art. 469. § 2. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
D : FALSO
► CLT. Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
E : VERDADEIRO
► CLT. Art. 469. § 3. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
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a) ERRADO
Art. 468, § 1o da CLT. NÃO se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
b) ERRADO
Art. 458, § 3o da CLT. A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
É inovação da Lei no 13.467/2017 que infirma jurisprudência uniforme do TST: (Conforme mencionado acima pelo colega Rodrigo Cipriano)
Súmula no 372 do TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por 10 ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira
c) ERRADO
Art. 469, § 2o da CLT. É LICITA a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
d) CORRETA
Art. 469 da CLT. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
e) ERRADO
Art. 469, § 3o da CLT. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
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GABARITO LETRA 'E'
A Considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. INCORRETA
Art. 468
(...)
§ 1º NÃO se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
B Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. INCORRETA
Art. 468
(...)
§ 3º A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. INCORRETA
C É ilícita a transferência do empregado, mesmo quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar.
Art. 469
(...)
§ 2º É LICITA a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
D Ao empregador não é vedado transferir o empregado, para localidade diversa da que resultar do contrato, salvo aquela que acarretar a mudança de sua residência. INCORRETA
Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
E O empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, em caso de necessidade de serviço, mas ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. CORRETA
Art. 469. § 3.
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Jus Variandi
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Bom dia,
O gabarito esta correto, letra E, mas a Súmula 372 I do TST foi superada com a Reforma trabalhista.
Dessa forma o empregado SEMPRE perderá o valor da gratificação na reversão SEM ou COM justo motivo e independente do tempo de exercício da função de confiança.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 468 da CLT não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
B) A súmula 372 I do TST foi prejudicada com a reforma trabalhista, hoje o empregador pode com ou SEM motivo independente do tempo de exercício da função ele sempre perderá o valor.
O TST até a presente data ainda não revogou ou alterou a súmula 372 do TST. Porém, a norma consolidada (art. 468, parágrafo segundo) conflita com o inciso I da súmula 372 do TST.
É importante que o aluno saiba fazer prova e que não brigue com a banca. No início da questão a banca pede as normas da CLT e de fato a CLT traz a seguinte norma:
Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Pelo exposto, está errada a alternativa "B" mas o fundamento será o artigo 468, parágrafo segundo da CLT.
C) É ilícita a transferência do empregado, mesmo quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar.
A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 469 da CLT é licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
D) Ao empregador não é vedado transferir o empregado, para localidade diversa da que resultar do contrato, salvo aquela que acarretar a mudança de sua residência.
A letra "D" está errada porque o caput do artigo 469 da CLT estabelece que ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
E) O empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, em caso de necessidade de serviço, mas ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
A letra "E" está certa porque refletiu o dispositivo legal abaixo:
Art. 469 da CLT
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
O gabarito é a letra "E".
Legislação:
Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Art. 469 da CLT Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
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Fugindo do copia e cola da lei...
A alternativa A não está incorreta. É evidente que a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo se trata de alteração unilateral do contrato.
O que o dispositivo quis dizer é que essa alteração unilateral é lícita e não é lesiva.