SóProvas


ID
3281347
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à greve, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva b

    B

    É proibida a contratação de trabalhadores substitutos para os trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

  • A) Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

           I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

           II - assistência médica e hospitalar;

           III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

           IV - funerários;

           V - transporte coletivo;

           VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

           VII - telecomunicações;

           VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

           IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

           X - controle de tráfego aéreo;

           XI compensação bancária.

    B) Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    C) Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. (Erro da Alternativa E)

    D) Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

           Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

    E) Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

    Pessoal, não confundir na prova e marcar bem a diferença sobre o indispensável aviso prévio da greve entre:

    Obs.: Não há obrigatoriedade de concessão de aviso prévio à Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

    Fonte: Livro: Resumo do Direito do Trabalho- Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino- Editora Impetus

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    Lei 7.783/89. Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: V - transporte coletivo.

    B : VERDADEIRO

    Lei 7.783/89. Art. 7. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9 e 14.

    C : FALSO

    Lei 7.783/89. Art. 3. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação.

    D : FALSO

    Lei 7.783/89. Art. 13. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.

    E : FALSO

    Lei 7.783/89. Art. 1. Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

  • ATUALIZAÇÃO:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;            

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e             

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

  • GABARITO: LETRA B

    Aprofundando... podemos fazer um contraponto com a matéria de Direito Administrativo, TEMA SERVIDORES PÚBLICOS ( Informativo 906 STF/2017)

    Constitucionalidade de Decreto estadual que regulamenta as providências a serem adotadas em caso de greve

    O Governador da Bahia editou um decreto prevendo que, em caso de greve, deverão ser adotas as seguintes providências:

    a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos;

    b) instauração de processo administrativo disciplinar;

    c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve;

    d) contratação temporária de servidores;

    e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve.

    O STF decidiu que este Decreto é constitucional.

    Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos.

    A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo STF no julgamento do MI 708.

    É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços.

    FONTE: Vade Mecum DoD, 6ed, 2019, página 214.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Não se considera atividade essencial o transporte coletivo. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo dez da Lei 7.783|89 o transporte coletivo é considerado serviço ou atividade essencial. Observem a legislação ao final dos comentários da questão.

    B) É proibida a contratação de trabalhadores substitutos para os trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. 

    A letra "B" está certa porque refletiu a literalidade da legislação, observem:

    Art. 7º da lei 7.783|89 
    Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. 
    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. 

    C) A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da paralisação. 

    A letra "C" está errada porque a entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação (art. 3º da Lei 7.783|89). 

    D) Em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisação. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo treze da lei 7.783|89 na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. 

    E) O direito de greve será exercido na forma estabelecida em norma coletiva de trabalho. 

    A letra "E" está errada porque o direito de greve será exercido na forma estabelecida em lei (art. 1º, parágrafo único da Lei 7.783|89).


    O gabarito é a letra "B".

    Legislação:  Lei 7.783|89 

    Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.


    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

    Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

    § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

    § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.


    Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

    Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

    I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

    II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

    § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

    § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

    § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.


    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

    Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.


    Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. 
    Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e            

    X - controle de tráfego aéreo;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e     

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; 

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;          

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e          

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

    XV - atividades portuárias.      

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.


    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.


    Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.


    Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.


    Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout). Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.



  • Obs: como serviço essencial, ainda há o inciso XV: atividades portuárias, incluído pela Lei 14.047/2020, além dos outros novos incisos já descritos nos comentários anteriores (aqui destaquei em negrito azul).

    Lei 7783/89:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  Incluído pela Lei 13.903/2019

    XI compensação bancária.

    XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;       Incluído pela Lei 13.846/2019   

    XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)  e    Incluído pela Lei 13.846/2019         

    XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.Incluído pela Lei 13.846/2019 

    XV - atividades portuárias.       Incluído pela Lei 14.047/2020

  • Vale lembrar:

    greve de advogados públicos não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou devolução dos prazos processuais. STJ. 2ª Turma. REsp 1280063-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2013 (Info 524).