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ID
3281452
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
CODESG - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poder de polícia, analise as afirmativas a seguir.
I. É a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.
II. É a faculdade de manter os interesses coletivos, de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros.
III. A Administração pode, por intermédio dos seus próprios meios, executar suas decisões sem recorrer previamente ao Poder Judiciário, e ainda fazer uso da força pública para obrigar o administrado cumprir sua decisão. Exigir prévia autorização do Poder Judiciário equivale a negar o próprio poder de polícia administrativa, cujo ato tem que ser sumário, direto e imediato, sem as delongas e as complicações de um processo judiciário prévio.
Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

  • Correta, A

    Em resumo, Poder de Polícia:

    Poder de Polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público.

    Tal poder tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade:

    A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.

    A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)

    A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.

  • Gabarito Letra A

     RESPONDI COM INSEGURANÇA MESMO SABENDO QUE OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA INCLUI DISCRICIONARIEDADE, POREM O MODO QUE FOI FEITO OS INCISOS FICOU MEIO REBUSCADO.

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    * Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser.

    >  Vinculados (ex: licenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex: atos preventivos, cobrança de multa não paga).

    I) discricionariedade: no exercício do poder de polícia significa que a Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação. Ela pode, por exemplo, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e definir quais sanções serão aplicadas e em quais gradações, sempre observando, são claro, os limites estabelecidos em lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    II) autoexecutoriedade: consiste na possibilidade de que certos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.

    Exemplo: a Administração pode, com base no poder de polícia, aplicar sanções administrativas a particulares que pratiquem atos lesivos à coletividade independentemente de prévia autorização judicial.

    III) coercibilidade se traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública com base no exercício do poder polícia a ser impostas ao administrado, inclusive mediante o emprego da força e independentemente de prévia autorização judicial.

  • Você termina de ler o item II e acha que está na hora de uma pausa para café.

  • O Gabarito é a letra a), mas que redação péssima , ein?

    I. ✔É a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público. 

    "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado". ( Helly Lopes M. )

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    II.✔ É a faculdade de manter os interesses coletivos, de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. 

    Na lógica , o poder de polícia limita interesses privados para garantir o interesse público. Ex: Veículo estacionado irregularmente impedindo a entrada em determinado hospital.

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    III.✔ A Administração pode, por intermédio dos seus próprios meios, executar suas decisões sem recorrer previamente ao Poder Judiciário, e ainda fazer uso da força pública para obrigar o administrado cumprir sua decisão. Exigir prévia autorização do Poder Judiciário equivale a negar o próprio poder de polícia administrativa, cujo ato tem que ser sumário, direto e imediato, sem as delongas e as complicações de um processo judiciário prévio.

    UM DOS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA ( D.A.C ) É A AUTOEXECUTORIEDADE:

    Capacidade de executar imediatamente o ato sem a necessidade do poder judiciário.

    No exemplo que te forneci ..já imaginou se tivéssemos que esperar a ação do Judiciário.

  • "  Exigir prévia autorização do Poder Judiciário equivale a negar o próprio poder de polícia administrativa, cujo ato tem que ser sumário, direto e imediato, sem as delongas e as complicações de um processo judiciário prévio. "

    Isso aqui não faz sentido. Tá errado.

  • I - “Poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público” (JUNIOR, 2000, p.549).

    II - “Poder de polícia é a faculdade de manter os interesses coletivos, de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. O poder de polícia visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem” (CAVALCANTI, 1956, p. 07, apud MEDAUAR, 2000, P.390).

    III - Exigir-se previa autorização do Poder Judiciário equivale a negar-se o próprio poder de polícia administrativa, cujo ato tem que ser sumário, direto e imediato, sem as delongas e as complicações de um processo judiciário prévio (TJSP-Pleno, RT 138/823, apud MEIRELLES, 2008, p. 138).

  • texto bonito da III

  • Meus cumprimentos a quem marcou alternativa A. Alternativa II para mim perfeitamente incorreta.

  • Eis os comentários acerca de cada proposição da Banca:

    I. É a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.

    CERTO

    Os elementos característicos do poder de polícia, aqui inseridos, revelam-se acertados. A uma, a discricionariedade é apontada, realmente, como uma das notas marcantes do poder de polícia. Ademais, o objeto deste poder consiste, de fato, na imposição de limitações e condicionamentos ao exercício de liberdades (individuais ou coletivas), sempre em prol do interesse público.

    II. É a faculdade de manter os interesses coletivos, de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros.

    CERTO

    Ao serem estabelecidas limitações e condicionamentos, a ideia, de fato, consiste em permitir que todos exerçam seus direitos e liberdades dentro de padrões mínimos e razoáveis de respeito aos direitos do próximo. Com efeito: o desempenho desmedido, ilimitado e incondicionado de direitos e atividades, pelos particulares, sobretudo aquelas potencialmente danosas, implicaria severos riscos à boa convivência coletiva. Imagine-se, por exemplo, se não houvesse limites de velocidade para veículos automotores em vias públicas, ou se inexistissem normas proibitivas da pesca em determinados períodos e locais de reprodução das espécies marinhas. Não é difícil concluir que, em razão desta pretensa liberdade absoluta, todos sairiam perdendo, de maneira que é muito melhor que haja limites bem definidos para o exercício dos direitos e liberdades públicas. Daí a importância do poder de polícia administrativa.

    III. A Administração pode, por intermédio dos seus próprios meios, executar suas decisões sem recorrer previamente ao Poder Judiciário, e ainda fazer uso da força pública para obrigar o administrado cumprir sua decisão. Exigir prévia autorização do Poder Judiciário equivale a negar o próprio poder de polícia administrativa, cujo ato tem que ser sumário, direto e imediato, sem as delongas e as complicações de um processo judiciário prévio.

    CERTO

    A presente afirmativa contempla as características da autoexecutoriedade e da coercibilidade dos atos administrativos praticados com base no poder de polícia, o que realmente corresponde à realidade. Na segunda parte, a assertiva apresenta, também de maneira escorreita, a justificativa teórica para que estes atributos se façam necessários. Não seria minimamente razoável e eficiente, por exemplo, que a Administração, diante da constatação de que produtos impróprios ao consumo estejam sendo postos à venda em um dado estabelecimento, precisasse ir a juízo para obter ordem de apreensão das mercadorias ilegais. Neste caso, é impositivo que o Poder Público possa agir desde logo, de maneira autoexecutória, bem assim que lance mão do uso moderado da força pública, caso isto se faça necessário para a efetivação da medida.

    Do acima exposto, todas as assertivas estão corretas.


    Gabarito do professor: A

  • Nossa a redação é um pouco truncada, mas a questão está certa sim .Aqui acertei, mas não sei se teria sangue frio pra acertar na hora da prova.

  • Todas certas, mas o examinador as colocou no limite do erro, certamente com intuito de f... o candidato.

  • Sobre a I:

    Art. 78 do CTN: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

    Sobre a II:

    Reflexões modernas sobre a supremacia do direito público:

    1) Harmonização do interesse público com os direitos fundamentais

    2) A satisfação do interesse público passa pela satisfação dos interesses privados

    3) Não existe supremacia de um interesse sobre outro, trata-se de uma ponderação entre direitos fundamentais (A supremacia do interesse público se dá pela ponderação de interesses)

    Sobre a III:

    Características do Poder de polícia-

    a) Discricionariedade A discricionariedade no exercício do poder de polícia não corresponde à escolha entre agir e não agir, eis que a Administração Pública tem o poder-dever de atuar. A discricionariedade está no modo de agir quando a lei fixa mais de uma forma de atuação.

    b) Coercibilidade O ato de polícia é um ato de poder privativo de autoridade. O poder de polícia é uma coerção, impõe algo.

    c) Autoexecutoriedade O ato de polícia independe de ordem judicial para ser praticado. Ex.: guinchamento de veículo estacionado em local proibido.

    d) Indelegabilidade Predomina na doutrina e na jurisprudência que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado. O exercício do poder de polícia requer prerrogativas públicas e só há prerrogativas dentro do regime jurídico de direito público (Exceções: STJ REsp n 817.534 e tema 532-RE/info 996 do STF)