SóProvas


ID
3281479
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
CODESG - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, foi instituído que, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência. Sobre o assunto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”  

    “§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

  • GABARITO: LETRA E

    e sobre a letra A, fique atento:

    Não é "o grau de qualificação e especialização " e sim "o grau de zelo do profissional"

  • Antes da reforma trabalhista de 2017, muito se discutia sobre os honorários do advogado trabalhista, cujo conceito é o valor que a parte sucumbente (perdedora) deve pagar à parte vencedora.

    Entretanto, a lei nº13.467/17 encerrou a discussão, definindo ser direito do advogado trabalhista o recebimento dos honorários de sucumbência, ainda quando atue em causa própria.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Não é o grau de qualificação e especialização do profissional que o juiz deve observar. Em relação às características pessoais do advogados, será considerado seu grau de zelo.

    Art. 791-A, §2º, CLT: ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I. O grau de zelo do profissional;

    II. O lugar da prestação do serviço;

    III. A natureza e a importância da causa;

    IV. O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Se houver sucumbência recíproca, ambas as partes deverão pagar os honorários de sucumbência para o advogado da parte contrária, uma vez que não há a possibilidade de compensação.

    Art. 791-A, §3º, CLT: na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre honorários.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Se houver crédito capaz de suportar as despesas com a sucumbência, ainda que decorrentes de outro processo, o beneficiário da justiça gratuita deverá cumprir com essas despesas.

    Entretanto, há um limite: se, após 2 anos, a parte não conseguir créditos para satisfazerem as despesas, a obrigação será extinta.

    Art. 791-A, §4º, CLT: vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Redação literal do caput do art. 791-A da CLT.

    Art. 791-A CLT: ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    Cuidado: no CPC os honorários de sucumbência variam entre 10% e 20%.

    GABARITO: D

  •  Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Ao fixar os honorários, o juízo observará, entre outros requisitos, o grau de qualificação e especialização do profissional. 

    A letra "A" está errada porque ao fixar os honorários, o juízo observará, apenas, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791 - A, parágrafo segundo da CLT). 

    B) Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, possível a compensação entre os honorários em favor do reclamante. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 791 - A da CLT na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.               

    C) Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, mesmo que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 

    A letra "C" está errada porque vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                 

    D) Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

    A letra "D" está certa porque refletiu a literalidade do caput do artigo 791 - A da CLT, observem:

    Art. 791-A da CLT
    Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    O gabarito é a letra "D".

    Art. 791-A da CLT Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.        
               
    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.    
                
    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:              
    I - o grau de zelo do profissional;              
    II - o lugar de prestação do serviço;               
    III - a natureza e a importância da causa;                
    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.      
               
    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.               

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                   

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.            



  • Entre 5 % a 15 % de acordo com o artigo 791 - A da CLT.

  • STF afasta a cobrança de honorários advocatícios e periciais em ações trabalhistas de beneficiários da justiça gratuita.

    Em julgamento concluído em 21 de outubro, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766. 

    Os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º da CLT (cobrança de honorários) foram julgados inconstitucionais; e o art. 844, §2º, da CLT, (pagamento de custas judiciais pelo trabalhador que falta injustificadamente à audiência, mesmo beneficiário da justiça gratuita) foi julgado constitucional.

    https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/stf-afasta-cobranca-de-honorarios-advocaticios-e-periciais-em-acoes-trabalhistas-de-beneficiarios-da-justica-gratuita/