A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) O vício que gera a nulidade do negócio jurídico é considerado mais grave, já que ofende preceito de ordem pública, devendo ser pronunciado de ofício pelo magistrado, sem que seja provocado para isso (art. 168, § ú do CC). Já o vício que gera a anulabilidade, não é considerado tão grave, envolvendo, apenas, os interesses das partes. Por tal razão, convalesce pelo decurso do tempo, se não for alegado dentro do prazo decadencial (arts.178 e 179 do CC), além de não poder ser pronunciado de ofício pelo magistrado, conforme previsão do art. 177 do CC: “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade". Correto;
B) Conforme esclarece o legislador, no art. 177 do CC, só pode ser ALEGADA PELOS INTERESSADOS, já que não ofende preceito de ordem pública, mas apenas envolve os interesses das partes. Incorreto;
C) De fato, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença (art. 177). Por tal razão, a sentença tem efeitos ex nunc, não retroativos ou somente a partir do trânsito em julgado da decisão (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de janeiro: Forense, 2018. v. 1. p. 401).
Acontece que a matéria é controvertida, havendo entendimento no sentido de que tanto a sentença que declara que um ato é nulo, quanto sentença que decreta a anulação de um ato jurídico produzem efeitos “
ex tunc, devendo as partes retornar ao estado anterior (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 528-529). Correto;
D) Em harmonia com o art. 177, in fine. Correto.
Resposta: B
Nulidades Absolutas: Trata-se de nulidade mais gravosa, mais severa, há violação de interesse público
Hipóteses: art. 166 e 167
Características: 1. O ato nulo atinge interesse público, questão de ordem pública.
2. Pode ser arguida por qualquer pessoa (parte, terceiros, MP, quando lhe couber intervir, ou, até mesmo, pelo o juiz de ofício).
o ATENÇÃO: O juiz poderá reconhecer e pronunciar de ofício as nulidades, porém, não lhe é permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Obs: art. 10, CPC – vedação a decisão surpresa mesmo nas matérias de ordem pública, respeito ao contraditório.
3. Não admite confirmação (ratificação/convalidação/saneamento), art. 169, CC, mas pode ser convertido, art. 170, CC:
o Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
4. A ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória de efeitos “ex tunc” (retrospectivo) atingindo o momento de criação, surgimento do negócio. A ação declaratória de nulidade é imprescritível.
5. A nulidade, segundo o novo Código Civil, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional (imprescritível) ou decadencial.
· Nulidade Relativa (Anulabilidade): Trata-se de nulidade menos gravosa, menos severa, viola interesses privados.
Hipóteses: art. 171
Características: 1. O ato anulável atinge interesses particulares, legalmente tutelados (por isso a gravidade não é tão relevante quanto na hipótese de nulidade absoluta, que atinge matéria de interesse e ordem pública);
2. Somente pode ser arguida pelos legítimos interessados (art. 177, 2ª parte).
3. Admite confirmação expressa ou tácita (ratificação/convalidação/saneamento), na forma do art. 172 a 174, CC.
4. A anulabilidade somente pode ser arguida, pela via judicial, em prazos decadenciais de 4 anos (regra geral) ou 2 anos (regra supletiva), salvo norma específica em sentido contrato (art. 178 e 179). Ação desconstitutiva ou constitutiva negativa (ação anulatória). A ação é prescritível.
o Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Aplicação do prazo nas hipóteses do 178 não demonstra complicações, já que a lei indica os termos de início do prazo. Art. 179 – conta-se da conclusão do ato, prazo decadencial.