-
Gabarito A
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
-
Sobre o tema, importante salientar o mnemônico DIP pro PAM.
as competências DIP:
- Decreto autônomo
- Indulto e comutação de penas
- Prover cargos públicos federais
podem ser delegadas para o PAM:
- o PGR
- o AGU
- os Ministros de Estado
Mnemônico bobo, mas que ajuda demais se internalizado...
Mereça!!!
-
A Maioria das competências privativas não são delegáveis com exceção:
mnemônico DEI PRO PAM
as competências DEI PRO:
- DEcreto autônomo (organização/funcionamento e cargos vagos)
- Indulto e comutação de penas
- PROver cargos públicos federai*
podem ser delegadas para o PAM:
- o PGR
- o AGU
- os Ministros de Estado
*ATENÇÃO!!!
A CF fala em prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
A Jurisprudência admite sim prover e "DESPROVER" (exonerar de) cargos públicos.
EXTINÇÃO de cargo público, mesmo que sob delegação SOMENTE se o cargo estiver vago.
PORTANTO:
Extinção de cargos vagos = pode ser delegado
Extinção de cargos NÃO vagos = NÃO pode ser delegado
DE MODO GERAL:
O Presidente não poderá delegar a segunda parte (extinguir cargos na forma da lei),
mas tão somente a primeira parte (prover cargos na forma da lei).
-
Apenas a criação e extinção de órgãos públicos se submetem à reserva legal (artigo 48, XI, CR/88). Logo, A "ESTRUTURAÇÃO" DOS ÓRGÃOS (ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO) PODE SER DISPOSTA POR DECRETO AUTÔNOMO (artigo 84, VI, a, CR/88).
-
Resposta: letra A
Art. 61, § 1º, CF. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.
Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 48 da CF. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Obs: aplica-se pelo princípio da simetria aos Estados e Municípios.
-
Assertiva A
a Constituição Federal determina que tanto a criação como a extinção de órgãos públicos dependem de lei, entretanto, a sua organização e funcionamento, quando não implicar aumento de despesa, poderão ser reguladas por Decreto.
-
DECRETO REGULAMENTAR (Art. 84, IV, CF):
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
OBS:
1 - APENAS REGULAMENTA LEIS, NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO. TEM FUNÇÃO APENAS DE GARANTIR A FIEL EXECUÇÃO DA LEI.
2 -É INDELEGÁVEL, COMPETÊNCIA APENAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (PREFEITO, GOVERNADOR OU PRESIDENTE DA REPÚBLICA).
DECRETO AUTÔNOMO (Art. 84, VI, CF) :
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
OBS:
1- TEM FORÇA DE LEI E PODE SOFRER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE;
2 - É DELEGÁVEL AO MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, ADVOGADO GERAL DA UNIÃO (Art. 84, P.Ú, CF).
Bons estudos !!!
-
A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada às
atribuições dos chefes do Poder Executivo. Por meio de caso hipotético,
ilustra-se situação na qual determinado órgão público municipal foi criado por
meio da legislação municipal, tendo a sua estruturação e as atribuições
reguladas por Decreto Municipal. Posteriormente, outro prefeito extingue o
órgão por meio de Decreto Municipal, passando as suas atribuições a outro órgão
público municipal. Sobre a situação, considerando o que dispõe a CF/88 sobre o
assunto, é correto afirmar que a Constituição Federal
determina que tanto a criação como a extinção de órgãos públicos dependem de
lei, entretanto, a sua organização e funcionamento, quando não implicar aumento
de despesa, poderão ser reguladas por Decreto. Vejamos:
Art.
61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...] II - disponham sobre: [...] e) criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante
decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Embora
a previsão constitucional seja voltada para o âmbito federal, o mesmo se aplica
aos Estados e Municípios, por força do princípio da simetria.
Gabarito
do professor: letra a.
-
Quanto à letra B, faz-se necessário observar a jurisprudência do STF sobre a possibilidade de lei autorizar chefe do executivo a, por meio de decreto, estabelecer atribuições de cargos públicos. O STF decidiu "(...) 7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei. (...) (ADI 4125, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068)".
Assim, quando a letra B fala de "definição de atribuições", mesmo a questão se referindo a órgãos e o julgado se referindo a cargos, creio que também estaria eivado de inconstitucionalidade, pois o STF entende que, em última análise, estariam sendo criados novos cargos sem aprovação de lei, sendo que órgãos também não podem ser criados sem lei.
-
A) CORRETA
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
Art. 61, § 1º, CF. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
-
A Constituição Federal determina que tanto a criação como a extinção de órgãos públicos dependem de lei, entretanto, a sua organização e funcionamento, quando NÃO implicar AUMENTO DE DESPESA, poderão ser reguladas por Decreto.
-
Se a reforma administrativa passar integralmente o chefe do executivo poderá extinguir órgãos públicos por decreto...2020, que ano...
-
GABARITO A
A criação ou extinção de órgão público não poderá ser objeto de decreto autônomo: haverá necessidade de lei formal para fazê-lo. Da mesma maneira, é necessária lei para tratar da organização e funcionamento de administração federal quando houver aumento de despesa. A
extinção de funções ou cargos públicos que estiverem ocupados também depende de lei formal.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
-
Há quem defenda na Doutrina que a hipótese do Art. 84, VI, alínea "a" da CF revela-se como expressão do PODER HIERÁRQUICO, não se tratando de hipótese de DECRETO AUTÔNOMO propriamente dito. Informação relevante para provas discursivas.
-
A proposição é falsa, pois é do PR a iniciativa de lei para criar ou extinguir Ministérios e órgãos da administração pública, mas a organização destes é por meio de decreto quando não aumentar as despesas e nem crie ou extinga orgão público(já que é por meio de lei).
-
Súmula vinculate é exclusivo do STF.
-
Concordo que a A esteja correta, mas nao vejo erro na C... qual seria ?
-
Gab a!! Usando a simetria das formas:
executivo:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;