SóProvas


ID
3281554
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: Um determinado órgão público municipal foi criado por meio da legislação municipal, tendo a sua estruturação e as atribuições reguladas por Decreto Municipal do Prefeito “X”. Após cinco anos de sua criação, já na gestão do Prefeito “Y”, este decide extinguir o órgão por meio de Decreto Municipal, passando as suas atribuições a outro órgão público municipal.
É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

  • Sobre o tema, importante salientar o mnemônico DIP pro PAM.

    as competências DIP:

    - Decreto autônomo

    - Indulto e comutação de penas

    - Prover cargos públicos federais

    podem ser delegadas para o PAM:

    - o PGR

    - o AGU

    - os Ministros de Estado

    Mnemônico bobo, mas que ajuda demais se internalizado...

    Mereça!!!

  • A Maioria das competências privativas não são delegáveis com exceção:

    mnemônico DEI PRO PAM

    as competências DEI PRO:

                  - DEcreto autônomo (organização/funcionamento e cargos vagos)

                  - Indulto e comutação de penas

                  - PROver cargos públicos federai*

    podem ser delegadas para o PAM:

                    - o PGR

                    - o AGU

                    - os Ministros de Estado

    *ATENÇÃO!!!

    A CF fala em prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

    A Jurisprudência admite sim prover e "DESPROVER" (exonerar de) cargos públicos. 

    EXTINÇÃO de cargo público, mesmo que sob delegação SOMENTE se o cargo estiver vago.

    PORTANTO:

    Extinção de cargos vagos = pode ser delegado

    Extinção de cargos NÃO vagos = NÃO pode ser delegado

    DE MODO GERAL:

    O Presidente não poderá delegar a segunda parte (extinguir cargos na forma da lei),

    mas tão somente a primeira parte (prover cargos na forma da lei).

  • Apenas a criação e extinção de órgãos públicos se submetem à reserva legal (artigo 48, XI, CR/88). Logo, A "ESTRUTURAÇÃO" DOS ÓRGÃOS (ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO) PODE SER DISPOSTA POR DECRETO AUTÔNOMO (artigo 84, VI, a, CR/88).

  • Resposta: letra A

    Art. 61, § 1º, CF. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.

    Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    Art. 48 da CF. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

    Obs: aplica-se pelo princípio da simetria aos Estados e Municípios.

  • Assertiva A

    a Constituição Federal determina que tanto a criação como a extinção de órgãos públicos dependem de lei, entretanto, a sua organização e funcionamento, quando não implicar aumento de despesa, poderão ser reguladas por Decreto.

  • DECRETO REGULAMENTAR (Art. 84, IV, CF):

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    OBS:

    1 - APENAS REGULAMENTA LEIS, NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO. TEM FUNÇÃO APENAS DE GARANTIR A FIEL EXECUÇÃO DA LEI.

    2 -É INDELEGÁVEL, COMPETÊNCIA APENAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (PREFEITO, GOVERNADOR OU PRESIDENTE DA REPÚBLICA).

    DECRETO AUTÔNOMO (Art. 84, VI, CF) :

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

    OBS:

    1- TEM FORÇA DE LEI E PODE SOFRER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE;

    2 - É DELEGÁVEL AO MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, ADVOGADO GERAL DA UNIÃO (Art. 84, P.Ú, CF).

    Bons estudos !!!

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada às atribuições dos chefes do Poder Executivo. Por meio de caso hipotético, ilustra-se situação na qual determinado órgão público municipal foi criado por meio da legislação municipal, tendo a sua estruturação e as atribuições reguladas por Decreto Municipal. Posteriormente, outro prefeito extingue o órgão por meio de Decreto Municipal, passando as suas atribuições a outro órgão público municipal. Sobre a situação, considerando o que dispõe a CF/88 sobre o assunto, é correto afirmar que  a Constituição Federal determina que tanto a criação como a extinção de órgãos públicos dependem de lei, entretanto, a sua organização e funcionamento, quando não implicar aumento de despesa, poderão ser reguladas por Decreto. Vejamos:


    Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: [...] e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Embora a previsão constitucional seja voltada para o âmbito federal, o mesmo se aplica aos Estados e Municípios, por força do princípio da simetria.


    Gabarito do professor: letra a.

  • Quanto à letra B, faz-se necessário observar a jurisprudência do STF sobre a possibilidade de lei autorizar chefe do executivo a, por meio de decreto, estabelecer atribuições de cargos públicos. O STF decidiu "(...) 7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei. (...) (ADI 4125, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068)".

    Assim, quando a letra B fala de "definição de atribuições", mesmo a questão se referindo a órgãos e o julgado se referindo a cargos, creio que também estaria eivado de inconstitucionalidade, pois o STF entende que, em última análise, estariam sendo criados novos cargos sem aprovação de lei, sendo que órgãos também não podem ser criados sem lei.

  • A) CORRETA

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;   

    Art. 61, § 1º, CF. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:         

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;         

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;  

  • A Constituição Federal determina que tanto a criação como a extinção de órgãos públicos dependem de lei, entretanto, a sua organização e funcionamento, quando NÃO implicar AUMENTO DE DESPESA, poderão ser reguladas por Decreto.

  • Se a reforma administrativa passar integralmente o chefe do executivo poderá extinguir órgãos públicos por decreto...2020, que ano...

  • GABARITO A

    A criação ou extinção de órgão público não poderá ser objeto de decreto autônomo: haverá necessidade de lei formal para fazê-lo. Da mesma maneira, é necessária lei para tratar da organização e funcionamento de administração federal quando houver aumento de despesa. A

    extinção de funções ou cargos públicos que estiverem ocupados também depende de lei formal.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(...)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • Há quem defenda na Doutrina que a hipótese do Art. 84, VI, alínea "a" da CF revela-se como expressão do PODER HIERÁRQUICO, não se tratando de hipótese de DECRETO AUTÔNOMO propriamente dito. Informação relevante para provas discursivas.

  • A proposição é falsa, pois é do PR a iniciativa de lei para criar ou extinguir Ministérios e órgãos da administração pública, mas a organização destes é por meio de decreto quando não aumentar as despesas e nem crie ou extinga orgão público(já que é por meio de lei).

  • Súmula vinculate é exclusivo do STF.

  • Concordo que a A esteja correta, mas nao vejo erro na C... qual seria ?

  • Gab a!! Usando a simetria das formas:

    executivo:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:   

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;