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Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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CF Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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E
a Constituição Federal expressamente concebe tal possibilidade, porém em qualquer caso, a empresa estatal sempre atuará em defesa do interesse público.
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Entendo que a expressão interesse público, abordado pela alternativa "E", traz em seu bojo as concepções do interesse público primário e interesse público secundário. Assim, quando uma empresa estatal presta serviços públicos de forma predominante, estaria a entidade promovendo, primordialmente, o alcance do interesse público primário, consubstanciado em prática de atividades que visam, de forma direta e imediata, promover o bem-estar social, o bem comum. De outro modo, quando a empresa estatal possui como atuação predominante a exploração da atividade econômica, o escopo é o de atender ao interesse público secundário, que se materializa por meio de práticas que visam a atingir, primordialmente, o interesse do próprio ente estatal, não se olvidando este, entretanto, do alcance do interesse publico primário, que ocorre de forma mediata, indireta.
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Art. 173, da Constituição Federal: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional (só podem ser invocados pela União) ou a relevante interesse coletivo (pode ser invocado por todos os entes), conforme definidos em lei"
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RESPOSTA E
e) a Constituição Federal expressamente concebe tal possibilidade, porém em qualquer caso, a empresa estatal sempre atuará em defesa do interesse público.
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A questão exige conhecimento sobre as empresas estatais e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O art. 37, XIX, da Constituição Federal estabelece que "somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação".
Alternativa "b": Errada. As empresas estatais podem ser criadas para fins de exploração de atividades econômicas de interesse da sociedade. Nesse sentido, dispõe o art. 173 da Constituição Federal: "Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei".
Alternativa "c": Errada. As empresas estatais podem ser cridas com a finalidade de prestar serviços públicos ou para a exploração de atividades econômicas de interesse da sociedade, não havendo a limitação indicada na assertiva.
Alternativa "d": Errada. O art. 173 da Constituição Federal permite a criação de empresa estatal exploradora de atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo.
Alternativa "e": Correta. A assertiva está em conformidade com o disposto no art. 173 da Constituição Federal, transcrito no comentário da alternativa "b".
Gabarito do Professor: E
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GABARITO: E
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.