SóProvas


ID
3281614
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A respeito do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CPC

    A) Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    B) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    INcidental INdepende do pagamento de custas

    C) Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    D) Enunciado 33 FPPC. (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

    OBS: em caso de estabilização da tutela, é cabível a ação prevista no §2º do art. 304, não rescisória; §6o do art. 304 também diz que a decisão estabilizada não faz coisa julgada.

    E) Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • Tutela provisória de caráter INcidental - INdepende do pagamento de custas. 

  • gabarito letra E.

    SIGA o nosso INSTA @prof.albertomelo

    Vou explicar letra D - veja é uma pegadinha comum das bancas.

    LETRA d) qualquer das partes poderá invalidar a tutela antecipada antecedente estabilizada por meio de ação rescisória a ser proposta em até dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    Está errado - pois da decisão da tutela antecipada antecedente que se estabilizou NÃO cabe ação rescisória (PORQUE ESTÁ DECISÃO NÃO FORMA COISA JULGADA MATERIAL!!!). CABERÁ, sim, Ação autônoma pleiteando a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada.

    Está ação autônoma deve ser manejada no prazo decadencial de 02 anos contado da decisão que estabilizou a tutela (art. 304 §1º NCPC).

    ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:

    Letra A - pode ser para as duas tutelas. Tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    LETRA B -  apenas a tutela de caráter incidental - que INdepende do pagamento de custas.

    Letra C e E - comentado pela colega Gabriela

  • Vale a pena comparar:

    Art. 303, § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias...

  • Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • Sobre a alternativa d)

    ESTABLIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE:

    1o ponto) só ocorre a estabilização da tutela quando se tratar de tutela antecipada em caráter antecedente;

    2o ponto) a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente ACONTECERÁ quando não for interposto o agravo de instrumento à decisão que defere a tutela provisória, caso não seja interposto o agravo de instrumento e, também, o autor não aditar a P.I complementando o pedido final, haverá a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ou seja, não fará nunca, jamais, em nenhuma hipótese COISA JULGADA, nesse sentido, NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA

    3o ponto) Essa estabilidade da tutela antecipada requerida em caráter antecedente poderá ser modificada se em ATÉ 2 ANOS contados da ciência da data da decisão que extinguiu o processo o réu interpôr AÇÃO AUTONÔMA REVISIONAL (reiterando que não se confunde com ação rescisória) que desarquivará os autos do processo e será proposta em autos apartados...

    Caso em 2 anos não seja proposta ação autônoma de conhecimento com o objetivo de modificar a decisão ora estabilizada, esta passará a ser imutável.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Determina o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Conforme se nota, tanto a tutela de urgência cautelar quanto antecipada podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidental. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 303, §4º, do CPC/15, que "na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo (art. 304, CPC/15), isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 308, caput, do CPC/15: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • a) INCORRETA. A tutela de urgência antecipada também pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    b) INCORRETA. A tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental não exige o pagamento de custas, o que nos permite concluir que a requerida em caráter antecedente o exige:

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    c) INCORRETA. A indicação do valor da causa é necessária e deve levar em conta o pedido de tutela final.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    d) INCORRETA. Após a estabilização da tutela, será cabível a ação autônoma prevista no §2o do art. 304, sobretudo porque a decisão estabilizada não faz coisa julgada material, o que torna incabível o manejo da ação rescisória.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    e) CORRETA. Perfeito! Confere só o art. 308:

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Resposta: E

  • ATENÇÃO, atualização de jurisprudência!

     

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

     

    1ª corrente: Não. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 - Info 658).

     

    2ª corrente: Sim. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/12/2018 - Info 639).

  • A = Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    B = Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    C = Art. 319. A petição inicial indicará: o valor da causa;

    D = § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.  O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo

     

    E = Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • Prazo para aditar pedido de tutela ANTECIPADA15 dias (deferida) - 05 dias (indeferida).

    Prazo para aditar pedido de tutela CAUTELAR30 dias.

    Gab: D.

  • Prazo para formulação do pedido principal:

    > Tutela cauTelar antecedente: Trinta dias (30 dias).

    > Tutela antecipada antecedente: 15 dias

    Importante lembrar ainda que a estabilização da tutela NÃO faz coisa julgada, e por isso não pode ser revista por meio de ação rescisória, apesar do prazo ser o mesmo de 2 anos. Portanto, não confunda a estabilização da decisão com a coisa julgada da rescisória.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Alternativa A) Determina o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Conforme se nota, tanto a tutela de urgência cautelar quanto antecipada podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidental. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 303, §4º, do CPC/15, que "na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo (art. 304, CPC/15), isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 308, caput, do CPC/15: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa correta.

  • Sobre a alternativa "D" -  o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência" ...dessa forma a assertiva é errada.

    Pra cima galera, não desanimem, a educação muda o mundo e muda as pessoas.

  • Resumo básico para diferenciar as tutelas

    TUTELAS: podem ser de Urgência ou Evidência

    --------------------------------------------------------------------------------------

    TUTELA DE URGÊNCIA: pode ser Antecipada ou Cautelar

    --------------------------------------------------------------------------------------

    TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU CAUTELAR: podem ser concedidas em caráter Antecedente ou Incidental

    --------------------------------------------------------------------------------------

    ANTECEDENTE: quando o pedido da tutela ocorre antes do início do processo

    INCIDENTAL: quando o processo já está em curso e, por algum motivo, a tutela é requerida. Independe do pagamento de custas

    --------------------------------------------------------------------------------------

    PRAZO PARA ADITAR A PETIÇÃO INICIAL: 15 dias no caso da tutela de Urgência Antecipada Antecedente e 30 dias no caso de tutela de Urgência Cautelar Antecedente