Ação Popular - lei 4717/65
a) Se o autor desistir da ação é assegurado apenas ao Ministério Público promover o prosseguimento do feito - ERRADA
Art. 9º. Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
b) as partes pagarão as custas e despesas dos atos que requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça - ERRADA
Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo ao final.
c) após autorização do Ministério Público, o Município, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster- -se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal - ERRADA
Art. 6º, §3º As pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (Não há necessidade de autorização do MP).
d) é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor. - CORRETA
Art. 6º, §5º. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
e) se o Município contestar a ação não poderá promover, contra os demais réus, a execução da sentença que eventualmente o beneficiar - ERRADA
Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar, a execução da sentença contra os demais réus.