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Gabarito B
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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Colegas,
A responsabilidade tributária pode ocorrer por, Substituição ou por Transferência, dividindo-se a responsabilidade por transferência em: Responsabilidade por Solidariedade; Responsabilidade dos Sucessores e Responsabilidade de Terceiros.
O art. 134 do CTN trata da Responsabilidade de Terceiro quanto ao pagamento de Tributos que não foram por eles praticados de forma pessoal e direta, mas que guardam certa relação c/ o Contribuinte praticante.
Assim, nos casos de impossibilidade de cumprimento da obrigação tributária principal pelo Contribuinte, respondem solidariamente, com estes, o rol de Terceiros indicados no art. 134 CTN, nos atos que intervirem ou pelas omissões que forem responsáveis.
De acordo c/ o professor Eduardo Sabbag a Responsabilidade solidária do art. 134 do CTN não é plena, por tratar de Responsabilidade Subsidiária, já que a figura do "Terceiro Responsável somente aparecerá em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação Principal pelo Contribuinte. Vejam que o art. 134 do CTN prevê uma ordem de preferência a ser seguida, chama-se primeiro o Contribuinte, para depois chamar o Terceiro. Caso o dispositivo tratasse de responsabilidade solidária, tanto o Contribuinte, quanto o Terceiro responderiam conjuntamente pela obrigação Tributária sem a existência do beneficio de ordem.
Percebam que o art. 134 CTN trata da Responsabilidade de Terceiro e Responsabilidade Solidária.
Lembrando por fim que havendo excesso de poder ou infração de Lei a responsabilidade das pessoas indicadas no rol do art. 134 CTN será PESSOAL, não havendo nesta hipótese beneficio de ordem, art. 135, I, CTN.
Att. Bárbara, bons estudos! (Fonte: minhas anotações)
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Importante destacar como as bancas gostam de cobrar a literalidade do art. 134 do CTN, que já sofreu críticas, inclusive do STJ, pela falta de tecnicidade do uso da palavra "solidária" em vez de "subsidiária", principalmente porque o instituto da solidariedade não se mistura com o benefício da ordem da responsabilidade subsidiária.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber as regras da responsabilidade solidária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 125, I, o pagamento por um dos obrigados aproveita os demais. Errado.
b) A responsabilidade tributária solidária nesse caso está prevista no art. 134, VI, CTN. Correto.
c) O CTN não exige dolo nesse caso. Errado.
d) Nos termos do art. 136, CTN, a responsabilidade por infrações independe da intenção, da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Errado.
e) Nos termos do art. 125, II, CTN, quando a isenção é outorgada pessoalmente, a obrigação permanece em relação aos demais devedores solidários. Errado.
Resposta do professor = B
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“A” e “B” adquirem juntos imóvel situado no Município X. Ao registrar a escritura de compra e venda na matrícula do imóvel, o responsável pelo cartório de registro de imóveis esquece de exigir a comprovação do pagamento do imposto municipal sobre bens imóveis que, no referido município, é de responsabilidade dos adquirentes. Nessa situação específica, considerando o previsto no Código Tributário Nacional, é correto afirmar:
b) no caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por “A” e por “B”, o responsável pelo cartório responderá solidariamente com eles pelo imposto devido.
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CTN.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
GAB. LETRA “B”
OBSERVAR QUE PARA O E. STJ:
EMENTA: (...) 10. Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte", uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária. (...) (STJ, EREsp 446.955/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 19/05/2008)
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A) caso “A” venha a pagar metade do imposto devido, o pagamento aproveitará apenas a ele e não a “B”, que ficará devedor sozinho pelo saldo restante.
ART124 DO CTN
b) no caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por “A” e por “B”, o responsável pelo cartório responderá solidariamente com eles pelo imposto devido.
ART. 134
c) o responsável pelo cartório apenas responderia no caso de ter agido com dolo específico de fraudar a legislação municipal relativa ao imposto sobre transmissão de bens imóveis.
ART. 136 CTN
d) a responsabilidade tributária por infração decorrente do atraso no pagamento do imposto dependerá da intenção de “A” e “B”, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
ART. 136 CTN
e)caso haja hipótese de isenção que se enquadre especificamente em situação pessoal de “A”, a referida isenção se estenderá automaticamente à pessoa de “B”, em razão dos efeitos da solidariedade.
ART. 125, III, CTN
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Mandetta Concurseiro, exatamente. Qualquer doutrina na matéria destaca a responsabilidade do art. 134 do CTN como SUBSIDIÁRIA, muito também em razão da análise dos dispositivos seguintes. Questão que quem erra é quem se aprofunda na doutrina e na jurisprudência. Maldade da banca.
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O art. 134 diz o seguinte:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
Perceba que a lei diz solidariamente. E o comando da questão falou: "De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional..". Portanto, estaria correto a letra B.
Todavia, descamos que a doutrina e o STJ entendem que a responsabilidade do art. 134 é verdadeiramente subsidiária, e não solidária, ao contrário da literalidade da Lei. Nesse sentido, Ricardo Alexandre: "...a responsabilidade das pessoas enumeradas é subsidiária (ou supletiva), estando claramente presente o "benefício de ordem".
E o STJ completa:
EMENTA: (...) 10. Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no artigo 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte", uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária. (...) (STJ, EREsp 446.955/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 19/05/2008).
Com isso o candidato deve ficar atento ao pedido no anunciado para direcionar o conhecimento exigido.
Gabarito letra B.