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ID
3281653
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa “Y” ingressou com pedido de restituição quatro anos após o pagamento a maior de ICMS por sua própria culpa e teve seu pedido de restituição denegado pela administração tributária três anos após a apresentação do pedido.
A respeito da situação descrita, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    A) foi correto o indeferimento do pedido de restituição, uma vez que foi realizado fora do prazo limite de três anos contados da extinção do crédito tributário.

    ⇢ Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    B) a restituição do tributo no caso, por ser decorrente de erro do contribuinte, não daria lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora eventualmente pagos.

    ⇢ Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    C) por ter sido proferida apenas após três anos do pedido, a decisão denegatória é nula, posto que a legislação prevê homologação tácita do pedido de restituição na ausência de manifestação da administração em até dois anos.

    ⇢ Prazo prescricional da ação anulatória é de 5 anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), por conseguinte a decisão denegatória não é nula. Caso a ação anulatória for precedida de decisão administrativa que denegar a restituição do indébito, o prazo será de 2 anos, todavia a alternativa se ausentou desse prazo.

    D) no caso específico, estaria dispensada a autorização de recebimento da restituição por terceiro a quem o encargo financeiro do tributo tivesse sido transferido em função da dinâmica própria do ICMS.

    ⇢ Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    E) prescreverá em dois anos eventual ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição que o contribuinte pretenda apresentar.

    ⇢ Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Art. 169. Prescreve em 2 (DOIS) anos a AÇÃO ANULATÓRIA da DECISÃO ADMINISTRATIVA que denegar a restituição.

     (§ único)  O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 

    recomeçando o seu curso, por METADE, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    ATENÇÃO: O contribuinte que formula pleito de compensação na via administrativa dispõe de 2 (DOIS) anos,  a contar da ciência 

    da resposta que o denega, para ingressar em juízo com a respectiva pretensão ANULATÓRIA, nos termos do art. 169 do CTN. STJ. 1ª Turma. REsp 1180878/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/02/2018.

    Assim, não se deve confundir o prazo prescricional do art. 168 do CTN, que versa sobre o direito que o contribuinte possui de pleitear a restituição (repetição/compensação) diretamente na via judicial, daquela contemplada no art. 169, que cuida do prazo extintivo de ação anulatória, na qual o contribuinte se insurge contra decisão administrativa do Fisco.

  • a) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    b) Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    c) Desconheço dispositivo sobre homologação tácita de pedido de restituição.

    d) Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    e) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Importante ressaltar que no presente caso não é mais cabível o ingresso com ação de repetição de indébito.

    Conforme súmula 625 do STJ, o pedido administrativo de compensação/restituição NÃO interrompe o prazo prescricional para ação de repetição de indébito.

    Como podemos ver, o contribuinte levou 04 anos para ingresso com procedimento administrativo, cujo julgamento levou 03 anos, totalizando 07 anos. Operando a prescrição do direito à ação de repetição de indébito.

    Ao contribuinte restaria apenas a ação anulatória da decisão administrativa (art. 169, CTN), objetivando anulação da decisão administrativa no prazo prescricional de 02 anos da decisão denegatória.

  • CTN:

    Pagamento Indevido

            Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

           I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

            Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

           Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

            Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

           I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

           II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

           Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

           Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de prescrição tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 174, CTN. Errado.

    b) O erro do contribuinte não afasta seu direito à restituição. Errado.

    c) Não há previsão dessa homologação tácita no CTN. Errado.

    d) Em se tratando de tributo indireto (ICMS), deve-se observar o art. 166, CTN. Errado.

    e) Esse prazo de prescrição de dois anos para ação anulatória está previsto no art. 169, CTN. Correto.

    Resposta do professor = E

  • Vamos analisar o enunciado:

    - A empresa “Y” ingressou com pedido de restituição quatro anos após o pagamento a maior de ICMS por sua própria culpa  o ICMS é um tributo por homologação. O artigo 3º da LC 118/2005 – que dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 do CTN – estabelece que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”

    Neste contexto, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto e a empresa entrou com o pedido quatro anos depois, ou seja, tempestivamente.

    - teve seu pedido de restituição denegado pela administração tributária três anos após a apresentação do pedido  a questão não explica porque o pedido de restituição foi denegado. Neste caso, aplica-se o comando trazido pelo artigo 169 do CTN: a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição Prescreve em dois anos

    FUNDAMENTOS:

    CTN. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    CTN. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    CTN. Art, 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Vamos agora à análise das alternativas:

    a) foi correto o indeferimento do pedido de restituição, uma vez que foi realizado fora do prazo limite de três anos contados da extinção do crédito tributário.

    INCORRETO. O prazo é de cinco anos (CTN, art. 186)

    b) a restituição do tributo no caso, por ser decorrente de erro do contribuinte, não daria lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora eventualmente pagos.

    INCORRETO. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (CTN, art. 167)

    c) por ter sido proferida apenas após três anos do pedido, a decisão denegatória é nula, posto que a legislação prevê homologação tácita do pedido de restituição na ausência de manifestação da administração em até dois anos.

    INCORRETO. Criatividade do examinador: não existe essa previsão legal.

    d) no caso específico, estaria dispensada a autorização de recebimento da restituição por terceiro a quem o encargo financeiro do tributo tivesse sido transferido em função da dinâmica própria do ICMS.

    INCORRETO. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (CTN, art. 166)

    e) prescreverá em dois anos eventual ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição que o contribuinte pretenda apresentar.

    CORRETO. Conforme dispõe o artigo 169 do CTN supracitado.

    Resposta: E

  • Ementa(s)

    Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

    PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA

    Inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do Pedido de Restituição no prazo de 5 anos. O art. 150, § 4º do CTN, cuida de regulamentar o prazo decadencial para a homologação do lançamento, não se podendo confundir o lançamento com o Pedido de Restituição. O artigo 74 da Lei nº 9.430/96, cuida de prazo para homologação de Declaração de Compensação, não se aplicando à apreciação de Pedidos de Restituição ou Ressarcimento.

    Recurso Voluntário Negado.

    Número do ProcessoContribuinteBANCO VOLKSWAGEN S.A.Tipo do RecursoRECURSO VOLUNTARIO

    Data da Sessão26/09/2017Relator(a)JORGE OLMIRO LOCK FREIRENº Acórdão3402-004.580

  • Vou tentar deixar claro esse imbróglio com uma histórinha:

    Imagine que eu sou proprietário de uma casa. O Município me cobra R$ 1000,00 reais de IPTU. Eu vou lá e pago.

    Ocorre que descubro que houve erro nessa cobrança, sendo que o certo seria pagar apenas R$ 500,00.

    O que eu posso fazer? duas coisas:

    1) Reclamar na justiça;

    2) Reclamar na prefeitura;

    OPÇÃO 1 - RECLAMAR NA JUSTIÇA

    Se eu reclamar na justiça, terei que ajuizar uma ação de repetição de indébito para reaver o valor pago à maior. O prazo que eu tenho é de 05 anos. Essa ação está prevista no art. 165 do CTN:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória

    PS. o "independente de prévio protesto é que eu posso entrar na justiça sem ter que reclamar na prefeitura antes"

    Sobre o prazo prescricional, ele será de 05 anos, nos termos do art. 168 do CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,

    contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;(ou seja, do dia que paguei - pagamento é hipotese de extinção do CT - art. 156, I CTN)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão

    administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado

    ou rescindido a decisão condenatória.

    (continua...)