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ID
3281656
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“A” faz doação a “B” de automóvel raro no valor de R$ 500 mil, gravando-o com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Cerca de dois anos após a doação, “B” é executado por dívidas fiscais relativas a fatos geradores anteriores à doação.
A respeito da situação descrita, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C:

    Art. 184 do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • Ressalvados os bens e rendas declarados pela lei como absolutamente impenhoráveis (art. 833 do CPC/2015), todos os outros respondem pelo crédito tributário do sujeito passivo (art. 184 do CTN). 

    CPC, Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .

    § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

    Att. Bárbara, bons Estudos!

  • responde pelo pagamento da dívida a totalidade dos bens de “B”, de qualquer origem ou natureza, inclusive os gravados por cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuados apenas os casos de impenhorabilidade absoluta legalmente prevista.

  • Art. 184 do CTN) Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • CTN:

    Disposições Gerais

           Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

           Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

           Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

           Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as garantias e privilégios do crédito tributário, previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Mesmo com as referidas cláusulas, o automóvel responde pelas dívidas tributárias, nos termos do art. 184, CTN. Errado.

    b) O art. 184, CTN dispõe que os bens respondem, seja qual for a data da constituição da cláusula. Errado.

    c) A alternativa está de acordo com o art. 184, CTN. Mesmo os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade respondem pelo pagamento do crédito tributário. Correto.

    d) Não há previsão de responsabilidade solidária nesse caso. Errado.

    e) O art. 184, excetua os bens absolutamente impenhoráveis. Errado.

    Resposta do professor = C

  • kkkkkkkkkkkkkk o estado nunca perde.

  • É a C e pronto!! Alternativa daquelas que leva o estudante a "viajar" se ficar lendo d+

  • Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, exceto os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Como a gravação da cláusula de inalienabilidade do automóvel não ocorreu por conta de lei (casos do Art. 833 do NCPC), e sim de vontade particular, esse bem também poderá responder pelo crédito tributário.

     

    Resposta: Letra C