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A questão se responde com a literalidade do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
A) Correta. A preferência para pagamentos dos créditos de natureza alimentar não deixa de prevalecer a regra geral do precatório, exceto se forem de pequeno valor, considerados na forma da lei. "Art. 100: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. ".
B) Errada. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
C) Errada. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório
D) Errada. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
E) Errada. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
Gab. A
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Súmula 655 STF:
"A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza."
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Anotar 655 STF na lei
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§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente
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A questão
exige do aluno conhecimento sobre o art. 100 da Constituição Federal, que versa
sobre o tema precatórios. Trata-se de assunto importante que pode ser cobrado
tanto em questões de Direito Financeiro como em Direito Constitucional.
Analisemos as assertivas:
A) CERTO. A assertiva traz entendimento sumulado do STF:
Súmula 655 do STF: A exceção prevista no art. 100,
caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não
dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da
ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
B) ERRADO. Consoante dispõe o art. 100, §5º, da CF, o termo final para inclusão
de verbas para pagamento dos precatórios é dia 1º de julho e não dia 31.
CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
C) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, é admitido o
fracionamento dos débitos de natureza alimentícia para fins de
superpreferência.
CF, Art. 100, § 2º Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60
(sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
D) ERRADO. São dois os erros da alternativa. Primeiramente, não é
necessária a concordância do devedor com a cessão do precatório. É o que dispõe
o § 13º do art. 100:
CF, Art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou
parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e
3º.
Além disso,
uma vez realizada a cessão de precatórios, não se exige a homologação judicial
para produção de efeitos, bastando apenas a mera comunicação por meio de
petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
CF, Art. 100, § 14. A cessão de precatórios somente
produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao
tribunal de origem e à entidade devedora.
E) ERRADO. O erro da assertiva está em indicar a existência de crime
fiscal, em contrariedade ao Art. 100, § 7º da CF, que prevê crime de
responsabilidade:
CF, Art. 100, § 7º O Presidente do Tribunal
competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade
e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
Gabarito do
Professor: A
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§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5o deste artigo, 15% do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares d Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial
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Recentemente o artigo 100, §5º da Constituição Federal de 1988 foi alterado pela EC 114/21 e conta com a seguinte redação: "É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.". Logo, o gabarito correto da letra B não é mais 1º de julho, porém 2 de abril.