-
GABARITO: LETRA B
Dentro de um modelo de Estado social, o Poder Público é o responsável por suprir todas as necessidades sociais, mediante a implementação dos direitos constitucionalmente previstos. Como tais direitos não podem ser compreendidos como ”promessas vazias” ou um compromisso constitucional inconsequente, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o Estado deve lutar para concretizá-los.
Ocorre que, muitas vezes, o Poder Público não tem condições de atender os direitos sociais em toda a sua extensão. É aí que surge a Teoria da Reserva do Possível. Por meio dela, entende-se que os direitos sociais, que são prestações positivas feitas pelo Estado para os cidadãos, só podem ser implementados se houver dinheiro, o qual é finito.
Essa teoria, entretanto, é freada pela Teoria do Mínimo Existencial, que também pode ser chamada de Teoria dos Limites dos Limites; minimum minimorum; Schranken-Schranken; ou restrições das restrições.
Percebe-se, portanto, que a cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.
-
Erros:
a) A origem é da Corte Constitucional Alemã
b) Correta
c) Não é uma Teoria prevista expressamente em nosso ordenamento, tendo sua aplicação se desenvolvido no âmbito jurisprudencial.
d) No que diz respeito ao núcleo mínimo, prevalece o entendimento de que se impõe um dever de atuação direta e imediata do Estado visando sua concretização, não sendo oponível, para tanto, a Reserva do possível, sob pena do esvaziamento da força normativa do postulado da dignidade da pessoa humana. Ainda, haveria um direito subjetivo em se exigir do Estado a concretização do conteúdo mínimo desses direitos.
e) Vide comentário da letra C.
-
"Os direitos sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas condições socioeconômicas e estruturais."
fonte: portal.cfm.org.br
-
Lembrar: o Estado não pode invocar tal teoria caso a violação em curso esteja atingindo o núcleo essencial desses Direitos Fundamentais.
Mereça!
-
Reserva do possível: " Defesa subsidiária do poder público contra ações de descumprimento dos direitos fundamentais " ---> Justificativa da defesa para o descumprimento--> escassez dos recursos .
-
Reserva do possível: " Defesa subsidiária do poder público contra ações de descumprimento dos direitos fundamentais " ---> Justificativa da defesa para o descumprimento--> escassez dos recursos .
-
consiste em defesa subsidiária do Poder Público contra ações movidas por descumprimento de direitos fundamentais previstos na Constituição que demandem, para sua plena eficácia, prestações positivas por parte do Estado, quando o seu descumprimento se dê por motivo de demonstrada e justificada escassez de recursos.
-
Assertiva B
consiste em defesa subsidiária do Poder Público contra ações movidas por descumprimento de direitos fundamentais previstos na Constituição que demandem, para sua plena eficácia, prestações positivas por parte do Estado, quando o seu descumprimento se dê por motivo de demonstrada e justificada escassez de recursos.
-
GABARITO: LETRA B
A reserva se originou durante o julgamento do caso conhecido como“Numerus Clausus” pelo Tribunal Federal da Alemanha, em 1972.
O mínimo existencial refere-se ao básico da vida humana e é um direito fundamental e essencial, previsto na CF/88. Sendo assim, sua obtenção independe da existência de lei, pois é considerado inerente aos seres humanos.
No entanto, com o crescimento expressivo dos direitos fundamentais, a escassez de recursos estatais também aumentou com a mesma velocidade. Assim, a reserva do possível tem origem: ele limita a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.
CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL
*Limitação financeira (o Estado não tem dinheiro/recurso)
*TEM QUE TER O MÍNIMO EXISTENCIAL E DEMOSTRAR OBJETIVAMENTE:
1-Inexistência de recursos
2-Ausência de Previsão orçamentaria
-
A teoria da reserva do possível, no meu ponto de vista, pode ser extraída atualmente da LINDB:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
-
A
questão exige conhecimento relacionado à Teoria Geral dos Direitos
Fundamentais, em especial no que diz respeito ao conceito de “Reserva do
Possível”. A implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para
a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida,
da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível”), faz com que
estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de
defesa. Esse conceito é muito bem construído pelo STF. Vejamos voto do Ministro
Celso de Mello nesse sentido:
ADPF
- Políticas Públicas - Intervenção Judicial - "Reserva do Possível"
(Transcrições) – ADPF 45 MC/DF -RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO.
O
autor da presente ação constitucional sustenta que o veto presidencial importou
em desrespeito a preceito fundamental decorrente da EC 29/2000, que foi
promulgada para garantir
recursos financeiros mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde. Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta
Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da
Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional
inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de
maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável
de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não deixo de conferir,
no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente
à "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The
Cost of Rights", 1999, Norton, New York), notadamente em sede de
efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração
(direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder
Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de
tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos
econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de
seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável
vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de
tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da
pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação
material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta
Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese
- mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou
políticoadministrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário
e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o
estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições
materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula
da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente
aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se
do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa
conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo,
aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial
fundamentalidade.
Portanto,
acerca da “reserva do possível”, é correto afirmar que consiste em defesa
subsidiária do Poder Público contra ações movidas por descumprimento de
direitos fundamentais previstos na Constituição que demandem, para sua plena
eficácia, prestações positivas por parte do Estado, quando o seu descumprimento
se dê por motivo de demonstrada e justificada escassez de recursos.
Gabarito
do professor: letra b.
-
Excelente questão!!!
-
Gab. B. Apenas para acrescentar
A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV).
[, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]
-
Corolário importante do poder-dever de agir é a situação de ilegitimidade de que se reveste a inércia do administrador: na medida em que lhe incumbe conduta comissiva, a omissão ( conduta omissiva) haverá de configurar-se como ilegal. Desse modo, o administrado tem o direito subjetivo de exigir do administrador omisso a conduta comissiva imposta na lei, quer na via administrativa , o que poderá fazer pelo exercício do direito de petição ( art. 5, XXXIV, “a”,CF), quer na via judicial formulado na ação pedido de natureza condenatória de obrigação de fazer ( ou, para outros, pedido mandamental ).
Ressalva-se, no entanto, que nem toda omissão administrativa se qualifica como ilegal; estão nesse caso as omissões genéricas, em relação às quais cabe ao administrador avaliar a oportunidade própria para adotar as providências positivas.
Incide aqui o que a moderna doutrina denomina de reserva do possível, para indicar que, por vários motivos, nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, principalmente pela costumeira escassez de recursos financeiros. Somente diante dos concretos elementos a serem sopesados ao momento de cumprir determinados empreendimentos é que o administrador público poderá concluir no sentido de possibilidade de fazê-lo, à luz do que constitui a reserva administrativa dessa mesma possibilidade.Por lógico, não se pode obrigar a Administração a fazer o que se revela impossível. Em cada situação, todavia, poderá a Administração ser instada a demonstrar tal impossibilidade; se esta inexistir, não terá como invocar em seu favor a reserva do possível. ( MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 33 EDIÇÃO" 2019", JOSÉ SANTOS CARVALHO FILHO, PAG 145).
-
EM CONTRAPARTIDA existe o Princípio do “mínimo existencial”. O ESTADO NÃO BASTA AFIRMAR QUE NÃO TEM DINHEIRO. TEM DE PROVAR
É compatível e deve conviver com a cláusula da reserva do possível, sendo uma limitação à cláusula da reserva do possível, que SOMENTE é invocável após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial. (STF, RE 639.637. AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 15.09.2011)
-
RESERVA DO POSSÍVEL
A cláusula de reserva do possível PODE ser alegada pelo Estado como obstáculo à TOTAL implementação dos direitos sociais.
MÍNIMO EXISTENCIAL
A cláusula do mínimo existencial veio para defender a população da cláusula da reserva do possível, mesmo que o Estado não possa garantir TODOS os direitos ele deve garantir o MÍNIMO por conta desta cláusula.