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ID
3281680
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a chamada doutrina da “reserva do possível”, é correto afirmar, com base na legislação nacional, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Dentro de um modelo de Estado social, o Poder Público é o responsável por suprir todas as necessidades sociais, mediante a implementação dos direitos constitucionalmente previstos. Como tais direitos não podem ser compreendidos como ”promessas vazias” ou um compromisso constitucional inconsequente, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o Estado deve lutar para concretizá-los.

    Ocorre que, muitas vezes, o Poder Público não tem condições de atender os direitos sociais em toda a sua extensão. É aí que surge a Teoria da Reserva do Possível. Por meio dela, entende-se que os direitos sociais, que são prestações positivas feitas pelo Estado para os cidadãos, só podem ser implementados se houver dinheiro, o qual é finito.

    Essa teoria, entretanto, é freada pela Teoria do Mínimo Existencial, que também pode ser chamada de Teoria dos Limites dos Limites; minimum minimorumSchranken-Schranken; ou restrições das restrições.

    Percebe-se, portanto, que a cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.

    A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.

  • Erros:

    a) A origem é da Corte Constitucional Alemã

    b) Correta

    c) Não é uma Teoria prevista expressamente em nosso ordenamento, tendo sua aplicação se desenvolvido no âmbito jurisprudencial.

    d) No que diz respeito ao núcleo mínimo, prevalece o entendimento de que se impõe um dever de atuação direta e imediata do Estado visando sua concretização, não sendo oponível, para tanto, a Reserva do possível, sob pena do esvaziamento da força normativa do postulado da dignidade da pessoa humana. Ainda, haveria um direito subjetivo em se exigir do Estado a concretização do conteúdo mínimo desses direitos. 

    e) Vide comentário da letra C.

  • "Os direitos sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas condições socioeconômicas e estruturais."

    fonte: portal.cfm.org.br

  • Lembrar: o Estado não pode invocar tal teoria caso a violação em curso esteja atingindo o núcleo essencial desses Direitos Fundamentais.

    Mereça!

  • Reserva do possível: " Defesa subsidiária do poder público contra ações de descumprimento dos direitos fundamentais " ---> Justificativa da defesa para o descumprimento--> escassez dos recursos .

  • Reserva do possível: " Defesa subsidiária do poder público contra ações de descumprimento dos direitos fundamentais " ---> Justificativa da defesa para o descumprimento--> escassez dos recursos .

  • consiste em defesa subsidiária do Poder Público contra ações movidas por descumprimento de direitos fundamentais previstos na Constituição que demandem, para sua plena eficácia, prestações positivas por parte do Estado, quando o seu descumprimento se dê por motivo de demonstrada e justificada escassez de recursos.

  • Assertiva B

    consiste em defesa subsidiária do Poder Público contra ações movidas por descumprimento de direitos fundamentais previstos na Constituição que demandem, para sua plena eficácia, prestações positivas por parte do Estado, quando o seu descumprimento se dê por motivo de demonstrada e justificada escassez de recursos.

  • GABARITO: LETRA B

    A reserva se originou durante o julgamento do caso conhecido como“Numerus Clausus” pelo Tribunal Federal da Alemanha, em 1972.

    O mínimo existencial refere-se ao básico da vida humana e é um direito fundamental e essencial, previsto na CF/88. Sendo assim, sua obtenção independe da existência de lei, pois é considerado inerente aos seres humanos.

    No entanto, com o crescimento expressivo dos direitos fundamentais, a escassez de recursos estatais também aumentou com a mesma velocidade. Assim, a reserva do possível tem origem: ele limita a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.

    CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL

    *Limitação financeira (o Estado não tem dinheiro/recurso)

    *TEM QUE TER O MÍNIMO EXISTENCIAL E DEMOSTRAR OBJETIVAMENTE:

    1-Inexistência de recursos

    2-Ausência de Previsão orçamentaria

  • A teoria da reserva do possível, no meu ponto de vista, pode ser extraída atualmente da LINDB:

    Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     

  • A questão exige conhecimento relacionado à Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, em especial no que diz respeito ao conceito de “Reserva do Possível”. A implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível”), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa. Esse conceito é muito bem construído pelo STF. Vejamos voto do Ministro Celso de Mello nesse sentido:


    ADPF - Políticas Públicas - Intervenção Judicial - "Reserva do Possível" (Transcrições) – ADPF 45 MC/DF -RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO.


    O autor da presente ação constitucional sustenta que o veto presidencial importou em desrespeito a preceito fundamental decorrente da EC 29/2000, que foi promulgada para garantir recursos financeiros mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde. Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou políticoadministrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.


    Portanto, acerca da “reserva do possível”, é correto afirmar que consiste em defesa subsidiária do Poder Público contra ações movidas por descumprimento de direitos fundamentais previstos na Constituição que demandem, para sua plena eficácia, prestações positivas por parte do Estado, quando o seu descumprimento se dê por motivo de demonstrada e justificada escassez de recursos. 


    Gabarito do professor: letra b.

  • Excelente questão!!!

  • Gab. B. Apenas para acrescentar

    A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV).

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]

  • Corolário importante do poder-dever de agir é a situação de ilegitimidade de que se reveste a inércia do administrador: na medida em que lhe incumbe conduta comissiva, a omissão ( conduta omissiva) haverá de configurar-se como ilegal.  Desse modo, o administrado tem o direito subjetivo de exigir do administrador omisso a conduta comissiva imposta na lei, quer na via administrativa , o que poderá fazer pelo exercício do direito de petição ( art. 5, XXXIV, “a”,CF), quer na via judicial formulado na ação pedido de natureza condenatória de obrigação de fazer ( ou, para outros, pedido mandamental ). 

    Ressalva-se, no entanto, que nem toda omissão administrativa se qualifica como ilegal; estão nesse caso as omissões genéricas, em relação às quais cabe ao administrador avaliar a oportunidade própria para adotar as providências positivas.

    Incide aqui o que a moderna doutrina denomina de  reserva do possível,  para indicar que, por vários motivos, nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, principalmente pela costumeira escassez de recursos financeiros. Somente diante dos concretos elementos a serem sopesados ao momento de cumprir determinados empreendimentos é que o administrador público poderá concluir no sentido de possibilidade de fazê-lo, à luz do que constitui a reserva administrativa dessa mesma possibilidade.Por lógico, não se pode obrigar a Administração a fazer o que se revela impossível. Em cada situação, todavia, poderá a Administração ser instada a demonstrar tal impossibilidade; se esta inexistir, não terá como invocar em seu favor a reserva do possível.  ( MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 33 EDIÇÃO" 2019", JOSÉ SANTOS CARVALHO FILHO, PAG 145).

  • EM CONTRAPARTIDA existe o Princípio do “mínimo existencial”. O ESTADO NÃO BASTA AFIRMAR QUE NÃO TEM DINHEIRO. TEM DE PROVAR

    É compatível e deve conviver com a cláusula da reserva do possível, sendo uma limitação à cláusula da reserva do possível, que SOMENTE é invocável após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial. (STF, RE 639.637. AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 15.09.2011)

  • RESERVA DO POSSÍVEL

    A cláusula de reserva do possível PODE ser alegada pelo Estado como obstáculo à TOTAL implementação dos direitos sociais.

    MÍNIMO EXISTENCIAL

    A cláusula do mínimo existencial veio para defender a população da cláusula da reserva do possível, mesmo que o Estado não possa garantir TODOS os direitos ele deve garantir o MÍNIMO por conta desta cláusula.