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Gabarito: Letra E.
CRFB/88: Art. 165. §1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
a) Errada. A lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00) Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
b) Errada. CRFB/88. Art. 165 (...) §2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
c) Errada. Não encontrei nada relacionado a plano financeiro setorial na lei de responsabilidade fiscal.
d) Errada. O anexo de metas fiscais integra o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e nele se estabelecem metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Art. 4º §1º da LC 101/00.
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Lembrar:
- PPA: (DOM:DIRETRIZES/OBJETIVOS/METAS)
- LDO: (MP:METAS/PRIORIDADES)
- LOA: (FIS:ORÇAMENTO FISCAL/ INVST.EMPS/SEGUR. SOCIAL)
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GABARITO: LETRA E
O PPA TEM O DOM (diretrizes, objetivos e metas)
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LDO e as novidades trazidas pela LRF:
Anexo de Metas Fiscais (AMF): O primeiro anexo, previsto nos §§1o e 2o, é chamado de Anexo de Metas Fiscais e tem por finalidade estabelecer as metas anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. É bom ressaltar que o envio do projeto de lei sem o AMF redunda em infração administrativa (art. 5o, II, Lei 10.028/00).
Anexo de riscos financeiros (ARF): O segundo anexo, chamado de Anexo de Riscos Fiscais, está previsto no § 3° do art. 4° da LRF e tem por finalidade demonstrar a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Os passivos contingentes são prováveis acontecimentos que, na hipótese de sua ocorrência, importarão em obrigação financeira para o ente, como se dá com ações judiciais pendentes de julgamento, cujo tema envolva, por exemplo, a inconstitucionalidade de um tributo, o reajuste de uma categoria de servidores ou situações semelhantes.
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Já vi "de forma regionalizada", PPA na certa!
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GABARITO: E
PPA ->DOM (DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS)
LDO -> MP (METAS E PRIORIDADES
LOA->Orçamento de Investimento, Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social
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Constituição Federal:
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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A questão pode ser
resolvida pela leitura dos dispositivos iniciais art. 165 da Constituição
Federal. Para melhor compreensão, analisemos as alternativas individualmente:
A) ERRADO. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/00) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal e dá outras providências, não se encaixando no conceito do
enunciado
B) ERRADO. A lei de diretrizes orçamentárias (LDO), por definição
constitucional, compreende as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as
alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
C) ERRADO. Os planos setoriais devem ser elaborados
em consonância com o plano plurianual, mas com ele não se confunde.
CF, Art. 165, § 4º Os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
D) ERRADO. O Anexo de Metas Fiscais está previsto no art.
4º §1º e 2º da LRF, como parte integrante da LDO:
LRF, Art. 4º, §1o Integrará o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2
o O
Anexo conterá, ainda:
I -
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II -
demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III -
evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
E) CERTO. O enunciado traz a exata definição do plano
plurianual, conforme consta no art. 165, §1º da Constituição Federal, devendo
ser assinalada
CF, Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
DICA EXTRA: É comum exigir que o candidato saiba
diferenciar as características das três principais leis orçamentárias. Para auxiliá-lo,
salve a imagem e revise constantemente.
Gabarito do
Professor: E