GABARITO: LETRA A
LETRA A: O inquérito civil público é um PROCEDIMENTO investigativo preliminar de cunho administrativo e inquisitorial a cargo do MP, destinado basicamente a colher elementos de convicção para subsidiar eventual propositura de uma ACP ou medida substitutiva.
Somente o MP pode instaurar o inquérito civil. Entretanto, os demais colegitimados contam com algum respaldo para a reunião de elementos para instruir a ação, haja vista que o art. 8º da Lei 7.347/1985 permite-lhes requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
LETRA B: Ao promover o arquivamento, o membro do MP encaminha os autos ao órgão superior do MP, no prazo de 3 dias, sob pena de responsabilidade penal, trazendo os motivos que entender pertinentes.
Porém, não são todos os arquivamentos que ficam sujeito à homologação do órgão revisor. Os arquivamentos promovidos pelo Procurador Geral da República e pelo PGJs do demais ramos do MPU não precisam se submeter ao crivo do órgão revisor (CSMP). A própria LOMPU, no inciso IV, art. 62, prevê essa dispensa.
LETRA C: Incide aí cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, tal meio de obtenção de prova só pode ser colhido mediante autorização fundamentada da autoridade judiciária competente.
LETRA D: Na verdade, cuida-se de um procedimento INQUISITORIAL. Por isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, pois este tem natureza administrativa, de caráter pré-processual, que se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública, não havendo, portanto, que se falar em réu ou acusado, nessa fase investigativa“. (STF, RE 481.955-PR, Relatora Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 09.12.2009)
Aqui faz-se necessário reconhecer que, não obstante a sua inquisitividade, a doutrina moderna refere que há uma incidência mitigada do princípio do contraditório no inquérito civil, o que ocorre, por exemplo, na hipótese do direito de ser informado e no caso do direito de PARTICIPAÇÃO do sujeito ativo em determinados atos (DIDIER; ZANETI, 2018). Importante consignar, ainda, que o investigado tem a garantia, por exemplo, de ser acompanhado por advogado, ou mesmo contra-arrazoar o recurso contra a decisão de indeferimento do requerimento de instauração de inquérito civil (Res. CNMP 23/2007, art. 5.º, § 3.º).
LETRA E: Diferentemente do que ocorre em relação ao inquérito policial, o inquérito civil tem seus atos marcados pela publicidade. Todavia, cumpre dizer que o art. 7o, da Res. 23, do CNMP, embora diga que se aplica ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, excepciona isso paras as hipóteses de haver sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.
O MP pode instaurar inquérito civil
Ou requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias;
No prazo de 10 dias;
O Inquérito Civil ou as peças de informações arquivadas, serão remetidas ao Conselho Superior do MP no prazo de 3 dias.
Falta grave.
CSMP homologa ou rejeita o arquivamento em sessão.
Até lá, poderão as associações apresentar razões escritas ou documentadas.
Principais características do Inquérito Civil:
a) procedimento administrativo;
b) investigativo;
c) inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa). Valor relativo das provas.
d) unilateral;
e) não obrigatório (facultativo);
f) público;
g) exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar). Diferente do TAC, que tem como legitimados todos os órgãos públicos que podem propor ACP.
h) nulidades e vícios no IC não refletem na ação judicial. Princípio da incolumidade do separável.
i) sem decisão e sem aplicação de sanções, não criam, alteram ou extinguem relações jurídicas;
j) obsta o prazo decadencial do CDC;
l) não impede ações individuais;
m) não é cabível inversão do ônus da prova.