-
Gabarito: E
Lei 4.717
A) Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
B) Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
C) Art. 7o IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
D) Art. 6o § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
E) Art. 19 § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
-
Gabarito: Letra E.
a) Errada. Prazo prescricional é de 5 anos. Artigo 21 da lei 4717/1965.
b) Errada. A legitimidade para intentar ação popular é de qualquer cidadão, e não do Ministério Público. Assim, qualquer cidadão poderá intentar nova ação em razão de julgamento improcedente por falta de provas, pois nesse caso não há coisa julgada. Fundamento: Artigo 18 da lei de ação popular.
c) Errada. Diferentemente do CPC/2015 o prazo para contestação em ação popular é de 20 dias, prorrogáveis por mais vinte dias, nos termos do artigo 7º §2º IV da lei de ação popular.
d) Errada. Também denominada de intervenção móvel ou legitimidade bifronte as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderão migrar do polo passivo, abstendo-se de contestar o pedido e atuando ao lado do autor da ação, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (artigo 6º §3º)
e) Correta. Transcrição do Art. 19 §2º da lei de ação popular.
-
gente, as questões sobre Ação Popular vira e mexe abordam o Ministério Público, porque a atuação do parquet nessa lei, via de regra. é diferente do óbvio...
seguem os artigos polêmicos sobre a atuação do MP na AP:
art 6 A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1o, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 4oO Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
art 9 Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7o, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
art 16 Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
art 19 A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. § 2 Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
as questões induzem em erro quanto ao fato do Ministério Público poder aforar a AP ou a assumir obrigatoriamente quando o cidadão desiste, o que não é possível, ou seja, o MP nunca poderá aforar um AP e poderá assumir a ação caso entenda conveniente, ele não é obrigado, como na ACP.
espero ter ajudado, eu já errei muito isso
-
Gabarito: E
Sobre MP e Ação Popular (pontos que sempre são cobrados):
- É vedado ao MP, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
- O MP acompanhará a ação que não foi por ele intentada, podendo inclusive apressar a produção da prova.
- Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais (30 dias, por 3 vezes), ficando assegurado a qualquer cidadão e ao MP, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
- Caso decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o MP a promoverá nos 30 dias seguintes, sob pena de falta grave.
- Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
- Não é facultado ao MP habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da AP (expressa dicção do § 5º do art. 2º). Essa prerrogativa é dada, em tese, somente a qualquer cidadão.