Gabarito: E
Art. 52, I e II, da CF/88: Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
a) Segundo a Lei no 1.079/50, o pedido de impeachment de Ministro de Estado por crime de responsabilidade será apresentado perante o Senado. (ERRADO: Art. 14 da Lei 1.079/50)
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
b) Segundo a Lei no 1.079/50, a admissibilidade, pelo Senado, da denúncia de crime de responsabilidade em face de Ministro de Estado, implicará a suspensão do exercício das funções do acusado. (ERRADO: art. 51, I, da CF/88)
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
c) Segundo a Lei no 1.079/50, o julgamento do processo de crime de responsabilidade do Procurador Geral da República compete à Câmara dos Deputados. (ERRADO: Art. 41 da Lei 1079/50 e art. 52, II da CF/88)
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).
d) Segundo o Decreto-Lei no 201/67, a competência para julgar os crimes de responsabilidade nele previstos é do Poder Judiciário, mas depende de autorização prévia da Câmara dos Vereadores. (ERRADO: Art. 1º do DL 201/67)
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
e) Nos termos do Decreto-Lei no 201/67, o arquivamento do processo de cassação do Prefeito, devido à não conclusão no prazo nele assinalado, não obsta o oferecimento de nova denúncia, ainda que por mesmos fatos. (CERTO: Art. 5º, VII do DL 201/67)
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Bons estudos!