SóProvas


ID
3281731
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das disposições processuais (administrativa e judicial) constantes da Lei no 8.666/93, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

    Letra A. Errada. Nos termos do artigo 101 da lei 8666/93 qualquer pessoa poderá provocar o Ministério Público para a apuração dos crimes de que trata a lei de licitações. Ademais, tratando-se de crimes de ação penal publica incondicionada, tendo notícia do referido crime nada impede a atuação de ofício do Ministério Público.

    Letra B. Errada. Não há previsão de alegações finais orais na lei 8666/93, devendo ser aberto o prazo de 5 (cinco) dias após a instrução para a apresentação por escrito. Fundamento: artigo 105 da lei 8666/93.

    Letra C. Errada. O prazo para apelação é de 5 dias, nos termos do artigo 107 da lei 8666/93.

    Letra D. Alternativa correta. Terão efeito suspensivo: Recursos no caso de a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas. Às demais hipóteses em regra teremos efeito apenas devolutivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. Artigo 109, caput e §º da lei 8666/93.

    Letra E. Errada. O prazo para o pedido de reconsideração é de 10 dias úteis, conforme Artigo 109, II c/c art. 87 §4 º da lei 8666/93

  • Somente para complementar a alternativa "E" da ótima explicação do colega João Victor, ter em mente que o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO é devido APENAS na declaração de inidoneidade para o licitante, consoante  Lei 8666/93 Art. 87 alínea III e Art. 109 alínea III. Ou seja, não cabe pedido de reconsideração nos casos elencados no item.

  • PRAZOS NO PROCESSO JUDICIAL:

    1) DEFESA: 10 dias

    2) ALEGAÇÕES FINAIS: 5 dias

    3) SENTENÇA: 10 dias

    4) APELAÇÃO: 5 dias

    (Fonte: arts. 104 a 107 da lei 8666).

  • Lei de Licitações:

    Do Processo e do Procedimento Judicial

    Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    Parágrafo único.  Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

    Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

    Art. 103.  Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

    Art. 104.  Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

    Art. 105.  Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

    Art. 106.  Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 108.  No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

  • Dica que vi aqui no QC sobre os prazos da letra E:

    Cada letra "C" da palavra vale 5 dias:

    ReCurso = 5 dias úteis

    RepresentaÇão = 5 dias úteis

    ReConsideraÇão = 10 dias úteis

  • Analisemos cada alternativa, separadamente:

    a) Errado:

    Em rigor, a provocação ao Ministério Público pode ser efetivada por qualquer pessoa, e não apenas pelos órgãos administrativos de controle interno, conforme sustentado, incorretamente, pela Banca, neste item.

    No ponto, eis o teor do art. 101, caput, da Lei 8.666/93:

    "Art. 101.  Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência."

    b) Errado:

    Na realidade, a Lei 8.666/93 prevê, em seu art. 105, tão somente o oferecimento de alegações finais escritas a serem oferecidas no prazo de 5 dias. Eis o citado dispositivo:

    "Art. 105.  Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais."

    c) Errado:

    Cuida-se de proposição em dissonância da regra contida no art. 107 da Lei 8.666/93, em vista da qual o prazo para interposição do apelo é de 5 dias. Confira-se:

    "Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias."

    d) Certo:

    Esta opção encontra expresso embasamento legal na regra do art. 109, I c/c §2º, da Lei 8.666/96, que abaixo colaciono:

    "Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    (...)

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos."

    Logo, eis aqui a opção adequada.

    e) Errado:

    De plano, é de se pontuar que contra os atos administrativos de habilitação ou inabilitação de licitante, aplicação de pena de advertência, suspensão temporária e multa, não cabe pedido de reconsideração, mas sim recurso, a teor do acima já transcrito art. 109, I, alíneas "a" e "f".

    Ademais, na verdade, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração é de 10 dias úteis, e não de cinco dias, como dito pela Banca. No ponto, é ler o art. 109, III, da Lei 8.666/93, a seguir transcrito:

    "Art. 109 (...)
    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato."



    Gabarito do professor: D

  • Fran, sua dia não serve para o Min. da Educação.

    Se para cada letra "c" são 5 dias, ele iria errar a reconsideração porque seria "RECONCIDERAÇÃO" = 15 DIAS.

    E "REPRECENTAÇÃO" = 15 DIAS TAMBÉM. Ahhh... esses concursos são direcionados ao povo de esquerda mesmo .. rsrs

  • Art. 109. (Lei 8.666/93)

    Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    (...)

    § 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

  • A) a apuração dos crimes nela previstos compete ao Ministério Público, mas depende de provocação dos órgãos administrativos integrantes do sistema de controle interno. ERRADO

    Art.101: Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

    B) no processo e julgamento dos crimes nela previstos, finda a instrução, em regra, as alegações finais serão orais e, apenas em caso de comprovada complexidade, conceder-se-á às partes prazo para apresentação, por escrito. ERRADO

    Art.105: Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dia a cada parte para alegações finais.

    C) da sentença que julgar os crimes nela previstos caberá apelação, a ser interposta no prazo de 2 dias, sendo facultado apresentar as razões de recurso no órgão colegiado. ERRADO

    Art. 107: Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

    D) o recurso interposto contra o ato administrativo de julgamento de propostas terá efeito suspensivo; já ao interposto contra o indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral poderá ser atribuído efeito suspensivo. CORRETA

    Art.109, parágrafo 2º: O recurso previsto na alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    E) contra os atos administrativos de habilitação ou inabilitação de licitante, aplicação de pena de advertência, suspensão temporária e multa, cabe pedido de reconsideração, a ser interposto no prazo de 05 dias. ERRADO

    Art. 109, parágrafo 5º: O recurso será dirigido á autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

  • CUIDADO! Dispositivos revogados pela Lei nº 14133/2021.

  • A BANCA NÃO ALISOU.

    Gab. ''D''

    Prazos:

    Recurso e Representação: 5 dias úteis (2 dias úteis Convite);

    Pedido de Reconsideração 10 dias úteis.

    Quanto ao efeito:

    Será sempre suspensivo quando for relacionado à:

    - Habilitação/Inabilitação;

    - Julgamento das Propostas.

    Será sempre facultativo o efeito suspensivo nos demais casos, à saber:

    - Anulação ou revogação da licitação;

    - Registro cadastral;

    - Rescisão unilateral do contrato pela Administração;

    - Advertência, suspensão temporária ou multa.

    Bons estudos!