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ID
3281746
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de travestis e transgêneros, em ação direta de inconstitucionalidade, com fundamento, entre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana, da honra e da imagem, o Supremo Tribunal Federal decidiu que

Alternativas
Comentários
  • ADI 4275 / DF DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES.

  • Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.
    O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.
    A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.
    A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.
    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

  • transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

    Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

    Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

    STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

    O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.

    A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.

    A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.

    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1o/3/2018 (Info 892).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/02/2020

  • Já eu tenho que ingressar com procedimento solene, cadê os direitos iguais nesse Brasil, libera para quem queira mudar seu nome logo, muda a regra para alterar simplesmente quem queira. Evitaria discussões extensas.
  • Observação: na maioria das questões que há interesse de minorias a solução adotada pelo sistema é, quase sempre, facilitar o acesso a direitos. Se precisar chutar, mira na alternativa mais favorável ao grupo discriminado/hipossuficiente.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que o Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito de travestis e transgêneros, em ação direta de inconstitucionalidade, com fundamento, entre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana, da honra e da imagem. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A) INCORRETA. Ambos, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, têm o direito à alteração de prenome e gênero por meio de ação judicial.

    A alternativa está incorreta, pois ambos terão direito a alteração de prenome e gênero, mediante mera autodeclaração, seja pela via administrativa (diretamente no registro civil) ou judicial.

    B) CORRETA. Ambos, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, têm o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.

    A alternativa está correta, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito à substituição do prenome e do gênero diretamente nos cartórios de registro civil de pessoas naturais, mediante a mera autodeclaração. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275. Vejamos:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI 4275, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019)

    C) INCORRETA. Ambos, independentemente da cirurgia de transgenitalização, mas condicionados à realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, têm o direito à alteração de prenome e gênero por meio de ação judicial.

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto no julgamento da ADI 4275, é inexigível para o reconhecimento do direito em comento, quer seja pela via judicial ou administrativa, a realização de cirurgia de transgenitalização ou a realização de tratamentos hormonais ou patologizantes.

    D) INCORRETA. Ambos, independentemente da cirurgia de transgenitalização, mas condicionados à realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, têm o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.

    A alternativa está incorreta, pois consoante já dito, segundo a ADI 4275, é inexigível para o reconhecimento do direito em comento, quer seja pela via administrativa (diretamente no registro civil) ou judicial, a realização de cirurgia de transgenitalização ou a realização de tratamentos hormonais ou patologizantes.

    E) INCORRETA. Os pedidos de alteração de prenome e gênero devem se basear em certificações médicas ou psicológicas, pois não podem ser baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, em razão da obrigatoriedade de comprovar os requisitos.

    A alternativa está incorreta, haja vista que, segundo já firmou o STF, na ADI em comento, “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.

    A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade."

    Gabarito do Professor: letra “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no Site Supremo Tribunal de Federal (STF).
  • Não obstante os precedentes do STF juntados pela Marina Sadycias tratam a resposta da alternativa B), fica uma dúvida: os travestis são sinônimos ou estão de alguma forma inclusos no inteiro teor das decisões juntadas?

  • Muito bonito no papel, mas a realidade é que muitos encontram dificuldade nessa mudança.

    #CríticaSocialPrecisa

  • Prezados, estudar para concurso e não perceber que a função de uma Corte Suprema é contramajoritária, é estudar para concurso erroneamente. De fato, a desnecessidade de registro se dá diante das atribuições legais do Cartório, nos termos da lei 6.015/73.

    Ademais, ressalto que a proteção de direitos de minorias decorre do liberalismo político, havendo a necessidade de proteger minorias em face de maiorias eventuais (como lembra o douto Rodrigo Brandão, professor de Direito Constitucional da UERJ).

    Neoconstitucionalismo: Espaço individual apartado do espaço público.

    A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.

    ADI 4275/DF,

  • Compartilho da mesma dúvida do(a) colega "S N".

  • Gabarito B, havia marcado A na pressa. Apesar do fato de que, na prática, as pessoas tenham precisado ingressar com ação judicial para ter acesso a este direito, para o STF a alteração deve ser feita diretamente no registro civil.

  • JOÃO PEDRO ALCANTARA DA SILVA se você não sabe da função contramajoritária dos direitos fundamentais/da atuação do STF e está fazendo questões de Procuradoria, sinto muito, mas sua aprovação está bem longe!

  • JOÃO PEDRO ALCANTARA DA Silva você é o tipo de pessoa que quero como meu concorrente.

  • Videte prov. 73.18 do CNJ ()

  • Houve regulamentação pelo CNJ:

    PROVIMENTO N. 73/2018:

    (...)

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    § 1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.

    § 2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.

    § 3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.

    Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.

    Parágrafo único. O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).

  • TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DE NOME. DIREITO SUBJETIVO.

    STF. O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. RE 670422. Plenário.2018 (info 911).

    Fonte: Informativos em Frases. Editora Juspodivm 2019, 6ª Edição.

    Autoras: Mila Gouveia e Martina Correia.

  • GABARITO: B

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

  • PRF 2021 MANDOU ABRAÇOS!!

  • PRF 2021, é vc meu filho ?

  • A "B" está incontestavelmente correta e percebi que era essa que o examinador queria que marcasse. Contudo, devo frisar que a "A", por não ter qualquer advérbio excludente, como "apenas" ou "somente", também está correta. Afinal, um transgênero realmente, "independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, têm o direito à alteração de prenome e gênero por meio de ação judicial". É claro que ele pode ir direto no registro civil (o que, por óbvio, é o que os transgêneros vão sempre fazer), mas se eles também podem se valer do meio judicial, a opção "A" correta.