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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (B)
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. (A)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (C e E)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; (D)
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gab> d
legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
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Gabarito D
Bizu que vi aqui no QC: “L” → Toda matéria terminada em L compete PRIVATIVAMENE à União legislar: PenaL, EleitoraL, CiviL, EspaciaL, Serviço postaL, Seguridade sociaL, Defesa territoriaL, Defesa aeroespaciaL, Defesa civiL, Mobilização nacionaL, Propaganda comerciaL, Diretrizes e bases da educação nacionaL, PRF PFF e Polícia federaL.
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Pontos críticos:
A) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (Art.23-comum).
Legislar sobre trânsito e transporte= art.22(privativa)
B) cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das
Cuidar das pessoas portadoras de deficiência = art. 23= comum
Legislar sobre proteção das pessoas portadoras de deficiência= art.24 concorrente.
C) Diretrizes e bases para educação (art.21)
Legislar sobre educação= art.24.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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SE É PRIVATIVA OU CONCORRENTE, NECESSARIAMENTE, TEM QUE TER A PALAVRA LEGISLAR.
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GABARITO: D.
a) competência comum entre União, Estados, DF e Municípios (art. 23, XII)
b) competência comum entre União, Estados, DF e Municípios (art. 23, II)
c) competência comum entre União, Estados, DF e Municípios (art. 23, V: proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação)
d) art. 22, XXIV
e) competência concorrente de legislar à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, IX)
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GABARITO:D
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; [GABARITO]
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
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RESPOSTA : LETRA D
legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. UNIÃO PRIVATIVO
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.COMUM
cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência COMUM
legislar sobre os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. CONCORRENTE
legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. CONCORRENTE
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Para não confundir:
Legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação - Competência CONCORRENTE entre União, Estados e DF (art. 24, IX, CF)
Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação - Competência COMUM entre União, Estados, DF e Municípios (art. 23, V, CF).
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gislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. UNIÃO PRIVATIVO
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.COMUM
cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência COMUM
legislar sobre os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. CONCORRENTE
legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. CONCORRENTE
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gislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. UNIÃO PRIVATIVO
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.COMUM
cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência COMUM
legislar sobre os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. CONCORRENTE
legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. CONCORRENTE
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gislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. UNIÃO PRIVATIVO
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.COMUM
cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência COMUM
legislar sobre os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. CONCORRENTE
legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. CONCORRENTE
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GABARITO: D.
a) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
b) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
c) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação
d) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
e) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
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Art. 21 ➜ competências adm. ou materiais exclusivas (indelegáveis) da União / listagem taxativa
Art. 22 ➜ competências legislativas privativas da União (delegáveis)
Art. 23 ➜ competências adm. ou materiais comuns ao União, Estados, DF e Municípios / listagem exemplificativa
Art. 24 ➜ competências legislativas concorrentes entre União, Estados e DF (Municípios não!)
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A,B,C comum, E concorrente
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Súmula Vinculante 2, STF:
É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Comentário: Trata-se de competência da União, segundo a CF/88.
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Terminou com L, marquei privativa da união