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Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
Gab: C
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PROCEDIMENTO LEGISLATIVO SUMÁRIO = aquele em que o chefe do executivo, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência. É um procedimento mais curto, pois em até 100 dias o projeto deve ser votado pelo Congresso Nacional (45 dias pela Câmara dos Deputados + 45 dias pelo Senado Federal + 10 dias para apreciação de emendas).
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Aprofundando no assunto:
Pode o legitimado exclusivo ser compelido a deflagrar processo legislativo?
De modo geral, o STF entendeu que não poderá o legitimado exclusivo ser "forçado" a deflagrar o processo legislativo, já que a fixação da competência reservada traz, implicitamente, a discricionariedade para decidir o momento adequado do encaminhamento do projeto de lei.
Gab C
Bibiliografia: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2014. Editora Saraiva. (pg. 626)
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questãõ dificil!!! nunca nem vi.
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§ 1º O Presidente da República
poderá solicitar
urgência
para
apreciação de
projetos
de sua iniciativa.
§ 2º Se,
no caso do § 1º,
a Câmara dos Deputados
e
o Senado Federal
não se manifestarem
sobre a proposição,
cada qual
sucessivamente,
em até
quarenta e cinco
dias,
sobrestar-se-ão
todas as demais
deliberações legislativas
da respectiva Casa,
com
exceção
das que
tenham
prazo constitucional
determinado,
até
que se ultime a
votação.
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a) INCORRETA (NÃO HÁ O PRAZO DE 55 DIAS)
CF/88, art. 62, § 6º - Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
b) INCORRETA (TRATA-SE DE PROJETO DE LEI).
CF/88, art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República PODERÁ SOLICITAR URGÊNCIA para apreciação de PROJETOS DE SUA INICIATIVA.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até 45 dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
c) CORRETA.
CF/88, art. 62, § 6º - Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
d) INCORRETA (MATÉRIA VEDADA - LEI DELEGADA).
CF/88, art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º NÃO SERÃO OBJETO DE DELEGAÇÃO os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
e) INCORRETA (HÁ PRAZO PARA FUNÇÃO TÍPICA NO REGIME DE URGÊNCIA).
CF/88, art. 64 [...]
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até 45 dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
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Complementando:
No caso da sobrestação das deliberações por desrespeito ao prazo de urgência de 45 dias, há outra exceção além dos projetos com prazo constitucional determinado, uma vez que os projetos de CÓDIGOS também não se sujeitam a sobrestação decorrente de urgência, a exemplo dos projetos de CC, CPC, CPP, etc.
Inteligência do art. 64,§ 4º. In verbis:
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
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Penso que o que está errado na letra B não tenha como justificativa o art. 64, §2º e §4º e sim o §3º:
Art. 64. § 3º. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
Teve colega que justificou com o texto de MP, mas o item trouxe a hipótese de projeto de lei e não MP.
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artigo 62, parágrafo sexto da CF==="Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados da sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequente, em cada uma das casas do congresso nacional, ficando sobrestadas, até que se ultima a votação, todas as demais deliberações legislativas da casa em que estiver tramitando".
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PROCESSO SUMÁRIO: TOTAL: 100 DIAS, SENDO: 45 DIAS PARA CD; 45 SF SUCESSIVAMENTE
SOBRESTAR-SE-ÃO TODAS AS DEMAIS DELIBERAÇÕES, EXCETO : AS QUE TENHAM PRAZO CONSTITUCIONAL DETERMINADO
10 DIAS PARA O SENADO APRECIAR EVENTUAIS EMENDAS. TOTAL = 100 DIAS!
OBS: não corre no recesso e nem vale para projetos de código!
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se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição no prazo estabelecido pela Constituição, serão sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.