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ID
3281773
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal no 11.107/05, ao disciplinar a contratação de consórcios públicos, prevê a figura do contrato de programa. A propósito do referido instrumento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    § 1º O contrato de programa deverá:

    I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

    II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

    § 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

    I – os encargos transferidos e a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da entidade que os transferiu;

    B) art. 13, § 3º É NULA a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

    C) Art. 13. § 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

    D) Art. 4º XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

    E) Art. 13. § 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

    GABA: E

  • Retificando a fundamentação da alternativa D.

    d) L. 11.107/05, art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

  • Analisemos as opções lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, no caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deve conter cláusulas que estabeleçam os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu. Não se trata, portanto, de mera decisão discricionária, mas, sim, de genuína imposição legal, nos termos do art. 13, §2º, I, da Lei 11.107/2005, litteris:

    "Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    (...)

    § 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

    I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;"

    b) Errado:

    Em rigor, a hipótese é de cláusula nula, e, não, meramente anulável, consoante sustentado neste item da questão. A propósito, confira-se o teor do art. 13, §3º, da Lei 11.107/2005:

    "Art. 13 (...)
    § 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados."

    c) Errado:

    Na realidade, o contrato de programa permanece vigente, na hipótese tratada neste item da questão, consoante art. 13, §4º, da Lei 11.107/2005, abaixo transcrita:

    "Art. 13 (...)
    § 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos."

    d) Errado:

    A teor do art. 8º, §3º, a lei confere legitimidade, de forma isolada, também, aos entes consorciados, para exigirem o cumprimento de obrigações constantes do contrato de rateio. No ponto, é ler:

    "Art. 8º (...)
    § 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio."

    e) Certo:

    Trata-se aqui de assertiva que conta com expresso amparo na literalidade do art. 13, §5º, da Lei 11.107/2005, que assim estabelece:

    "Art. 13 (...)
    § 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados."

    Logo, eis aqui a opção correta.


    Gabarito do professor: E

  • GABARITO LETRA E

     a) No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, a critério do gestor, poderá conter cláusulas que estabeleçam os encargos transferidos e a responsabilidade solidária da entidade que os transferiu. ERRADA.

    Art. 13. § 2o 

    I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

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    b) É anulável a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. ERRADA

    Art. 13. § 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestado.

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    c)Cessa a vigência do contrato de programa quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos. ERRADA

    Art. 13. § 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

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    d)Os entes consorciados, sempre em conjunto, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de programa. ERRADA

    Art. 8o  § 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

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    e) Art. 13 § 5o  Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados. GABARITO.

  • Conceitos importantes extraídos do Decreto n. 6.017/2007:

    Consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005 para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

    Gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

    Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.