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inteligencia do art. 10 da LINDB
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GABARITO: C
A. Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
B. Art. 7 § 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
C.Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
D. Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
E.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) O caput do art. 7º da LINDB consagra a regra da lex domicilii, ao dispor que “a lei do país em que DOMICILIADA a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família".
Incorreta;
B) Dispõe o legislador, no § 7º do art. 7º da LINDB, que “SALVO O CASO DE ABANDONO, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda". Ressalte-se que, de acordo com as precisas lições do Prof. Flavio Tartuce, “diante da nova visualização da família, à luz da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, deve-se entender que esse parágrafo merece nova leitura, eis que pelo art. 1.567 da codificação novel a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher. Não há, assim, um chefe de família, mas dois. Substituiu-se uma hierarquia pela diarquia, dentro da ideia de família democrática" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 87-88).
Incorreta;
C) Em consonância com o art. 10 da LINDB: “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens". Aplica-se a regra da lex domicilii , em harmonia com o art. 1.785 do CC (“A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido").
Correta;
D) Diz o legislador, no caput art. 9º da LINDB, que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". Estamos diante da regra do locus regit actum. Dispõe no § 2º que “a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que RESIDIR O PROPONENTE".
Este dispositivo está em conflito, parcialmente, com o art. 435 do CC (“reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto). Para resolver a suposta antinomia, iremos nos socorrer do princípio da especialidade, aplicando-se o CC para os contratos nacionais e a LINDB para os contratos internacionais.
Incorreta;
E) Parte da assertiva encontra-se em harmonia com o caput do art. 11 do LINDB: “As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem". Acontece que o § 1º do dispositivo legal dispõe que “NÃO PODERÃO, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos ANTES DE SEREM OS ATOS CONSTITUTIVOS APROVADOS PELO GOVERNO BRASILEIRO, ficando sujeitas à LEI BRASILEIRA".
Incorreta.
Resposta: C
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STJ. 3ª Turma. REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/4/2015 (Info 563): A lei brasileira não rege sucessão de bens e imóveis situados no exterior. Com base nos art. 10, § 1° do art. 12 e inciso II, art. 23 do CPC. A autoridade jurídica brasileira somente poderá fazer inventários de bens imóveis aqui localizados, bem como o judiciário estrangeiro.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei aplicável para reger a sucessão causa mortis e bem imóvel situado no exterior. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/09/2021
Ninguém pode construir em teu lugar as pontes que precisarás passar, para atravessar o rio da vida - ninguém, exceto tu, só tu. Friedrich Nietzsche.
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Lei do domicílio é FACA NO PÉ
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